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O autor apresenta réplica à contestação do INSS, rebatendo alegações sobre a habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos. Argumenta que os PPPs comprovam a exposição e discute a metodologia de medição de ruído, afirmando que o uso de EPI não elimina a nocividade. Requer a procedência dos pedidos iniciais.
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[Modelo] de Réplica à Contestação em Ação Previdenciária | Exposição a Agentes Nocivos e PPP
[Modelo] de Réplica à Contestação em Ação Previdenciária | Metodologia de Ruído e Exposição a Agentes Nocivos
[Modelo] de Réplica à Contestação em Ação Previdenciária | Insalubridade e Período Especial
[Modelo] de Réplica à Contestação em Ação Previdenciária | Insalubridade e Período Especial
[Modelo] de Réplica à Contestação em Ação Previdenciária | Reconhecimento de Período Especial
[Modelo] de Réplica à Contestação em Ação Previdenciária | Medição de Ruído e Período Especial
Ainda com dúvidas? Entre em contato com nossa equipe de especialistas.
Entrar em contatoA réplica é a manifestação da parte autora sobre a contestação apresentada pelo réu, no caso o INSS, em que busca refutar as alegações feitas e reafirmar os argumentos iniciais da petição.
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara Federal da Seção Judiciária em CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, vem por seu procurador, expor e ao final requerer.
Nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, haverá impugnação nas hipóteses em que o réu, em sua contestação, tiver alegado alguma questão preliminar (art. 337 do CPC), ou se tiver aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do Autor.
Não obstante a norma processual para não realização de impugnação à contestação, faz-se mister os fundamentos adiante expostos, uma vez que o processo judicial se presta a buscar a verdade por todos os meios de provas. Assim, em que pese os esforços dos ilustres Procuradores Federais, temos que suas alegações não passam, data máxima vênia, de falácias infundadas, não merecendo, portanto, serem acolhidas pelos motivos que passa a expor.
Inicialmente, a Autarquia Ré alegou, de forma equivocada, que a exposição do Autor a agentes nocivos não se deu de forma habitual e permanente. Entretanto, conforme se verifica dos PPP’s apresentados, a exposição aos agentes nocivos indicados era inerente às atividades desempenhadas pelo Autor, ou seja, a exposição era habitual e permanente. Inclusive, no PPP de ID: 219295437 o empregador afirma claramente, no campo 15, a habitualidade e permanência da exposição.
Ademais, a Autarquia Ré equivocou-se ao alegar que não houve responsável técnico nos PPP’s apresentados no processo administrativo, pois, conforme se verifica dos PPP’s de ID. 219295434 e 219295437, no período de 19/02/1986 a 12/08/1992, laborado para a empresa Informação Omitida, foram responsáveis técnicos pelos registros ambientais e biológicos o Sr. Informação Omitida – Registro Informação Omitida e a Sr. Informação Omitida – Registro Informação Omitida, e no período de 15/04/2005 a 04/08/2015, laborado para a empresa Informação Omitida, foi responsável técnico pelos registros ambientais a Sr. Daniele Cristina da Silva de Oliveira – registro 101513/D.
Assim, rejeita-se tal fundamento da contestação.
Ainda, o INSS trouxe ao debate a metodologia utilizada para medição do ruído. Excelência, sobre o NEN, o PEDILEF nº. 0505614-83.2017.4.05.830/PE, em sessão realizada no dia 21 de Março de 2019, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) julgou os embargos de declaração opostos em face da decisão proferida no dia 21 de Novembro de 2018, que tinha como questão “Saber se, para fins de reconhecimento de período laborado em condições especiais, é necessário a comprovação de que foram observados os limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 – IN/INSS/PRES – n. 77/2015”.
Na decisão anteriormente proferida, o …
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É necessário impugnar a contestação quando o réu alega questões preliminares ou fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor. Isso é feito para garantir que a busca pela verdade dos fatos não seja prejudicada.
Sim, para que a exposição a agentes nocivos seja considerada, ela precisa ser habitual e permanente nas atividades desempenhadas pelo autor, como comprovado nos PPPs apresentados.
Se o PPP não indicar a metodologia de medição de ruído, ele não deve ser aceito como prova da especialidade do trabalho. Nesse caso, é necessário apresentar um laudo técnico (LTCAT) que demonstre a técnica utilizada na medição.
Não, o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a atividade como especial, especialmente no caso de exposição ao ruído. Mesmo que o EPI seja eficaz, ele não elimina completamente a nocividade do agente de risco.
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