Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara Federal da Seção Judiciária em CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, vem por seu procurador, expor e ao final requerer.
Nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, haverá impugnação nas hipóteses em que o réu, em sua contestação, tiver alegado alguma questão preliminar (art. 337 do CPC), ou se tiver aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do Autor.
Não obstante a norma processual para não realização de impugnação à contestação, faz-se mister os fundamentos adiante expostos, uma vez que o processo judicial se presta a buscar a verdade por todos os meios de provas. Assim, em que pese os esforços dos ilustres Procuradores Federais, temos que suas alegações não passam, data máxima vênia, de falácias infundadas, não merecendo, portanto, serem acolhidas pelos motivos que passa a expor.
Inicialmente, a Autarquia Ré alegou, de forma equivocada, que a exposição do Autor a agentes nocivos não se deu de forma habitual e permanente. Entretanto, conforme se verifica dos PPP’s apresentados, a exposição aos agentes nocivos indicados era inerente às atividades desempenhadas pelo Autor, ou seja, a exposição era habitual e permanente. Inclusive, no PPP de ID: 219295437 o empregador afirma claramente, no campo 15, a habitualidade e permanência da exposição.
Ademais, a Autarquia Ré equivocou-se ao alegar que não houve responsável técnico nos PPP’s apresentados no processo administrativo, pois, conforme se verifica dos PPP’s de ID. 219295434 e 219295437, no período de 19/02/1986 a 12/08/1992, laborado para a empresa Informação Omitida, foram responsáveis técnicos pelos registros ambientais e biológicos o Sr. Informação Omitida – Registro Informação Omitida e a Sr. Informação Omitida – Registro Informação Omitida, e no período de 15/04/2005 a 04/08/2015, laborado para a empresa Informação Omitida, foi responsável técnico pelos registros ambientais a Sr. Daniele Cristina da Silva de Oliveira – registro 101513/D.
Assim, rejeita-se tal fundamento da contestação.
Ainda, o INSS trouxe ao debate a metodologia utilizada para medição do ruído. Excelência, sobre o NEN, o PEDILEF nº. 0505614-83.2017.4.05.830/PE, em sessão realizada no dia 21 de Março de 2019, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) julgou os embargos de declaração opostos em face da decisão proferida no dia 21 de Novembro de 2018, que tinha como questão “Saber se, para fins de reconhecimento de período laborado em condições especiais, é necessário a comprovação de que foram observados os limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 – IN/INSS/PRES – n. 77/2015”.
Na decisão anteriormente proferida, o …