Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara Federal Cível da Seção Judiciária de CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe, cuja parte adversa é o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, vem, com a devida vênia, por seu procurador IN FINE assinado eletronicamente, à Vossa Excelência, apresentar
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
nos termos a seguir expostos.
Nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, haverá impugnação nas hipóteses em que o réu, em sua contestação, tiver alegado alguma questão preliminar (art. 337 do CPC), ou se tiver aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do Autor.
Não obstante a norma processual para não realização de impugnação à contestação, faz-se mister os fundamentos adiante expostos, uma vez o processo judicial se presta a buscar a verdade por todos os meios de provas. Assim, em que pese a tentativa frustrada da Autarquia-Ré em tentar desvirtuar os fatos ensejadores do direito do Autor, não teve o condão de desconstituir a autenticidade de sua pretensão, eis que suas alegações não passaram, data vênia, de falácias infundadas, não merecendo, pois, prosperar pelos motivos que passa a expor.
A Autarquia Ré trouxe ao debate a metodologia utilizada para medição do ruído. Excelência, sobre o NEN, o PEDILEF nº. 0505614-83.2017.4.05.830/PE, em sessão realizada no dia 21 de Março de 2019, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) julgou os embargos de declaração opostos em face da decisão proferida no dia 21 de Novembro de 2018, que tinha como questão “Saber se, para fins de reconhecimento de período laborado em condições especiais, é necessário a comprovação de que foram observados os limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 – IN/INSS/PRES – n. 77/2015”.
Na decisão anteriormente proferida, o colegiado havia fixado a seguinte tese:
(a) a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória a utilização da NHO- 01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN);
(b) em caso de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição.
Contudo, em face dos embargos de declaração opostos pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), a Turma decidiu por atribuir efeitos infringentes ao mesmo e alterar a tese fixada:
(a) “a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da fundacentro ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”;
(b) “em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”.
Desta forma, não é obrigatório a indicação do NEN – NIVEL DE EXPOSIÇÃO NORMATIZADO. Portanto, rejeitado esse fundamento da contestação.
Noutro giro, a Ré alega equivocadamente a ausência de responsabilidade técnica nos PPPs apresentados pelo Autor no processo administrativo, tendo em vista que esta suposta ausência tornaria inaptos os referidos documentos probatórios para comprovar a exposição aos agentes nocivos.
Pois bem, Exa. tal entendimento não merece prosperar, pois, conforme se pode verificar no PPP ID.327835386, em que o Autor laborou para a empregadora Informação Omitida, no período de 16/02/2004 a 05/12/2006, o referido documento foi devidamente assinado pelo responsável técnico Sr. Informação Omitida - CREA Informação Omitida. Veja-se:
Informação Omitida
Nesta senda, o mesmo acontece com o PPP ID. 327835381, em que o Autor laborou para a empregadora Informação Omitida, no período de 01/04/1993 a 10/02/2000, uma vez que o referido documento também foi devidamente assinado pelo responsável técnico Sr. Informação Omitida - CRM Informação Omitida. Veja-se:
Informação Omitida
Ato continuo, no PPP ID.327851850, em que o Autor laborou para a empregadora Informação Omitida, no período de 11/12/2006 a 12/08/2019, o referido documento foi devidamente assinado pelos responsáveis técnicos Sr. Informação Omitida – CREA Informação Omitida, Sra. Informação Omitida – CREA Informação Omitida, Sr. Informação Omitida – CREA Informação Omitida e Informação Omitida – CREA Informação Omitida. Veja-se:
Informação Omitida
Em remate, no que tange ao PPP ID. 327835385, em que o Autor laborou para a empregadora Informação Omitida, …