Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara Federal da Seção Judiciária em CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, vem por seu procurador, expor e ao final requerer.
Nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, haverá impugnação nas hipóteses em que o réu, em sua contestação, tiver alegado alguma questão preliminar (art. 337 do CPC), ou se tiver aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do Autor.
Não obstante a norma processual para não realização de impugnação à contestação, faz-se mister os fundamentos adiante expostos, uma vez que o processo judicial se presta a buscar a verdade por todos os meios de provas. Assim, em que pese os esforços dos ilustres Procuradores Federais, temos que suas alegações não passam, data máxima vênia, de falácias infundadas, não merecendo, portanto, serem acolhidas pelos motivos que passa a expor.
1. DA PRELIMINAR – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO EM RAZÃO DO VALOR – PROVEITO ECONÔMICO REDUZIDO – PEDIDO DE DANO MORAL FEITO PARA ARTIFICIALIZAR O VALOR DE ALÇADA
A parte Ré arguiu, equivocadamente, a preliminar de Incompetência Absoluta do Juízo alegando, em síntese, que o pedido de Dano Moral realizado pelo Autor no valor de R$ 20.000,00 ocorreu com o “...claro propósito de artificializar o valor da causa e afastar a competência dos Juizados Especiais Federais...”, uma vez que “... e o Autor procurou se valer de subterfúgio para se esquivar das regras imperativas referentes à competência em razão do valor, qual seja, a formalização de pedido de dano moral...”.
Excelência, a referida alegação é um absurdo, isso para não dizer uma EXCRESCÊNCIA!!!
A Constituição Federal da República, em seu artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a” assegura a TODOS o direito de PETIÇÃO, a fim de promover a defesa de direitos, bem como combater ilegalidade ou abuso de poder. Nesse sentido, é uma afronta à CF/88 a alegação do INSS de que o pedido do Autor é um “subterfúgio para se esquivar das regras imperativas referentes à competência em razão do valor”.
Conforme se verifica da Petição Inicial acostada no ID: 181122908, o pedido de Dano Moral formulado pelo Autor foi muito bem fundamentado, deixando claro a sua motivação em fazê-lo.
Não obstante, mais uma vez, o Autor ressalta que, no que diz respeito ao dano moral, o caso dos autos é de aplicação da teoria “faute du service”, segundo a qual o dano cometido pela Administração passível de reparação, não decorre de conduta ativa, mas sim uma conduta omissiva, tendo em vista que o Autor atendia a todos os requisitos legais e cumpriu todas as providências a seu cargo, no que diz respeito à documentação exigida para o deferimento do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de período especial em comum, com aplicação do fator previdenciário, todavia, mesmo diante de tal situação, teve o benefício indeferido pela Administração Pública.
A responsabilidade civil do Estado adotada na seara previdenciária é a objetiva, conforme dispõe o art. 37, §6º, da Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
[...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. [...] (Grifo nosso)
Tem-se que a atividade omissiva do Estado, quando causadora de dano, exige correspondente ressarcimento, independente da comprovação de culpa, pois os benefícios previdenciários possuem caráter alimentar, destinando-se a custear as necessidades vitais básicas dos segurados e seus beneficiários.
Assim agindo, além de fazer prevalecer a proteção social do segurado no momento em que mais precisa, após ter contribuído por mais de trinta anos para a Previdência Social, o Judiciário estará manejando o instituto do processo com vista a dele retirar a máxima efetividade, a bem de encaminhar a solução do litígio sem descuidar do escopo social que norteia, notadamente, as relações que envolvem a Previdência Social e seus filiados, pois, além do caráter compensatório do dano moral, há que se atentar para o seu viés pedagógico, que através de uma condenação justa, busca desestimular novas práticas lesivas cometidas pela Administração através de seus agentes.
Isto posto, o nexo causal entre a omissão administrativa e o resultado danoso, qual seja, indeferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é evidente. Nesse sentido, a má prestação do serviço público (faute du service), exsurge o dever indenizatório.
Por todo o exposto, a suposta alegação de incompetência absoluta arguida pela Autarquia Ré afronta o direito constitucional e fundamental do acesso ao judiciário e/ou direito de petição, devendo, portanto, ser rejeitada a preliminar do INSS.
2. DO MÉRITO
A Autarquia Ré trouxe ao debate a metodologia utilizada para medição do ruído. Excelência, sobre o NEN, o PEDILEF nº. 0505614-83.2017.4.05.830/PE, em sessão realizada no dia 21 de Março de 2019, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) julgou os embargos de declaração opostos em face da decisão proferida no dia 21 de Novembro de 2018, que tinha como questão “Sabe…