Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, vem por seu procurador, expor e ao final requerer.
Nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, haverá impugnação nas hipóteses em que o réu, em sua contestação, tiver alegado alguma questão preliminar (art. 337 do CPC), ou se tiver aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do Autor.
Não obstante a norma processual para não realização de impugnação à contestação, faz-se mister os fundamentos adiante expostos, uma vez que o processo judicial se presta a buscar a verdade por todos os meios de provas. Assim, em que pese os esforços dos ilustres Procuradores Federais, temos que suas alegações não passam, data máxima vênia, de falácias infundadas, não merecendo, portanto, serem acolhidas pelos motivos que passa a expor.
Inicialmente, vale ressaltar que a Autarquia Ré trouxe ao debate questões sequer mencionadas na inicial. Neste sentido, a fundamentação a respeito da especialidade do período em gozo de auxílio doença, bem como a fundamentação a respeito do enquadramento especial do contribuinte individual devem ser completamente afastadas, eis que a demanda não versa sobre nenhum desses assuntos.
De forma equivocada, o INSS alegou que o período de 01/03/1988 a 28/04/1995 em que o Autor laborou como ajudante de torneiro mecânico não pode ser enquadrado pela categoria profissional exercida, uma vez que a função de “ajudante de torneiro mecânico” não está prevista na legislação previdenciária, não cabendo analogia à função de “torneiro mecânico”.
Ocorre que, conforme delineado na inicial, no dia a dia de trabalho o ajudante não é um simples “apoio”, mas um verdadeiro integrante da cadeia produtiva, sujeito a jornada de trabalho típicas do empregado comum. Entendimento contrário implicaria injustificada discriminação.
Ademais, embora o Autor fosse ajudante, é válido destacar que a posição da jurisprudência é clara e pacífica quanto ao caráter exemplificativo da enumeração das categorias e atividades profissionais arroladas no Decreto 53.831/64, sendo admitida uniformemente a caracterização como especial do tempo de serviço prestado em condições nocivas, embora não esteja a atividade expressamente referida naqueles diplomas, ainda quando se dê a aferição mediante perícia. Nestes termos, o extinto Tribunal Federal de Recursos lavrou a Súmula nº 198, in verbis:
Súmula 198. Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita no regulamento.
O INSS alegou, ainda, que a exposição do Autor a agentes nocivos não se deu de forma habitual e permanente. Entretanto, conforme se verifica dos PPP’s apresentados, a exposição aos agentes nocivos indicados era inerente às atividades desempenhadas pelo Autor, ou seja, a exposição sempre foi habitual e permanente.
Ademais, a Autarquia Ré equivocou-se ao alegar que não houve responsável técnico nos PPP’s apresentados no processo administrativo, pois, conforme se verifica dos PPP’s de ID. 113087399, no período de 01/03/1988 a 14/09/1999, laborado para a empresa Informação Omitida, foi responsável técnico pelos registros ambientais o Sr. Informação Omitida – Registro Informação Omitida; no período de 22/05/2000 a 04/12/2003, laborado para a empresa Informação Omitida, foi responsável técnico pelos registros ambientais e biológicos o Sr. Informação Omitida – registro Informação Omitida; no período de 19/02/2004 a 23/01/2006, laborado para a empresa Informação Omitida, foram responsáveis técnicos pelos registros ambientais e biológicos os Srs. Informação Omitida – registro Informação Omitida, Informação Omitida – registro Informação Omitida, Informação Omitida – registro Informação Omitida e Informação Omitida – registro Informação Omitida; no período de 01/10/2006 a 14/05/2008, laborado para o empregador Informação Omitida, foram responsáveis técnicos pelos registros ambientais os Srs. Informação Omitida – registro CREA Informação Omitida e Informação Omitida – registro CREA Informação Omitida; período de 08/05/2008 a 03/05/2010, laborado para a empresa Informação Omitida, foram responsáveis técnicos pelos registros ambientais e biológicos os Srs. Informação Omitida – registro Informação Omitida, Informação Omitida – registro Informação Omitida e Informação Omitida – registro Informação Omitida; período de 03/11/2010 a 06/08/2012, laborado para a empresa Informação Omitida, foram responsáveis técnicos pelos registros ambientais e biológicos os Srs. Informação Omitida – …