Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara Federal Cível da Seção Judiciária em CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, vem por seu procurador, expor e ao final requerer.
Nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, haverá impugnação nas hipóteses em que o réu, em sua contestação, tiver alegado alguma questão preliminar (art. 337 do CPC), ou se tiver aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do Autor.
Não obstante a norma processual para não realização de impugnação à contestação, faz-se mister os fundamentos adiante expostos, uma vez que o processo judicial se presta a buscar a verdade por todos os meios de provas e as alegações absurdas do INSS não merecem prosperar.
1. FATOS
Inicialmente, quanto aos fatos, o INSS alegou que, com relação ao período de 11/09/1990 a 14/07/1993 não é possível o enquadramento por categoria profissional da atividade de ajudante de operações, uma vez que a referida atividade não se enquadra nos decretos regulamentadores, bem como porque os níveis de ruído apontados no PPP estão abaixo do mínimo legal.
Ocorre que, conforme se verifica do PPP (ID:156506978) apresentado e da inicial (ID: 156506956), durante o período ora em tela o Autor desempenhou atividades como carregar blocos de concreto em caminhões de carga no pátio e operar na produção de blocos dentro do ambiente fabril, estando exposto, além do ruído, a poeira mineral, poeira metálica (alumínio) e calor. Assim, a atividade desempenhada pelo Autor antes de 28/04/1995 admite o enquadramento por exposição a gente nocivo, uma vez que, no referido período o Autor esteve exposto a poeiras minerais nocivas, como, por exemplo, poeiras metálicas, conforme subitem 1.2.2, 1.2.9 e 1.2.10 do Decreto nº 53.831/1964.
Embora a exposição à poeiras minerais e metálicas seja, por si só, suficiente para o enquadramento por exposição a agente nocivo, como demonstrado acima, é importante destacar que o Autor também laborou exposto à calor e ruído acima do patamar mínimo legal durante todo o pacto laboral, mesmo que no referido PPP conste a exposição à ruído de apenas 75,4 dB(A). Por esta razão, desde a inicial o Autor impugnou parcialmente o PPP, no que tange ao agente de risco ruído, tendo em vista que a medição apresentada no referido documento não reflete a realidade.
Importante consignar que embora o empregador tenha apontado EPI eficaz, é irrelevante, tendo em vista a aplicação da Súmula 87 da TNU “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98.”.
Por todo o exposto, não sendo o referido período reconhecido como especial pelo simples enquadramento nos subitens 1.2.2, 1.2.9 e 1.2.10 do Decreto nº 53.831/1964, medida que se impõe a realização de perícia judicial in loco a fim de apurar os reais riscos aos quais o Autor foi exposto ao longo do pacto laboral.
Posteriormente, quanto ao período de 06/03/1997 a 20/07/2018, a própria Autarquia Ré reconheceu que o PPP emitido pela empregadora não apresenta medições precisas dos níveis de ruído, além de não informar a exposição do Autor a outros tipos de agentes. Senão, vejamos:
Informação Omitida
Ora excelência, na inicial, a todo o momento o Autor deixou claro que seria necessária a produção de prova pericial in loco, a fim de comprovar os reais riscos aos quais o Autor esteve exposto durante o pacto laboral, pois, conforme apontado pela própria Autarquia Ré, a empregadora foi omissa ao não mencionar que o Autor foi, e ainda é, exposto à óleo básico sintético, pacote de aditivos, resina alquídica, óleo mineral parafínico, base sintética, metil etil cetoxima, dentre outros, que são derivados de petróleo, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono e hidrocarbonetos aromáticos cancerígenos à humanos, todos prejudiciais à saúde e integridade física do Autor, além de não ter informado corretamente os níveis de ruído, haja vista que no PPP emitido em 20/07/2018, durante o período de …