Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara Federal Cível da Seção Judiciária em CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, vem por seu procurador, expor e ao final requerer.
Nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, haverá impugnação nas hipóteses em que o réu, em sua contestação, tiver alegado alguma questão preliminar (art. 337 do CPC), ou se tiver aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do Autor.
Não obstante a norma processual para não realização de impugnação à contestação, faz-se mister os fundamentos adiante expostos, uma vez o processo judicial se presta a buscar a verdade por todos os meios de provas. Assim, em que pese os esforços dos ilustres Procuradores Federais, temos que suas alegações não passam, data máxima vênia, de falácias infundadas, não merecendo, portanto, serem acolhidas pelos motivos que passa a expor.
A parte Ré arguiu, equivocadamente, a preliminar de Falta de Interesse Processual alegando que, como o Autor não fez o pedido administrativo do cômputo de período militar na via administrativa, o feito deveria ser extinto sem resolução de mérito.
Importante consignar que, ainda que a documentação comprobatória de atividade venha a ser apresentada em sede judicial, o direito ao tempo de serviço se caracteriza com o seu efetivo exercício, anterior ao requerimento administrativo e, por isso, a data de início do benefício baseado na consideração desse tempo de serviço deve sempre retroagir à DER, mesmo que a documentação somente tenha sido apresentada em juízo. Nesse sentido se posiciona o Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, não há necessidade de esgotamento da via administrativa em relação a TODOS os períodos, pois apenas com a interpretação equivocada e o indeferimento por parte do INSS já se têm o interesse e a necessidade para a postulação judicial.
Inclusive, o devido processo legal existe para comprovação de todos os meios de provas.
E por fim, a suposta alegação de falta de interesse de agir arguida pela Autarquia-ré afronta o direito constitucional e fundamental do acesso ao judiciário e/ou direito de petição, devendo, portanto, ser rejeitada a preliminar do INSS.
1. MÉRITO
Inicialmente, destaca-se que cabem aos sujeitos processuais indicar na petição inicial e na contestação os meios que pretende utilizar para comprovar as suas alegações, conforme disposição contida nos artigos 319, VI, e 336 do Código de Processo Civil.
In casu, o Autor colacionou ao feito PPP’s que comprovam a exposição à agentes nocivos, bem como PPP’s que não trazem a verdade real dos fatos, justamente para impugná-los, uma vez que os referidos documentos são produzidos unilateralmente pelo empregador, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, a …