Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara Federal Cível da Seção Judiciária em CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, vem por seu procurador, expor e ao final requerer.
Nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, haverá impugnação nas hipóteses em que o réu, em sua contestação, tiver alegado alguma questão preliminar (art. 337 do CPC), ou se tiver aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do Autor.
Não obstante a norma processual para não realização de impugnação à contestação, faz-se mister os fundamentos adiante expostos, uma vez o processo judicial se presta a buscar a verdade por todos os meios de provas. Assim, em que pese a tentativa frustrada da Autarquia-Ré em tentar desvirtuar os fatos ensejadores do direito do Autor, não teve o condão de desconstituir a autenticidade de sua pretensão, eis que suas alegações não passaram, data vênia, de falácias infundadas, não merecendo, pois, prosperar pelos motivos que passa a expor.
Inicialmente a Autarquia Ré alegou que os PPP’s apresentados pelo Autor não informam o responsável técnico pelos registros ambientais. Entretanto, conforme se verifica dos PPP’s de ID: 286534374 e 286534379, nos períodos de 08/06/1993 a 31/12/2000, 01/01/2001 a 30/06/2005 e 01/07/2005 a 21/09/2018, laborados para a empresa Informação Omitida, os responsáveis técnicos pelos registros ambientais e biológicos foram os Srs. Informação Omitida - registro Informação Omitida, Informação Omitida - registro Informação Omitida, Informação Omitida - registro Informação Omitida, Informação Omitida - registro Informação Omitida, Informação Omitida - registro Informação Omitida, Informação Omitida - registro Informação Omitida, Informação Omitida - registro Informação Omitida, Informação Omitida - registro Informação Omitida e Informação Omitida - registro Informação Omitida.
Assim, rejeita-se tal fundamento da contestação.
Ademais, a Autarquia Ré trouxe ao debate a metodologia utilizada para medição do ruído. Excelência, sobre o NEN, o PEDILEF nº. 0505614-83.2017.4.05.830/PE, em sessão realizada no dia 21 de Março de 2019, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) julgou os embargos de declaração opostos em face da decisão proferida no dia 21 de Novembro de 2018, que tinha como questão “Saber se, para fins de reconhecimento de período laborado em condições especiais, é necessário a comprovação de que foram observados os limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 – IN/INSS/PRES – n. 77/2015”.
Na decisão anteriormente proferida, o colegiado havia fixado a seguinte tese:
(a) a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória a utilização da NHO- 01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo …