Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara Federal da Seção Judiciária de CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, vem por seu procurador, expor e ao final requerer.
Nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, haverá impugnação nas hipóteses em que o Réu, em sua contestação, tiver alegado alguma questão preliminar (art. 337 do CPC), ou se tiver aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da Autora.
Não obstante a norma processual para não realização de impugnação à contestação, faz-se mister os fundamentos adiante expostos, uma vez o processo judicial se presta a buscar a verdade por todos os meios de provas. Assim, em que pese os esforços dos ilustres Procuradores Federais, temos que suas alegações não passam, data máxima vênia, de falácias infundadas, não merecendo, portanto, serem acolhidas pelos motivos que passa a expor.
1. DA PRELIMINAR ARGUIDA
A parte Ré arguiu, de forma equivocada, a preliminar de incompetência absoluta alegando que o valor do dano moral pleiteado pela Autora fora exorbitante.
Importante consignar que o caso dos autos, é de aplicação da teoria “faute du service”, segundo a qual o dano cometido pela Administração passível de reparação, não decorre de conduta ativa, mas sim uma conduta omissiva, tendo em vista que a Autora atendia a todos os requisitos legais e cumpriu todas as providências a seu cargo, no que diz respeito à documentação exigida para o deferimento do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição na DER em 21/09/2018, todavia, mesmo diante de tal situação, não teve o benefício colocado em manutenção pela Administração.
A responsabilidade civil do Estado adotada na seara previdenciária é a objetiva, conforme dispõe o art. 37, §6º, da Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
[...]
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. [...] (Grifo nosso)
Tem-se que a atividade omissiva do Estado, quando causadora de dano, exige correspondente ressarcimento, independente da comprovação de culpa, pois os benefícios previdenciários possuem caráter alimentar, destinando-se a custear as necessidades vitais básicas dos segurados e seus beneficiários.
Assim agindo, além de fazer prevalecer a proteção social da segurada no momento em que mais precisa, após ter contribuído por mais de trinta anos para a Previdência Social, o Judiciário estará manejando o instituto do processo com vista a dele retirar a máxima efetividade, a bem de encaminhar a solução do litígio sem descuidar do escopo social que norteia, notadamente, as relações que envolvem a Previdência Social e seus filiados, pois, além do caráter compensatório do dano moral, há que se atentar para o seu viés pedagógico, que através de uma condenação justa, busca desestimular novas práticas lesivas cometidas pela Administração através de seus agentes.
Isto posto, o nexo causal entre a omissão administrativa e o resultado danoso, qual seja, não concessão do benefício, é evidente. Nesse sentido, a má prestação do serviço público (faute du servisse), exsurge o dever indenizatório, devendo ser rejeitada a preliminar …