Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara Federal da Seção Judiciária em CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe, cuja parte adversa é o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, vem, com a devida vênia, por seus procuradores IN FINE assinados eletronicamente, à Vossa Excelência,
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
nos termos a seguir expostos.
Nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, haverá impugnação nas hipóteses em que o réu, em sua contestação, tiver alegado alguma questão preliminar (art. 337 do CPC), ou se tiver aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do Autor.
Não obstante a norma processual para não realização de impugnação à contestação, faz-se mister os fundamentos adiante expostos, uma vez o processo judicial se presta a buscar a verdade por todos os meios de provas. Assim, em que pese a tentativa frustrada da Autarquia-Ré em tentar desvirtuar os fatos ensejadores do direito do Autor, não teve o condão de desconstituir a autenticidade de sua pretensão, eis que suas alegações não passaram, data vênia, de falácias infundadas, não merecendo, pois, prosperar pelos motivos que passa a expor.
Inicialmente, insta salientar que o Instituto Previdenciário juntou aos autos uma contestação vazia que, data máxima vênia, não passa de uma peça pronta, em que nada retratam os autos ou, até mesmo, contradiz o disposto na inicial. Prova disto é o INSS afirmar que “(...) para o período reconhecido como especial na sentença, não havia responsável técnico (...)”. Qual sentença Excelência?
Mesmo diante do desrespeito praticado com a parte contrária e do descaso com o processo, este Procurador irá tecer alguns argumentos que entende pertinente e que passa a expor.
A Autarquia Ré equivocou-se ao alegar que não houve responsável técnico nos PPP’s apresentados no processo administrativo, pois, conforme ID. 192808887, fls. 26 a 34, todos os PPP’s anexos possuem responsável técnico.
Neste sentido, com relação ao período de 18/09/1991 a 25/06/1993, laborado para a empresa Informação Omitida, o responsável técnico pelos registros ambientais e biológicos foi o Sr. Informação Omitida, registro Informação Omitida.
Noutro giro, com relação ao período de 07/04/1997 a 01/12/2017, laborado para a empresa Informação Omitida, os responsáveis técnicos pelos registros ambientais e biológicos foram os Srs. Informação Omitida – registro Informação Omitida, Informação Omitida – registro Informação Omitida, Informação Omitida – registro Informação Omitida, Informação Omitida – registro Informação Omitida, Informação Omitida – registro Informação Omitida, Informação Omitida – registro Informação Omitida, Informação Omitida – registro Informação Omitida e Informação Omitida – registro Informação Omitida.
Assim, rejeita-se tal fundamento da contestação.
Sobre o computo especial dos períodos em gozo de benefício por incapacidade, conforme fundamentado na inicial, o Eg. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 998, fixou entendimento de que o segurado que exerce …