Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara Federal da Seção Judiciária em CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, vem por seu procurador, expor e ao final requerer.
Nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, haverá impugnação nas hipóteses em que o réu, em sua contestação, tiver alegado alguma questão preliminar (art. 337 do CPC), ou se tiver aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do Autor.
Não obstante a norma processual para não realização de impugnação à contestação, faz-se mister os fundamentos adiante expostos, uma vez que o processo judicial se presta a buscar a verdade por todos os meios de provas. Assim, em que pese os esforços dos ilustres Procuradores Federais, temos que suas alegações não passam, data máxima vênia, de falácias infundadas, não merecendo, portanto, serem acolhidas pelos motivos que passa a expor.
Inicialmente, insta salientar que o Instituto Previdenciário juntou aos autos uma contestação vazia que, data máxima vênia, não passa de uma peça pronta, em que nada retratam os autos ou, até mesmo, contradiz o disposto na inicial. Neste sentido, a Autarquia colacionou à contestação fundamentos a respeito da aposentadoria especial do contribuinte individual; agentes biológicos; eletricidade e uso de arma de fogo. Ocorre que, conforme se verifica da inicial, o Autor nunca foi contribuinte individual, nunca exerceu a atividade de vigilante armado e, tampouco esteve exposto a agentes biológicos e eletricidade!!!
Mesmo diante do desrespeito praticado com a parte contrária e do descaso com o processo, este Procurador irá tecer alguns argumentos que entende pertinente e que passa a expor.
Com relação ao PPP apresentado pela empresa Informação Omitida, que compreende o período de 02/07/1979 a 08/02/1983, o INSS, de forma equivocada, afirmou não ser possível o reconhecimento especial dos referidos períodos, uma vez que, o responsável técnico só foi indicado a partir de dezembro de 1987.
É verdade que o referido documento é extemporâneo, porém, de acordo com a súmula 68 da TNU, a extemporaneidade do laudo não obsta o reconhecimento especial do período, senão, vejamos:
“O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.”
Nesse sentido, o Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, no livro “Comentários às Súmulas da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais”, dispõe que:
“[...] O laudo pericial, ainda que não contemporâneo ao exercício da atividade, será suficiente para a comprovação de sua especialidade, ainda que a constatação da exposição aos agentes nocivos seja feita somente posteriormente à prestação do serviço. Presume-se que, à época da prestação do serviço, a agressão dos agentes era igual ou até maior, considerando as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo. Isso sem mencionar o enrijecimento da fiscalização pelo Ministério do Trabalho quanto ao uso dos denominados EPIs, bem como da manutenção da salubridade ambiental.
Por isso, contendo o laudo técnico as informações suficientes para avaliar os fatores de risco presentes durante a realização das atividades, não é necessário que a emissão do laudo seja contemporânea aos fatos alegados, até mesmo porque não há previsão legal para tanto. [...]” (Grifo Nosso)
Pelo exposto, a referida alegação não merece prosperar.
Ainda, a Autarquia Ré trouxe ao debate a metodologia utilizada para medição do ruído. Excelência, sobre o NEN, o PEDILEF nº 0505614-83.2017.4.05.830/PE, em sessão realizada no dia 21 de Março de 2019, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) julgou os embargos de declaração opostos em face da decisão proferida no dia 21 de Novembro de 2018, que tinha como questão “Saber se, para fins de reconhecimento de período laborado em condições especiais, é necessário a comprovação de que foram observados os limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição ocupacional …