Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara Federal da Seção Judiciária em CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe, cuja parte adversa é o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, vem, com a devida vênia, por seus procuradores IN FINE assinados eletronicamente, à Vossa Excelência, apresentar
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
nos termos a seguir expostos.
Nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, haverá impugnação nas hipóteses em que o réu, em sua contestação, tiver alegado alguma questão preliminar (art. 337 do CPC), ou se tiver aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do Autor.
Não obstante a norma processual para não realização de impugnação à contestação, faz-se mister os fundamentos adiante expostos, uma vez o processo judicial se presta a buscar a verdade por todos os meios de provas. Assim, em que pese a tentativa frustrada da Autarquia-Ré em tentar desvirtuar os fatos ensejadores do direito do Autor, não teve o condão de desconstituir a autenticidade de sua pretensão, eis que suas alegações não passaram, data vênia, de falácias infundadas, não merecendo, pois, prosperar pelos motivos que passa a expor.
1. DA PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
A parte Ré arguiu, equivocadamente, a preliminar de Falta de Interesse Processual alegando que o Autor apresentou no processo judicial prova diversa daquela contida no processo administrativo, e que, por este motivo, não restou demonstrada a resistência da Autarquia, tendo em vista a apresentação de documentação inédita.
Ainda que a documentação comprobatória da atividade especial somente venha a ser apresentada em sede judicial, o direito ao tempo especial se concretiza com seu efetivo exercício, anterior ao requerimento administrativo e, por isso, a data de início do benefício baseado na consideração desse tempo de serviço deve sempre retroagir à DER, mesmo que a documentação somente tenha sido apresentada em juízo. Nesse sentido se posiciona o C.STJ e Súmula 33 da TNU.
Inicialmente, vale destacar que, nos termos do art. 687 da IN 77/15, bem como do Enunciado 5 do CRPS, cabe ao servidor do INSS conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, devendo, para tanto, orientar o segurado nesse sentido, fornecendo todas as informações pertinentes.
No caso em tela, conforme afirmado na inicial, o Autor não foi orientado sobre a possibilidade de pleitear o benefício da aposentadoria especial, tampouco foi alertado quanto aos documentos que deveria providenciar para alcançar este fim. Assim, o Autor apresentou na via administrativa, bem como na via judicial PPP’s das empresas Informação Omitida e Informação Omitida, os quais demonstram que nos períodos 01/09/1986 a 20/09/1998, 21/09/1998 a 01/01/2016 e 01/01/2016 a 23/09/2016 o Autor exerceu suas atividades exposto apenas ao fator de …