Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara Federal da Seção Judiciária em CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, vem por seu procurador, expor e ao final requerer.
Nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, haverá impugnação nas hipóteses em que o réu, em sua contestação, tiver alegado alguma questão preliminar (art. 337 do CPC), ou se tiver aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da Autora.
Não obstante a norma processual para não realização de impugnação à contestação, faz-se mister os fundamentos adiante expostos, uma vez o processo judicial se presta a buscar a verdade por todos os meios de provas. Assim, em que pese os esforços dos ilustres Procuradores Federais, temos que suas alegações não passam, data máxima vênia, de falácias infundadas, não merecendo, portanto, serem acolhidas pelos motivos que passa a expor.
O Instituto Previdenciário alega na Contestação de ID. 210693881 que a pretensão da Autora não merece acolhimento tendo em vista que a comprovação dos fatos ensejadores da revisão ocorreram apenas por ocasião do requerimento de revisão administrativa, fundamentando que na DER originária (03/03/2016) não havia elementos para se vislumbrar cômputo de tempo de serviço de contribuinte individual, nem sequer ventilado no requerimento administrativo.
DA RETROATIVIDADE DOS EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DIB
Inicialmente, importante consignar que a norma garante ao segurado da previdência social o direito ao benefício que lhe for mais vantajoso, devido ao pressuposto de hipossuficiência, em que é obrigação do servidor do INSS, no ato do requerimento administrativo do benefício, esclarecer ao cidadão a respeito dos fatos e documentos necessários, imprescindíveis para a análise e concessão do seu direito, bem como também orientar e fornecer as informações necessárias e procedimentais, caso exista alguma pendência, lacunas ou sugerir outras possibilidades de gerar um melhor benefício. Porém, é muito comum haver omissão do INSS, a começar do atendimento, em que aspectos relevantes como a análise dos requerimentos que deveria ser minuciosa são negligentemente desconsiderados. Na entrevista com o segurado, o INSS também não se manifesta como deveria, ao não alertar o cidadão sobre todas as circunstâncias relevantes na concessão do benefício, alertando-o na necessidade da obtenção de novos documentos ou mesmo, ocasionalmente, instruindo-o a aguardar oportunamente para de fato, ter direito a um benefício que melhor se adeque a sua situação.
Essa ressalva é devida uma vez que, diante da complexidade do Direito Previdenciário, que é composto por um emaranhado de normas, princípios próprios e princípios jurídico-constitucionais, para a correta subsunção de fatos às normas previdenciárias, fazem-se necessários conhecimentos técnicos e científicos específicos nessa seara jurídica.
Feita essa consideração, é perceptível que, no caso em comento, houve omissão da Autarquia Previdenciária ao cumprir o dever de orientar a segurada acerca da possibilidade de quitação de débitos em aberto, mesmo que estivessem atrasados.
Ademais, pela análise do CNIS ID. 145181850, percebe-se que a Autora realizou a primeira contribuição em dia como contribuinte individual em 14/01/2008 (competência 12/2007), o que, por certo, permitia ao servidor do INSS ao menos cogitar a possibilidade dos débitos em aberto. Entretanto, ao analisar o processo administrativo IDs. 145176376, 145176379, 145176386, 145176387 e 145176390, verifica-se que não houve qualquer prestação de informações nesse sentido à Autora.
Além disso, a segurada, parte …