Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara Federal da Seção Judiciária em CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, vem por seu procurador, expor e ao final requerer.
Nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, haverá impugnação nas hipóteses em que o réu, em sua contestação, tiver alegado alguma questão preliminar (art. 337 do CPC), ou se tiver aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do Autor.
Não obstante a norma processual para não realização de impugnação à contestação, faz-se mister os fundamentos adiante expostos, uma vez que o processo judicial se presta a buscar a verdade por todos os meios de provas. Assim, em que pese os esforços dos ilustres Procuradores Federais, temos que suas alegações não passam, data máxima vênia, de falácias infundadas, não merecendo, portanto, serem acolhidas pelos motivos que passa a expor.
1. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO – DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
Inicialmente, válido destacar que, ao contrário do afirmado pela Autarquia Ré, o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional foi concedido a partir de 28/12/2010 de forma equivocada, uma vez que, conforme cópia do processo administrativo que segue anexo, o pedido foi efetivamente formulado em 08/09/2010, devendo esta ser a data de concessão do benefício. Ressalta-se que qualquer que seja o canal de atendimento utilizado, será considerada como DER a data de solicitação do agendamento do benefício ou serviço”, não aplicando-se as hipóteses dos incisos e parágrafos, haja vista que a solicitação do serviço foi efetivada em 08/09/2010, conforme fls. 50 do processo administrativo. Portanto, esta é a DER correta para todos os fins de direito.
A parte Ré arguiu, equivocadamente, a Decadência e a Prescrição como prejudiciais de mérito, alegando que: “O autor pleiteia nos autos a revisão da RMI de seu benefício previdenciário, o qual lhe foi concedido há mais de dez anos antes do ajuizamento da presente ação, em 28.12.2010” e que “O INSS argui prejudicialmente a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao lustro que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91”. Pugnando, ao fim, pela extinção do pedido pela decadência ou, eventualmente, pela prescrição.
Quanto a decadência, o art. 103 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
Assim, considerando que o recebimento da primeira prestação do benefício ocorreu somente após a concessão do benefício ocorrida em 04/04/2011, conforme carta de concessão ID: 161130390, o prazo prescricional iniciou sua contagem em 01/05/2011. Desta forma, é evidente que, de 01/05/2011 (dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação) a 27/01/2020 (data de ajuizamento da ação), se passaram apenas 8 anos, 8 meses e 26 dias, e não “mais de 10 anos”, conforme alegado pelo INSS em sede de contestação.
Ademais, ainda que que a contagem se iniciasse na data do indeferimento do benefício (04/02/2011), tendo em vista que o benefício foi concedido após recurso administrativo, o tempo decorrido seria de apenas 8 anos, 11 meses e 23 dias.
Por fim, ainda que a contagem se iniciasse na data da DER (08/09/2010), o tempo decorrido seria de apenas 9 anos, 04 meses e 19 dias.
Por todo o exposto, nota-se que em nenhuma das hipóteses acima mencionadas o período decorrido ultrapassa 10 anos, não havendo, portanto, que se falar em decadência. Assim, a prejudicial da decadência alegada pelo INSS deve ser afastada.
No que tange à alegação de prescrição, temos que esta também não merece prosperas, conforme veremos adiante.
O Parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 e a súmula 85 do STJ, dispõe, respectivamente, que:
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
“Súmula 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”
Desta forma, percebe-se que a prescrição quinquenal atinge apenas o período até dezembro de 2014, sendo perfeitamente possível e lícita a cobrança das parcelas de janeiro de 2015 em diante.
Ademais, ressalta-se que em momento algum este procurador agiu de má fé, pois, conforme se verifica da inicial, foi solicitado a observação da prescrição quinquenal e o consequente decote dos respectivos valores.
Por todo o exposto acima, este procurador pugna pelo afastamento das prejudiciais de mérito (prescrição e decadência) alegadas pelo INSS em sede de contestação.
2. DO MÉRITO
Em que pese as alegações equivocadas e/ou ultrapassadas feitas pela Autarquia Ré sobre a matéria, este procurador fará algumas considerações.
Inicialmente, ressalta-se que até a lei 9.032/95, bastava ao segurado comprovar o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço. Assim, conforme código 2.1.1 do Decreto 53.831/1964, a atividade de Engenheiro Eletricista encontra-se expressamente prevista, devendo, portanto, serem reconhecidos como especiais todos os períodos anteriores a lei 9.032/95, em que o Autor exerceu a função de Engenheiro Eletricista.
Ademais, ressalta-se que, com advento do decreto 2.172/97 a eletricidade deixou de aparece como um agente nocivo. No entanto, em 2013, o …