Direito Previdenciário

Réplica à Contestação. Previdenciária. Preliminares. DER. Período | Adv.Ailton

Resumo com Inteligência Artificial

A parte autora apresenta réplica à contestação do INSS, refutando a alegação de que a concessão da aposentadoria deve se limitar à data do requerimento administrativo. Defende a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) com base em norma administrativa e jurisprudência do STJ, requerendo a procedência dos pedidos.

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Sobre este documento

Petição

Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara Federal da Seção Judiciária em CIDADE - UF

 

 

 

 

 

Autos nº Número do Processo

 

 

 

 

Nome Completo, vem por seu procurador, expor e ao final requerer.

 

Nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, haverá réplica nas hipóteses em que o réu, em sua contestação, tiver alegado alguma questão preliminar (art. 337 do CPC), ou se tiver aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do Autor.

 

A parte Ré arguiu genericamente a preliminar:

1. DO PERÍODO POSTERIOR À DER

O Instituto Previdenciário alega, equivocadamente, que a concessão da aposentadoria deve ser limitada à data do requerimento administrativo. Contudo, importa ressaltar que a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) para o exato dia em que o Autor implementou as condições para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição é perfeitamente possível. Esse procedimento é admitido, inclusive, na via administrativa, com regulamentação da própria Administração Pública, conforme a Instrução Normativa 77, de 21/01/ 2015, em seu artigo 690, que assim dispõe: 

 

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. 

 

 

Notadamente, a possibilidade de reafirmar a DER para a data em que o segurado complementa as condições para o benefício requerido é regra que é aplicada pelo INSS administrativamente à época dos fatos, e deve ser também adotada no julgamento da causa, a fim de se preservar o direito que a parte autora adquiriu após o requerimento, já que continuou trabalhando. Nesse mesmo sentido, é o entendimento consolidado pelo Colendo STJ acerca dessa questão, conforme se extrai da ementa transcrita:

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC/1973. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "para a reafirmação da DER, somente é possível o cômputo de tempo de contribuição, especial ou comum, até a data do ajuizamento da ação." 2. O STJ firmou orientação de que "o fato …

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