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O requerente solicita a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para aposentadoria, pois preencheu os requisitos necessários durante o trâmite do processo, garantindo direito ao melhor benefício, sem a incidência do fator previdenciário, conforme a legislação vigente.
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Entrar em contatoA reafirmação da DER é um procedimento que permite ao segurado ajustar a data de entrada do requerimento do benefício para uma data posterior, quando os requisitos para um benefício mais vantajoso foram atendidos durante o processo administrativo.
AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador da cédula de identidade com RG n° $[parte_autor_rg], inscrito no CPF/MF sob n° $[parte_autor_cpf]; residente e domiciliado à$[parte_autor_endereco_completo], vem, respeitosamente, perante Vossa Senhoria, requerer a
do aludido requerimento de seu benefício, conforme segue.
Conforme já sabido, antes da Reforma da Previdência, que foi aprovada em novembro de 2019, o tempo mínimo exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos para os homens e 30 anos para as mulheres, não se exigindo uma idade mínima para o requerimento do benefício.
Ocorre que, com a promulgação da Emenda Constitucional n° 103/2019, essa hipótese de aposentadoria por tempo de contribuição deixou de existir.
No entanto, ainda poderá solicitar esse tipo de aposentadoria aquele que cumpriu os requisitos antes da aprovação das novas regras. É o que assegura o artigo 3° da referida Emenda:
Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte- Grifou-se.
Veja-se que o pedido pode ser realizado posteriormente, mas o segurado já possuía direito adquirido.
Assim sendo, verifica-se, no caso em tela, que o segurado faz jus à referida aposentadoria, vez que preencheu o tempo de contribuição até$[geral_data_generica].
Conforme se constata no teor da Instrução Normativa n° 128/2022, Art. 577, é possível a reafirmação da DER se o segurado vir a implementar os requisitos para o benefício no decorrer do procedimento administrativo. …
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Durante o processo administrativo, se o segurado cumprir os requisitos para um benefício mais vantajoso, ele pode requerer a reafirmação da DER para a data em que esses requisitos foram atendidos, garantindo assim o melhor benefício sem o fator previdenciário.
Os requisitos incluem ter cumprido as condições para o benefício desejado durante o trâmite administrativo e concordar formalmente com a alteração da data do requerimento, o que pode ser feito eletronicamente.
A reafirmação da DER pode resultar em um benefício mais vantajoso, já que permite ajustar a data do requerimento para quando os requisitos para um benefício sem o fator previdenciário foram atendidos, aumentando o valor da aposentadoria.
A base legal inclui a Instrução Normativa n° 128/2022 e a decisão do Superior Tribunal de Justiça no tema 995, que permitem a reafirmação da DER para quando o segurado cumprir os requisitos necessários durante o processo administrativo.
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