Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL, Inserir Endereço, aduzindo o seguinte:
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
O Autor, após alcançar os requisitos legais, requereu administrativamente o benefício previdenciário da aposentadoria especial, pedido este que foi negado, sob o seguinte fundamento: Informação Omitida.
Seguem dados do pedido:
• Pedido Administrativo nº: Informação Omitida
• Data de requerimento administrativo: 04/01/2018;
• Idade na data do requerimento administrativo: 49 anos conforme documentos que junta em anexo;
• Meses de contribuição na data do requerimento administrativo: 27 anos 10 meses 17 dias, conforme extrato do cnis em anexo.
O que não merece prosperar, uma vez que o Segurado atende todos os requisitos legais. Razão pela qual restam demonstrados o interesse de agir e a legitimidade do Autor em ajuizar a presente ação.
DO DIREITO ADQUIRIDO - IRRETROATIVIDADE DA LEI NOVA
Preliminarmente urge destacar que as condições para o requerimento do benefício aqui pleiteado foram alcançados em 01/2016, ou seja, data anterior a 13/11/2019, vigência da EC 103/2019 que instituiu a Reforma da Previdência.
Portanto, o presente pleito não pode ser atingido pelas regras novas por ela instituída.
Trata-se da observância pura à SEGURANÇA JURÍDICA inerente ao Estado Democrático de Direito, nos termos de clara redação constitucional em seu Art. 5º:
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Trata-se de aplicação inequívoca do PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DE NORMA NOVA, especialmente quando trazem normas prejudiciais ao trabalhador, conforme disposto no DECRETO-LEI Nº 4.657/42 (LIDB):
Art. 6º. A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
A doutrina ao corroborar este entendimento, destaca sobre o princípio que vigora no Brasil sobre a irretroatividade da lei nova, pela qual não se pode aplicar novo ato normativo concernentes à situações constituídas antes de sua entrada em vigor:
"O princípio da irretroatividade da lei está consagrado entre nós pelas disposições da CF 5.º XXXVI e da LINDB 6.º caput ("efeito imediato"), razão pela qual se asseguram a sobrevivência e a ultratividade da lei antiga. Por esse princípio a lei nova não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, o direito adquirido ou a coisa julgada." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 6º LINB.)
Trata-se de princípio que busca preservar o DIREITO ADQUIRIDO, conforme já entendido pela jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO BAIXA RENDA. DESEMPREGO AO TEMPO DA RECLUSÃO. RENDA ZERO. TEMA N.896 STJ. DATA DO FATO GERADOR DO BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DA MP 871/2019. 1. EM RELAÇÃO À QUALIDADE DE SEGURADO BAIXA RENDA, PARA OBTENÇÃO DE AUXÍLIO RECLUSÃO, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO TEMA N. 896 DOS SEUS RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1485417/MS, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 22/11/2017, DJE 02/02/2018), FIRMOU TESE NO SENTIDO DE QUE "PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO (ART. 80 DA LEI 8.213/1991), O CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DE RENDA DO SEGURADO QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE LABORAL REMUNERADA NO MOMENTO DO RECOLHIMENTO À PRISÃO É A AUSÊNCIA DE RENDA, E NÃO O ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO 2. NO PRESENTE CASO, TENDO A ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO OCORRIDO EM 07/2017, NO MOMENTO DA PRISÃO EM 12/04/2018, POSSUÍA RENDA ZERO, CUMPRINDO O REQUISITO BAIXA RENDA . 3. OUTROSSIM, NÃO SE APLICAM AO CASO AS INOVAÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019, QUE PASSOU A PREVER QUE A AFERIÇÃO DA RENDA MENSAL BRUTA PARA ENQUADRAMENTO DO SEGURADO COMO DE BAIXA RENDA OCORRERÁ PELA MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO APURADOS NO PERÍODO DE DOZE MESES ANTERIORES AO MÊS DO RECOLHIMENTO À PRISÃO, TENDO EM VISTA QUE O FATO GERADOR DO DIREITO, RECLUSÃO DO SEGURADO, ACONTECEU ANTES DO ADVENTO DE TAL MUDANÇA LEGISLATIVA, NÃO PODENDO ESSA SER APLICADA DE FORMA RETROATIVA.(TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50037244020184047115 RS 5003724-40.2018.4.04.7115, Relator: ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, Data de Julgamento: 09/05/2019, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, #83248338) #3248338
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. COBRANÇA ADMINISTRATIVA DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM POSTERIOR REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PORTARIA CONJUNTA N. 2/2018 DA PROCURADORIA GERAL FEDERAL E DO PRESIDENTE DO INSS. MP 871/2019. APLICAÇÃO AOS FATOS OCORRIDOS A PARTIR DE 18/01/2019. 1. O INSS não pode cobrar administrativamente valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente cassada, devendo, sim, cobrá-los nos autos do processo em que aquela decisão foi proferida. Hipótese de retorno do processo ao status quo ante, ou seja, de retorno da situação processual presente quando a tutela antecipada foi concedida, depois de regular contraditório e ampla defesa. Precedentes do STJ. Aplicação do art. 1º da Portaria Conjunta n. 2, de 16/01/2018, da Procuradoria Geral Federal e do Presidente do INSS. 2.A cobrança administrativa pretendida pelo INSS só passou a ser possível com a edição da MP 871/2019, que depende de regulamentação para viabilizar o procedimento, não se aplicando aos fatos ocorridos antes de sua vigência. 3.Apelação parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: 00068409020124036109 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, Data de Julgamento: 05/06/2019, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019, #03248338)
Por tais razões que as regras da EC 103/2019 não se aplicam ao pedido do Autor.
DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA
Não se desconhece o entendimento majoritário sobre a necessidade de esgotar-se a via administrativa. Ocorre que tal requisito deve ser imperativo somente quando o INSS responde administrativamente ao pedido do segurado, o que não ocorre no presente caso.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Nos termos do Art. 57. da Lei 8.213/91, "a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), …