Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária em CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, vem por seu procurador, expor e ao final requerer.
Nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, haverá impugnação nas hipóteses em que o réu, em sua contestação, tiver alegado alguma questão preliminar (art. 337 do CPC), ou se tiver aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da Autora.
Não obstante a norma processual para não realização de impugnação à contestação, faz-se mister os fundamentos adiante expostos, uma vez o processo judicial se presta a buscar a verdade por todos os meios de provas. Assim, em que pese os esforços dos ilustres Procuradores Federais, temos que suas alegações não passam, data máxima vênia, de falácias infundadas, não merecendo, portanto, serem acolhidas pelos motivos que passa a expor.
1. INTERESSE PROCESSUAL
Inicialmente, vale ressaltar que a Autora ajuizou a ação para concessão do benefício de aposentadoria por idade na DER em 25/09/2018 (NB Informação Omitida), tendo em vista que, NESTA DATA, possuía toda documentação necessária e manifestação formal do pleito de sua aposentadoria.
A parte ré arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir alegando que, como concedeu o benefício de NB: Informação Omitida em 05/11/2019, MAIS DE UM ANO APÓS A DATA EM QUE O BENEFÍCIO EFETIVAMENTE DEVERIA TER SIDO CONCEDIDO, a parte autora não possui o pressuposto processual para propositura da presente demanda.
A norma garante ao segurado da previdência social o direito ao benefício que lhe for mais vantajoso. Porém, é muito comum haver omissão do INSS, a começar do atendimento, em que aspectos relevantes como a análise dos requerimentos que deveria ser minuciosa são negligentemente desconsiderados, não devendo o ônus dessa análise recair sobre a parte autora.
Ora Excelência, o objetivo da Autora é justamente a concessão do benefício pleiteado na data em que fazia jus (DER - 25/09/2018), tendo em vista que os fundamentos utilizados pelo INSS para o indeferimento do requerimento de NB Informação Omitida não condizem com a realidade do regramento jurídico, conforme será demonstrado ao longo desta peça.
Isto posto, a preliminar de ausência de interesse de agir é descabida e, por este motivo, deve ser rejeitada de plano pelo juízo.
2. MÉRITO
O Instituto Previdenciário equivocou-se ao alegar que a Autora não poderia ter computado os períodos em gozo de auxílio doença para fins de carência, consequentemente não atingindo a carência mínima para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Primeiramente, a alegação do INSS não tem embasamento na Lei ou Decreto e as Instruções Normativas, como normas secundárias com função eminentemente regulamentar, não podem contrariar ou extrapolar a Lei, norma primária, e nem podem restringir os direitos nela preconizados. Isto porque tão somente a lei, em caráter inicial, tem o poder de inovar o ordenamento jurídico.
Apesar da insistência descabida do INSS em não reconhecer o direito dos segurados a ter contabilizado os períodos em gozo de benefícios por incapacidade para fins de carência, temos que já foi julgada Ação Civil Pública, nº 0004103-29.2009.4.04.7100, determinando esse cômputo, senão, vejamos um trecho da referida decisão:
“Diante do exposto, com fulcro no art.300 do CPC/2015, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para estender os efeitos da disposição prevista no § 1º do art.153 da IN INSS/PRES n° 77/2015, com redação dada pela IN INSS/PRES nº 86/2016, aos segurados de todo o País, devendo o INSS computar, para fins de carência, o tempo em que fora percebido benefício por incapacidade temporária ou definitiva, desde que intercalado com períodos de contribuição.” (Grifo nosso)
Ademais, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência – TNU, também já pacificou o entendimento nesse sentido, senão, vejamos:
Sum. 73. O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social. (Grifo nosso)
Sobre referida súmula, o Ilustre Juiz Federal Rogério Moreira Alves, no livro “Comentários às Súmulas da Turma Nacional de Uniformização”, em sua página 370, expressa o seguinte entendimento:
“o enunciado da súmula faz menção apenas ao tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho. Essa ressalva na súmula se explica pelo fato de que nunca foi suscitada dúvida com relação à contagem de tempo de serviço no período em que o segurado recebe auxílio-doença por acidente do trabalho, intercalado ou não. Esse direito está expressamente reconhecido no art. 60, IX, do Decreto n. 3.048/99. Se pode ser contado como tempo de serviço, também pode para fins de carência.”
Para mais, vale ressaltar que todos os períodos em gozo dos benefícios de auxílio doença foram devidamente intercalados com períodos de contribuição. Portanto, o tempo em que a autora esteve em gozo dos benefícios de auxílio doença DEVE ser considerado como tempo de efetiva contribuição, inclusive para fins de carência.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento majoritário de toda a jurisprudência nacional, senão, vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO DOENÇA. PERÍODOS INTERCALADOS. CARÊNCIA. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA. 1. Para concessão da aposentadoria por idade, o beneficiário necessita de cumprir o período de carência de 180 contribuições (art. 25, II, Lei n. 8.213/91) e completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade se homem e 60 (sessenta) se mulher (art. 48, caput, e § 1º e § 2º, da Lei n. 8.213/91). 2. Encontra-se consolidado na jurisprudência o entendimento no sentido da possibilidade de se computar, para efeito de carência, o período de recebimento de benefício por incapacidade como se fosse de contribuição, quando intercalado por períodos contributivos (STF/RE nº 583834 e Precedentes da TRU-4ª Região e cancelamento da Súmula 07. 5002158-84.2012.404.7012, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Osório Ávila Neto, D.E. 07/12/2012). 3. No caso concreto a parte autora …