Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA COMARCA DE CIDADE - UF
AUTOS Nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem respeitosamente perante Vossa Excelência nos autos de RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS E OBRIGAÇÕES, movido por Nome Completo, com fulcro no art.364,§2º do Código de Processo Civil apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS ESCRITOS
pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
Primeiramente gostaria de salientar que no referido memorial, seremos bem sucintos e objetivo, quanto às alegações e fundamentos, já que na contestação c/c reconvenção, foi bastante mostrado o direito do réu. O intuito é apenas relatar sobre os fatos da audiência e seus posteriores desdobramentos.
Douto julgador restou provado, durante a instrução do processo, que de fato a relação entre as partes não passou de um namoro e não pode ser considerada união estável, bem como as dívidas contraídas pelo requerente, não passam de um mero aborrecimento, que no qual foram contraídas de forma unilateral, para garantir sua subsistência ao separar do requerido e que o autor está agindo de má-fé.
I- DO MÉRITO
a) DO DEPOIMENTO DO AUTOR
Excelência, o autor relatou que conheceu o requerido através de um grupo de Whatsapp cujos participantes são gays e a partir de abril de 2015 passaram a ter um relacionamento afetivo, que no mês de junho do mesmo ano passaram a morar juntos na casa da mãe do requerido, onde moravam outras pessoas também, como a mãe, o padrasto e o irmão, e que ali ficaram até o mês de fevereiro de 2016, pois se mudaram para um imóvel no residencial Macapaba, no qual o contrato de aluguel foi feito apenas pelo requerido, o autor não chegou a conhecer o locador do imóvel.
Nesta parte do depoimento já podemos verificar indícios de que não viviam em uma relação de como que se casados fossem, aja vista que o requerido alugou o imóvel sem antes consultar o requerente, mostrando claramente que um não participava da vida cotidiana do outro.
O autor ainda afirma que permaneceu no imóvel até o momento da separação que ocorreu no mês de julho de 2016, que durante a relação ocorreram várias separações. Excelência, o próprio Código Civil em seu art.1.732, diz que se configura união estável na convivência, contínua e duradoura, in verbis:
Art.1723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Como também ensina Ilustríssimo Flávio Tartuce:
“(...) contínua(sem que haja interrupções, sem o famoso “dar um tempo” que é tão comum no namoro) e duradoura, além do objetivo de os companheiros ou conviventes de estabelecerem uma verdadeira família (anumis familiae)”. (TARTUCE, FLÁVIO, 2014)
Claramente não sendo esse o caso aqui em comento, confirmado pela parte autora em seu depoimento ao dizer que, “durante a relação ocorreram várias separações”.
Ora excelência o autor em seu depoimento confessa que nunca chegaram a firmar um documento formal sobre a união estável, claramente demonstrando que não havia interesse em pelo menos uma das partes, de firmar o relacionamento assim, podendo-se até citar o ditado popular “quando um não quer, dois não casam”.
O autor respondeu as perguntadas da sua advogada, dizendo: “que o requerido chegou a cogitar com o depoente sobre a possibilidade de adotar uma criança, mas que nunca se efetivou”.
Excelência, o próprio Superior Tribunal de Justiça já mantém entendimento que a convivência com expectativa de constituir família no futuro não configura união estável, tratase apenas de um namoro qualificado. Consoante o entendimento expressado pelo Ministro Marco Aurélio Bellize, da terceira turma do STJ, é necessário que esteja presente outro elemento subjetivo: a vontade ou o compromisso pessoal de constituir uma família.
Ensina Flávio Tartuce concluindo o entendimento do STJ que:
“Na relação de namoro qualificado os namorados não assumem a condição de conviventes, porque assim não desejam, são livres e desimpedidos, mas não tencionam naquele momento ou com aquela pessoa formar uma entidade familiar. Nem por isso vão querer se manter refugiados, já que buscam um no outro a companhia alheia para festas e viagens, acabam até conhecendo um a família do outro, posando para fotografias em festas, pernoitando um na casa do outro com frequência, ou seja, mantêm verdadeira convivência amorosa, porém, sem objetivo de constituir família.” (TARTUCE, FLÁVIO, 2014).
O autor alega que durante o período de relacionamento foi adquirido uma motocicleta Honda CD Twist de cor amarela, não lembrando o número da placa, que foi adquirida com o produto de um empréstimo bancário feito pelo requerido, demonstrando claramente a má-fé do autor em dizer na sua petição inicial, que o requerido nunca trabalhou durante a relação.
Excelência, nunca soube de um caso, onde o banco concede empréstimo para um desempregado.
O autor diz que realizou dois empréstimos bancários na conta corrente em seu próprio nome, nos valores constantes nos autos, que existem parcelas em atraso, no qual os empréstimos foram feitos para o sustento do casal. Ao ser perguntado por sua advogada, confirmou estar com o nome no SPC e SERASA em razão dos empréstimos obtidos ao tempo da união estável.
Excelência, em momento algum durante a instrução processual ficou provada que tais emprés…