Petição
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da Seção Judiciária em SÃO PAULO SP.
Nome Completo, endereço eletrônico, cpf, já qualificada nos autos da ação previdenciária de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, autos n.º Número do Processo, em tramite na Vara Federal Cível da Seção Judiciária de ESTADO, vem, por meio do seu Procurador, vide procuração anexada, inconformada com a r. decisão interlocutória proferida no ID. Informação Omitida, à preseça de Vossa Excelência, apresentar recurso de
AGRAVO DE INSTRUMENTO
com fundamento no art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, segundo as razões que passa a evidenciar.
Para formação do instrumento, ficam dispensadas as peças obrigatórias sendo os autos eletrônicos, conforme artigo 1.017, § 5º do CPC.
A Agravante deixa de juntar o comprovante de recolhimento das custas processuais, em observância ao disposto no art. 101, §1º, do Código de Processo Civil.
Pede deferimento.
CIDADE, Data.
Nome do Advogado
Número da OAB
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Autos nº: Número do Processo
Agravante: Nome Completo
Agravado: Razão Social
Origem:___ Vara Federal Cível da CIDADEUF
Egrégio Tribunal,
Ínclitos julgadores,
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
I - CABIMENTO
Trata-se de recurso interposto contra decisão interlocutória (ID. Informação Omitida que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, a desafiar Agravo de Instrumento nos termos do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil.
Portanto, este recurso é perfeitamente cabível.
II - TEMPESTIVIDADE
A decisão agravada foi proferida em 03.12.2020 (quinta-feira), e a Agravante tomou ciência do seu conteúdo aos 04.02.2021 (quinta-feira), iniciando-se o prazo para interposição de recurso aos 05.02.2021 (sexta-feira). Desta forma, o prazo final de 15 (quinze) dias para a interposição do presente Agravo de Instrumento corresponde às 23hrs59min do dia 25.02.2021 (quinta-feira), conforme se verifica em “Expedientes”.
Portanto, este recurso é tempestivo.
III - PREPARO
Conforme afirmado anteriormente, o art. 101 do Código de Processo Civil assevera que a Agravante está dispensada do recolhimento de custas, quando a razão do agravo for o indeferimento do pedido de justiça gratuita, como é o caso dos autos.
Diante disso, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, porque cabível, tempestivo e devidamente preparado, o recurso deverá ser conhecido e provido para reformar a r. decisum.
MÉRITO
Por encontrar-se em situação financeira aflitiva, a Agravante requereu em sua peça exordial, a concessão do benefício da justiça gratuita, que foi indeferido de plano na decisão de ID.Informação Omitida.
Inicialmente, é importante consignar que o benefício da assistência judiciária gratuita – instituído pela Lei º 1.060/50 e recepcionado pela CF/88 (art. 5º, XXXV e LXXIV), (atual art. 98, caput, do CPC) – deve ser concedido à parte que declarar não possuir condição econômico-financeira de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, cabendo à parte adversa desconstituir a alegada condição de hipossuficiência.
Ademais, dispõe o caput do art. 98, do Código de Processo Civil, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Com efeito, a decisão em questão merece ser reformada, haja vista que para a concessão do benefício da justiça gratuita não é necessário o caráter de …