Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], por seus procuradores (doc. 1), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, aforar, pelo procedimento comum, em face de (...), a competente
Ação de indenização por vícios construtivos com pedido de tutela de urgência
o que faz com fundamento no art. 5º, V e XXXV, da Constituição Federal, combinado com o art. 6º, VI, VII e VIII e art. 12, do Código de Defesa do Consumidor, nos arts. 186, 249, 389, 402 a 405, 618, parágrafo único, 884 a 886 e 927, todos do Código Civil e, por fim, nos arts. 319 e seguintes e 294 combinado com o 300, todos do Código de Processo Civil.
I – Breve resumo dos fatos
O Condomínio autor, Excelência, foi idealizado pela ré para ser um projeto altamente sofisticado e diferenciado.
Nesta qualidade, prometeu as unidades autônomas que seriam futuramente erigidas, baseada, puramente, em apelos de ordem emocional ligados às ideias de magnitude, requinte, proposta ousada, criatividade e excelente localização, atrelados, todos, aos detalhes constantes do respectivo plano, dentre os quais, a guisa de exemplo, o lazer, a segurança e o conjunto de todas as regalias que propagou, conforme se depreende de material publicitário extraído do $[geral_informacao_generica] (doc. 2).
No referido material publicitário eletrônico verifica-se, com meridiana clareza, inovações tecnológicas como, por exemplo, “Elevador com reconhecimento digital, dando acesso restrito à sua residência apenas para pessoas autorizadas.”, bem como a opção de apartamentos com 3, 4 ou 5 vagas de garagem.
Além da extensa área de lazer que, dentre os inúmeros itens, destaca-se: Salão de festas, Churrasqueira, Sala de recreação infantil, Playground, Fitness, Sauna com Ducha, Piscina adulto climatizada com raia, Piscina infantil climatizada, Solarium e Estação de ginástica externa.
Em suma, em tudo e por tudo, um empreendimento destinado a pessoas de elevado poder aquisitivo.
Contudo, Excelência, uma vez concluída e entregue a obra no dia $[geral_informacao_generica] (certificado de conclusão anexo – doc. 3), outra passou a ser a impressão dos adquirentes – que não mais a de empreendimento diferenciado – assim que passaram a ocupar o condomínio autor.
Isto porque, à medida que o índice de ocupação do empreendimento foi se tornando maior, em razão da imissão na posse das unidades pelos compradores, constatou-se uma série de irregularidades e problemas de ordem técnica no empreendimento.
Entre eles, mas não se limitando a tais, divergências entre o projeto apresentado e aprovado perante a municipalidade bem como comercializado junto aos compradores no tocante à quantidade de vagas de garagem e ao espaço tridimensional das mesmas, espaço para circulação de veículos, divergência de layout dos ambientes do térreo (escadarias, rampas, guarita e piscina), deficiência de ventilação permanente no 2º subsolo, bloqueio de acesso ao hall do elevador social, além dos inúmeros vícios construtivos, podendo destacar-se, entre eles: infiltrações, machas de escorrimento e fissuras no revestimento da fachada, ausência de identificação de registros e casa de máquinas, deslocamentos, quebras e rejuntamentos inadequados nos pisos do empreendimento como um todo, trincas, fissuras e instalações elétricas inadequadas em muros e paredes externas, entre outros vícios.
Em razão dos inúmeros problemas verificados, o condomínio autor contratou empresa de engenharia especializada, com o escopo de realizar uma vistoria completa no empreendimento, elaborando laudo que apontasse todas as irregularidades verificadas, bem como os prejuízos experimentados pelo mesmo em razão delas.
Tal trabalho resultou na produção de dois pareceres, a saber: Laudo de Inspeção de “Check List” e Laudo Técnico de Auditoria – Vagas de Estacionamento (anexos – doc. 4).
Para a surpresa do condomínio autor, alguns dos problemas encontrados e apontados nos pareceres são extremamente sérios, não sendo passíveis, inclusive, de reparação física.
Dessa forma, buscando viabilizar uma composição amigável, o condomínio autor notificou extrajudicialmente a ré (notificação extrajudicial anexa – doc. 5), o que resultou numa missiva encaminhada pela ré agendando uma reunião para tratar dos problemas (carta encaminhada pela ré – doc. 6).
Referida reunião ocorreu no dia (...), com representantes técnicos (engenheiros) e jurídicos (advogados), tanto da ré, como do autor.
Contudo, nada obstante o esforço empreendido pelo autor para viabilizar uma composição amigável, referida reunião foi infrutífera, resultando em contranotificação enviada pela ré (doc. 7).
Logo, tendo em vista a impossibilidade de composição, bem com os inúmeros problemas existentes no condomínio autor, que resultam em enorme prejuízo, não restou alternativa ao mesmo, senão socorrer-se do Poder Judiciário a fim de buscar as devidas reparações.
II – Direito
Se a construção, durante a garantia, encontra-se em estado deplorável, significa que a mesma não observou a boa técnica de construção, agindo a ré, portanto, com flagrante culpa na execução do projeto, muito embora a sua responsabilidade no prazo quinquenal seja objetiva.
Nesse sentido o Professor Hely Lopes Meirelles,10 como um dos Juristas precursores sobre a matéria, lecionava sobre a responsabilidade do empreiteiro:
“A responsabilidade pela perfeição da obra é o primeiro dever legal de todo profissional ou firma de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, sendo de se presumir em qualquer contrato de construção, particular ou pública, mesmo que não conste de nenhuma cláusula do ajuste. Isto porque a construção civil é, modernamente, mais que um empreendimento leigo, um processo técnico de alta especialização, que exige, além da peritia artes do prático passado, a peritia técnica do profissional da atualidade.”
Ocorre que a obra entregue pela ré padece de urgentes reparos da construção, vez que coloca em risco a segurança de seus moradores, entendida esta na acepção da palavra, como o atendimento às condições normais de moradia, o que não se verifica, de forma alguma, nas fotos (Descrição... parecer – doc. 4).
Assim, diante desses fatos incontroversos a construção tem sua segurança, lato sensu, abalada.
Neste sentido, segue ementa de acórdão esclarecedor:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA CONSTRUTORA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. DEMANDA QUE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA REGRA DECADENCIAL PREVISTA NO ART. 26, INCISO II, DO CDC. PRAZO PREVISTO NO ART. 618, PARÁGRAFO ÚNICO DO CC/02, QUE NÃO INCIDE IN CASU, PORQUANTO NÃO VERSA SOBRE RESCISÃO CONTRATUAL OU O ABATIMENTO NO PREÇO, PERMANECENDO A PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO, VEICULADA EM AÇÃO CONDENATÓRIA, SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE INCIDIR A REGRA DECENAL DO ART. 205 DO CC/02 PARA OS PLEITOS DE PERDAS E DANOS ORIUNDOS DOS DEFEITOS CONSTRUTIVOS. TEXTO LEGAL DO ART. 618 DO CC/02 QUE DEVE SER INTERPRETADO NO SENTIDO DE QUE A CONSTRUTORA PODERÁ SER RESPONSABILIZADA QUANDO O EVENTO DANOSO APRESENTAR-SE DENTRO DOS 5 (CINCO) ANOS PREVISTOS NO RESPECTIVO DISPOSITIVO, APÓS A ENTREGA DA OBRA. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. PROBLEMAS APRESENTADOS ANTES DO PRAZO QUINQUENAL. CONSTRUTORA NOTIFICADA EM TEMPO HÁBIL. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA VERIFICADA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECUSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Recurso: Apelação cível interposta por Marroquim Engenharia Ltda. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital, o qual, nos autos da ação de indenização por perdas e danos ajuizada pelo Condominio do Edificio Residencial Bellagio, julgou parcialmente procedente o pedido exposto na exordial. 2. O fato Relevante: A demanda foi instaurada em razão dos defeitos alegados, pela parte apelada, na construção do empreendimento imobiliário. 3. A Decisão Recorrida: Condenou-se o Réu a indenizar a parte autora por perdas e danos, devendo os valores referentes às reparações estruturais do prédio serem apresentados em fase de liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Apreciar eventual incidência da decadência no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR Os vícios narrados na inicial, conforme fotos colacionadas às fls. 46/86, surgiram em 2011, quase um ano após a entrega do empreendimento, constatados, portanto, dentro do prazo legal de garantia de 05 (cinco) anos, tendo a ação sido ajuizada em 25/03/2019, ou seja, dentro do prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO Do exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida. _____________________ Atos normativos citados: Art. 205 do Código Civil Art. 618, parágrafo único, do Código Civil Art. 26, II do CDC Enunciado 181 da III Jornada do CJF Jurisprudência citada: STJ. REsp 1303510/SP STJ. AgInt no AREsp 1252692/SP STJ. AgRg no Ag 991.883/SP STJ. REsp 1717160/DF STJ. AgRg no AREsp 176.664/SC TJRJ. Agravo de Instrumento nº 0034711-02.2018.8.19.0000 TJDFT. Apelação Cível nº 00378688120168070001
Número do Processo: 0707470-46.2019.8.02.0001; Relator (a): Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 21/08/2024; Data de registro: 22/08/2024
Descumprimento obrigacional da ré Rememorando as preleções legadas pelo direito romano – cuja essência, neste particular, é válida até hoje –, o contrato é um acordo de vontades que cria, modifica ou extingue direitos de natureza patrimonial11, dele advindo um plexo de obrigações mútuas que devem ser cumpridas pelas partes, mas que na prática, por uma série de razões, não o são, o que dá ensejo à responsabilidade patrimonial do faltoso.
E desponta insofismável que, do desdobramento fático encenado entre a ré, o autor e os condôminos, o vínculo jurídico entre eles travado, como não poderia deixar de ser, não representa exceção à regra.
Por meio dele, a ré assumiu uma série de obrigações, sendo as mais evidentes delas – em linhas gerais –, a perfeita execução, acabamento e entrega da obra – e, em particular e como ora interessa, da área comum – nos exatos termos empenhados no memorial descritivo (documento.):
Na via oposta – mas partindo-se do mesmo prisma –, não resta a menor dúvida de que a ré executou, concluiu e entregou o edifício em péssimo estado geral e, mais particularmente, suas áreas comuns, com suas características e componentes em desconformidade com aquilo a que havia se empenhado.
Pelo que revelou o relatório de inspeção predial (doc. 4), existe a “necessidade de execução de serviços de correção e finalização das obras, para que seja efetuada a entrega adequada do condomínio” sendo que todos os reparos devem ser realizados pela construtora.
E se a falta de categoria dos arremates pela ré providenciados no narrado edifício já não fosse suficiente, nunca é demais rememorar, Excelência, que o mesmo, atualmente, também não conta com a possibilidade de uso pleno das vagas de garagem pela desconformidade apontada no parecer acostado (doc. 4).
Conclusão irreprochável de tais ideias é uma só: a ré segue em mora com as suas peculiares obrigações.
E a este respeito, a obrigação é o vínculo jurídico transitório – que normalmente extingue-se com o pagamento, pois é o ato que por natureza finaliza a obrigação – por meio do qual o devedor compromete-se a dar, fazer ou não fazer algo ou alguma coisa em prol do credor
Seja como for, o conjunto das atitudes por ela, a ré, assumidas – em boa medida fruto da irresponsabilidade no cumprimento das obrigações a que se comprometeu –, enseja consequências outras, da mais variada ordem.
Segundo Larenz, o dano é uma perda não querida pela vítima, cujas consequências recaem sobre seus bens, saúde, integridade física, desenvolvimento profissional, expectativas de ganho, patrimônio e sobre os direitos da personalidade, ou seja, sobre a paz de espírito da vítima13.
Para Enneccerus, o dano pode atingir qualquer espécie de desvantagem a um bem jurídico, seja ele o “patrimônio, corpo, vida, saúde, honra, crédito, bem-estar, capacidade de aquisição etc.”14.
Com efeito, a reparação dos danos demanda, hoje, uma configuração teleológica, que não se restringe aos aspectos técnicos, tradicionais, mas a todos os meios colocados à disposição da vítima para ter acesso a uma ordem jurídica justa.
Solução irretocável disso é legada pela letra do art. 389, do Código Civil, segundo o qual, ipsis literis:
“Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”
Dentro ainda deste mesmo contexto, o art. 186, do Código Civil, determina que, in verbis:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
A seu turno, o art. 927, da mesma ordenação legal, arremata, ipsis literis:
“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Além da regra geral insculpida no art. 389 conjugado com os arts. 186 e 927, todos do Diploma Civil, verifica-se o princípio constitucional da ampla reparação, contido no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, que bem espelha tal tendência, pois esposa a tese da ruptura com os conceitos tradicionais, ligando a reparação …