Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS FEDERAIS DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vêm à presença de Vossa Excelência, por meio dos advogados que constituíram (procuração anexa), propor
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
contra $[parte_reu_razao_social], $[parte_reu_cnpj], pessoa jurídica de direito privado, com sede $[parte_reu_endereco_completo] pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
I. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Os autores requerem, com fundamento nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, haja vista não possuírem recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício do necessário para manutenção de suas vidas e da família que integram, conforme declaração de hipossuficiência e documentos anexos.
Ressalte-se que $[geral_informacao_generica], por conta da crise econômica que assola o país , encontra-se desempregado. O último vínculo trabalhista de $$[parte_autor_nome_completo]– com a empresa $[geral_informacao_generica] se encerrou no fim do ano de 2018 e até o presente momento ele não conseguiu recolocação no mercado de trabalho, consoante carteira de trabalho anexa.
$[geral_informacao_generica] por sua vez, trabalha apenas meio período. A renda proveniente de seu labor, contudo, é inteiramente vertida para a subsistência de sua família, a qual, aliás, é formada por ela, $[geral_informacao_generica], filho do casal de apenas 09 (nove) meses (certidão de nascimento anexa).
Ademais, de acordo com o art. 99, § 4º do CPC, a assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, que, aliás, pode ser formulada na inicial, na contestação ou em qualquer outra fase processual (art. 99, caput, CPC), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC).
É o que se requer.
II. DOS FATOS
Em 2018, os autores, buscando concretizar o sonho familiar da casa própria, compareceram diversas vezes a um estabelecimento Correspondente “Caixa Aqui – CCA”, onde foram atendidos por $[geral_informacao_generica] e após análise de documentação e direcionamento para agência da Caixa Econômica Federal - CEF de $[geral_informacao_generica], firmaram dois negócios jurídicos, quais sejam: (i) o “Contrato Normativo de Prestação de Serviços para Execução de Imóvel Residencial contendo aproximadamente 48,00 m²” e (ii) “Contrato de Aquisição de Terreno e Construção de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia – Carta de Crédito Individual FGTS/Programa Minha Casa Minha Vida – CCFGTS e MCMV”.
Tais contratos foram firmados para que os autores, utilizando de recursos próprios e financiados pela CEF, comprassem um terreno e nele construíssem a residência, construção esta que, aliás, ficaria a cargo de $[geral_informacao_generica].
E assim se deu.
Os autores adquiriram o lote n. 22, da quadra J-1, da Rua $[geral_informacao_generica](certidão de matrícula anexa) e transferiram a propriedade do imóvel por alienação fiduciária à CEF, para garantia do financiamento.
Sucede que, após o início das obras, em visita ao imóvel, e mesmo após a CEF ter realizado três vistorias e medições por meio de seus engenheiros, os autores constataram diversos vícios na construção do imóvel: paredes extremamente tortas (fora de esquadro), muro de fechamento frontal sem pilar, desnível do piso, infiltrações na laje, falta do sistema de captação de águas pluviais, lajes mal colocadas, calhas com aspecto de velhas e sem acabamento de rufo.
Diante disso, os autores entraram imediatamente em contato com a CEF e com o engenheiro $[geral_informacao_generica], contatos estes que resultaram na paralisação das obras e na suspensão da liberação dos valores financiados, mas que, até o presente momento, não resultaram na solução do problema por eles enfrentado.
A CEF, após a reclamação dos autores, chegou a remeter mensagem eletrônica para o réu , noticiando-o da reclamação e solicitando a ele que tomasse as medidas devidas para correção de sua postura, sob pena de sanções administrativas no âmbito do “Programa Minha Casa, Minha Vida” (documentos anexos). Todavia, as solicitações não foram atendidas por $[geral_informacao_generica] e a CEF nada mais fez em relação ao assunto.
Em 07 de janeiro deste ano, os autores, em documento assinado por $[geral_informacao_generica], , narraram os problemas de construção à CEF, salientaram as consequências dos vícios de qualidade da obra e da paralisação da construção e solicitaram parecer da CEF, tanto em relação à obra quanto em relação ao seguro obrigatório assinado junto à contratação do financiamento.
Em resposta, a CEF, por meio de seu setor de Seguros, remeteu o Termo de Negativa de Cobertura (CT n. 301914/GERES), em que se concluiu o seguinte:
Senhor (a),
Com relação ao pedido de indenização, constatamos que os danos verificados e elencados a seguir não se enquadram em nenhuma das coberturas da apólice contratada.
Danos constatados: Imóvel em construção, apresenta vários danos, como paredes fora de esquadro; muro de fechamento frontal sem pilar; desnível do piso; infiltrações na laje, falta do sistema de captação de águas pluviais. A obra está inacabada, sem portas, janelas, e acabamento da área externa. Não foram constatados riscos de desmoronamento. O aviso de sinistro em questão está sendo negado com base nas Condições Especiais da Apólice Habitacional, cláusula 9ª - Riscos Excluídos.
A CEF, embora tenha reconhecido os vícios e afirmado que estes não são cobertos pelo seguro contratado, furtou-se em propiciar alguma solução para o imóvel e para a continuidade da construção, embora os autores venham pagando mensalmente as parcelas do financiamento que contrataram para a construção do referido imóvel.
Os autores também buscaram solucionar o problema junto ao réu $[geral_informacao_generica] (engenheiro responsável pela obra e sócio administrador da empresa ré $[geral_informacao_generica]), todavia, este, após frequentes contatos com os autores e após ter reconhecido expressamente os vícios na construção , propôs aos autores “terminar o imóvel da maneira que se encontra”, para que depois, após emissão de parecer da CEF, realizasse as “medidas recomendadas” por ela (proposta em documento anexo, assinada digitalmente por $[geral_informacao_generica]). No mesmo documento, $[geral_informacao_generica] descartou inicialmente a possibilidade de que o imóvel fosse demolido e construído novamente, aduzindo que:
A solução que foi indicada pelo contratado $[geral_informacao_generica], enviada via e-mail e em conversa in loco somente será descartada ou aprovada mediante vistoria e laudo da caixa econômica federal se a mesma seguir o entendimento dos contratantes, ou seja demolição e depois reconstrução do imóvel, com prazo proposto e fixado para início em novembro de 2019, estimado para termino de 120 dias uteis a contar da assinatura do termo de acordo entre ambos.
A fim de descobrir o estado do imóvel e obter documento idôneo relativamente ao problema, os autores contrataram a empresa $[geral_informacao_generica], que, por meio do engenheiro $[geral_informacao_generica], CREA $[geral_informacao_generica], realizou vistoria no imóvel e elaborou o laudo técnico de engenharia (documento anexo). No referido laudo, o engenheiro identificou os vícios e defeitos de construção e concluiu que seria necessária a demolição da construção para correção de tais vícios e reexecução da obra.
Por conta da atuação das rés, o imóvel, que deveria estar pronto em dezembro de 2018, conforme cláusulas B.9 do contrato de financiamento e cláusula 2 do contrato de prestação de serviços de construção, encontra-se absolutamente impossível de ser habitado.
Em decorrência disso, os autores, que haviam se organizado para ocupar o imóvel próprio em dezembro de 2018, tiveram frustrados os seus planos de efetiva aquisição da casa própria. O problema se aprofunda porquanto o contrato de locação do imóvel no qual atualmente a família reside expirou e o proprietário requereu o imóvel (documentos anexos).
A situação atual é caótica, pois os autores estão pagando o financiamento do imóvel cuja construção está paralisada e, concomitantemente, pagando aluguel, que sequer deveria existir, já que desde dezembro de 2018 deveriam estar residindo no imóvel, que até a presente data, não lhes foi entregue pelos réus. A minúscula reserva financeira que tinham, proveniente da demissão do coautor $[geral_informacao_generica] praticamente acabou. Somam-se a isso as já relatadas situações de desemprego e de nascimento do filho do casal, de modo a instalar um quadro conturbado cuja causa advém exclusivamente da desídia dos corréus.
Diante de todo este arcabouço fático, aliado a inércia dos réus para a efetiva resolução do problema que apenas lesa os autores, não viram alternativa senão a propositura desta ação.
III. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
III. a) Da relação consumerista e da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
Antes da análise do mérito da presente ação, importante ressaltar que o seu objeto diz respeito a uma relação consumerista, porquanto as partes se adequam aos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor .
Dessa maneira, todo o exposto a seguir deve ser analisado à luz da sistemática do diploma consumerista e de sua carga axiológica, aplicando-se, dentre outras, as medidas de “facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência” (art. 6º, inciso VIII, CDC).
III. b) Da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e da Competência da Justiça Federal
Indicada pelos autores para integrar o polo passivo da relação processual, a Caixa Econômica Federal é parte legítima porque responsável pelos vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação – SFH e do programa Minha Casa, Minha Vida.
Com efeito, conforme entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a Caixa Econômica Federal terá responsabilidade “quando ela atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, isto é, nas hipóteses em que tenha atuado, de algum modo, na elaboração do projeto, na escolha do terreno, na execução das obras (construção) ou na fiscalização das obras do empreendimento”. Nessas hipóteses, segundo a jurisprudência, “é comum que a CEF conceda financiamento para a própria construção do imóvel, assumindo, inclusive, o ônus de acompanhá-la, de fazer vistorias e medições para disponibilizar os valores contratados, obrigações que são suficientes para se concluir por sua legitimidade passiva ad causam”.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
TRF-3
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Preliminares. No caso dos autos, o contrato de financiamento foi firmado em 20/11/1998, estando compreendido no lapso temporal firmado pelo STJ. E, tratando-se de contrato assinado posteriormente à vigência da Lei nº 7.682/1988, em período no qual a apólice é necessariamente pública e garantida pelo FCVS, há potencial comprometimento dos recursos do FCVS, razão pela qual resta confirmado o interesse da CEF na lide. Assim, resta configurada a legitimidade passiva da CEF e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda. Não há interesse da União Federal.
2. Responsabilidade da CEF. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível haver responsabilidade da CEF por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH. Todavia, a responsabilidade dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção no caso concreto: a) inexistirá responsabilidade da CEF, quando ela atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá responsabilidade da CEF, quando ela como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, isto é, nas hipóteses em que tenha atuado, de algum modo, na elaboração do projeto, na escolha do terreno, na execução das obras (construção) ou na fiscalização das obras do empreendimento.
2.1. No caso dos autos, de acordo com o "Contrato Particular de empreitada por preço global" de fls. 79/88, a CEF financiou o empreendimento em construção, com prazo de entrega (fls. 80 e 83). Assim, uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF financia um imóvel em construção, forçoso é reconhecer sua responsabilidade pelos danos advindos de vícios de construção. Logo, no caso, a CEF responde pelos vícios de construção.
2.2. No caso, verifico que a COHAB, tinha obrigação de inspecionar e fiscalizar as obras, a luz da cláusula sexta do contrato particular de "empreitada por preço global".
Logo, no caso, a COHAB também responde pelos vícios de construção.
3. Responsabilidade da seguradora. como se depreende da Cláusula "2" dos "Segurados" (fls. 205/206), assim como das cláusulas 4ª e 5ª de "Riscos Cobertos" e "Riscos Excluídos", nos termos da Circular SUSEP nº 111 de 1999, o contrato de seguro não excluiu da cobertura os danos decorrentes de vícios construtivos e ainda incluiu, expressamente, os danos que resultem em ameaça de desmoronamento, parcial ou total, ou sua ocorrência. No caso, verifico que a COHAB, tinha obrigação de inspecionar e fiscalizar as obras, a luz da cláusula sexta do contrato particular de "empreitada por preço global.
3.1. Acrescente-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região firmou-se no sentido de que a seguradora é responsável em caso de danos decorrentes de vícios de construção, uma vez que não só é obrigatória a contratação do seguro pelo mutuário, como também é obrigatória a vistoria do imóvel pela seguradora.
3.2 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS RÉS. A responsabilidade da CEF e da construtora é solidária, pois o negócio é um só e deve ser considerado no todo, em face da circunstância de ser viabilizado com recursos públicos, em projeto concebido sistematicamente.
4. Dano material. No que tange à existência de danos materiais e vícios de construção, consigno que o laudo de vistoria realizado pela própria seguradora conclui pela existência de vício de construção. Ademais, foi realizada perícia técnica de engenharia às fls. 152/168. Não merece prosperar a alegação de ausência de nexo de causalidade entre a conduta das rés e os danos do imóvel, pois houve culpa da COHAB em relação a não inspecionar, de forma ampla e irrestrita, as obras e serviços contratados. No tocante a CEF, competia à mesma a acompanhar o andamento das obras e tem a obrigação de responder pela rijeza e segurança da obra, também se omitindo. Portanto, ficam assim obrigadas a CAIXA ECONÔMICA e a COHAB - BANDEIRANTE a reparar os danos causados no imóvel, conforme constatação pericial, assim dispondo engenheiro, mão de obra e os devidos materiais necessários para a normalização da construção.
6. Sucumbência. Persiste a sucumbência das rés, devendo ser mantida a condenação delas ao pagamento das verbas de sucumbência nos termos da sentença.
7. Recursos de apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e COHAB, negados. (TRF3 - Acórdão Ap - Apelação Cível - 1667636 / Sp 0001770-06.2005.4.03.6120, Relator(a): Des. Paulo Fontes, data de julgamento: 09/04/2018, data de publicação: 13/04/2018, 5ª Turma)
TRF-3
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. cef. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. I - Discute-se a legitimidade passiva da cef para figurar no pólo passivo da lide em ação que discute indenização por vício de construção de imóvel. A questão envolve definir qual a sua responsabilidade ao figurar como mutuante para aquisição do imóvel. Neste sentido há que se apurar qual o alcance e a modalidade do financiamento contratado, o que é possível mediante a verificação de obrigações decorrentes de lei ou reconhecidas por cláusulas contratuais. Em regra, a cef, ao figurar como mutuante em contrato de financiamento para aquisição de imóvel, pode ter atuação restrita a de agente financeiro, a exemplo de outras instituições financeiras públicas e privadas, ou pode atuar como executora de políticas públicas federais voltadas à promoção do direito à moradia. II - Na primeira hipótese é comum que suas obrigações e responsabilidade sejam restritas àquelas de um contrato de mútuo típico, envolvendo as condições de disponibilização dos valores do empréstimo destinados à aquisição de imóvel. Neste caso o imóvel já foi construído e escolhido pelo mutuário, não sendo possível inferir a existência de razões para que a cef responda por vício s de construção, já que não teve qualquer participação na obra. Eventual previsão contratual para vistoriar o imóvel tem como finalidade precípua atestar sua existência e avaliar o seu valor, já que o próprio imóvel a se adquirir costuma ser a garantia do financiamento
contratado. III - Na segunda hipótese, por sua vez, é comum que a cef conceda financiamento para a própria construção do imóvel, assumindo, inclusive, o ônus de acompanhá-la, de fazer vistorias e medições para disponibilizar os valores contratados, obrigações que são suficientes para se concluir por sua legitimidade passiva ad causam. IV - Na hipótese dos autos [...]. V - Agravo legal a que se nega provimento." (AI 00099878420134030000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, eDJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2015. FONTE_REPUBLICACAO:) – Redução e Destaque nossos.
TRF-3
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. NÃO CONCLUSÃO DE OBRA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA. RESPONSABILIDADE DA CEF. RECURSO PROVIDO.
[...] 2. Responsabilidade da CEF. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível haver responsabilidade da CEF por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH. Todavia, a responsabilidade dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção no caso concreto: a) inexistirá responsabilidade da CEF, quando ela atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá responsabilidade da CEF, quando ela como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, isto é, nas hipóteses em que tenha atuado, de algum modo, na elaboração do projeto, na escolha do terreno, na execução das obras (construção) ou na fiscalização das obras do empreendimento. No caso dos autos, de acordo com o "Contrato por instrumento particular de compra e venda de terreno e mútuo para construção com obrigação, fiança e hipoteca - Financiamento de imóveis na planta e/ou construção - Recursos do FGTS" de fls. 29/43, a CEF financiou o empreendimento em construção, com prazo de entrega. Assim, uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF financia um imóvel em construção, forçoso é reconhecer sua responsabilidade pelo andamento e conclusão do empreendimento habitacional, bem como pelos danos relativos à construção. Logo, no caso, há responsabilidade da CEF.
3. Obrigação de fazer: acionamento de seguradora para conclusão da obra. A CEF assumiu, pelo contrato em questão, as obrigações de acompanhar a execução da obra, através de engenheiro ou arquiteto, para fins de liberação das parcelas à construtora, bem como de exigir da construtora a apresentação de Seguro Garantia para a conclusão da obra e, se verifica a paralisação da obra por mais de 30 (trinta) dias, o acionamento da seguradora para garantir a conclusão da obra. E, conforme apurado pelo Perito Judicial (prova emprestada, juntada às fls. 271/308 destes autos), houve paralisação da obra, o seguro previsto no contrato não foi acionado pela CEF e os mutuários constituíram associação e tiveram que efetuar o pagamento de novos valores para a conclusão da obra por meio de contratação de nova empreiteira. Como se vê, o contrato estabelecia solução que não oneraria os mutuários (nem a CEF) no caso de paralisação das obras, eis que a seguradora teria de arcar com a conclusão da obra. Porém, o procedimento estabelecido no contrato não foi seguido e a CEF não esclareceu qual o motivo para a adoção de procedimento diverso que onerou não apenas os mutuários, mas também a própria CEF. E também não restou demonstrado que a CEF exigiu da construtora original a apresentação do seguro garantia. Anoto que, embora se tenha notícia de contratação de nova empreiteira para conclusão da obra e entrega do empreendimento, o Perito constatou que ainda estariam pendentes obras nas áreas comuns, razão pela qual entendo não ser possível decretar a perda de objeto desse pedido. Assim, deve ser mantida a condenação da …