Petição
EXELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA, ESTADO DE GOIÁS.
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu procurador infra-assinado, Dr. Nome do Advogado – OAB/Número da OAB, com escritório na Endereço do Advogado, onde recebe intimações, com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como art. 319 e ss do CPC interpor a presente:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGENCIA
Em face, Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF n° Inserir CPFe RG n° Inserir RG residente e domiciliado em Inserir Endereço e Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n° Inserir CNPJ, situada na Inserir Endereço, pelas razões de fato e de direito adiante alinhavadas:
DA JUSTIÇA GRATUITA
Nos termos do Código de Processo Civil, em atenção especial ao contido ao teor do Art. 98, em razão do Requerente encontrar-se em situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios postula-se pela concessão do benefício da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, na forma da lei.
Uma vez que sua situação econômica não lhe permite arcar com as referidas despesas sem prejudicar o sustento próprio e de sua família.
Nota-se que o requerimento do requerente se encontra respaldo no CPC, vejamos:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1o A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
Ainda, para fins de comprovação encontra-se anexa aos autos cópia da CTPS comprovando que o requerente trabalha como vigilante com percepção de renda mensal na importância de R$ Informação Omitida.
Destarte, pelas razões fáticas e jurídicas trazidas requer a concessão da gratuidade da justiça por uma questão de democratização do efetivo acesso à justiça, garantia constitucional, e obediência às disposições legais expressas no ordenamento jurídico vigente.
DOS FATOS
A(o) requerente no ano de 2014 adquiriu um imóvel através de financiamento do Razão Social no valor de R$ 103.000,00 (cento e três mil reais), conforme documentação em anexo:
Após concretizar a comprar e começar a residir no imóvel, algum tempo depois especificamente em meados de Informação Omitida o requerente percebeu que o imóvel apresentava inúmeros problemas em sua estrutura e falhas na construção, conforme foto em anexo.
Defeitos estes que no momento da aquisição não estavam aparentes, pois se trata de rachaduras, paredes desmanchando, problemas na fiação entre outros problemas de ordem estrutural, inclusive oferecendo risco de desabamento pois muitas das rachaduras encontravam-se nas vigas, pilares e em partes de extrema necessidade para a sustentação do imóvel.
Para sanar o problema o requerente entrou em contato com o Razão Social, ao qual foi informado que no contrato de financiamento não consta nenhum seguro, ou seja, deveria cobrar do construtor, sendo este realizado.
Posto isto, no dia Data entrou em contato com o primeiro requerido que após perceber que de fato existia danos ao imóvel realizou alguns reparos entre os dias Data e Data.
Acontece nobre julgador que os reparos que foram realizados, não sanaram o problema, pelo contrário apenas trouxe mais desatinos, desconfortos e angústia ao requerente, tendo em vista que as questões estruturais só pioraram após o suposto “reparo”.
Sendo assim, o requerente buscou ajuda especializada, onde após realizar o orçamento o prestador de serviço averiguo que para sanar todos os problemas estruturais e também de pintura ficaria no valor aproximadamente de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), orçamento anexo aos autos.
Nota-se que após realizar a compra do imóvel que não deveria conter vícios de tal natureza, o requerente ainda foi obrigado a suportar o constrangimento de passar por “consertos” morando no imóvel, acarretando perdas no seu convívio familiar e social, bem como depreendendo de custos e tempo.
Importante ressaltar que o Razão Social, tenta se esquivar da sua responsabilidade alegando que o contrato não possui nenhum seguro, porém é notório que antes de realizar a venda de imóveis financiados o banco deverá fazer uma vistoria para a detecção de possíveis problemas de ordem estrutural, exatamente para não deixar o consumidor em desvantagem pois o mesmo é a parte hipossuficiente em relação a instituição financeira e o construtor.
Após tentar resolver de forma administrativa junto a instituição financeira a mesma tentou esquivar-se de suas responsabilidades, a mesma tentativa para com o construtor resultou-se em um “conserto” ineficiente que não foi suficiente para solucionar os problemas do imóvel.
Destarte, não resta alternativa a não ser buscar a devida tutela jurisdicional, tendo em vista que embora reparos tenha sido realizado pelo construtor, o problema continua, colocando em risco a vida do(a) autor(a) e sua família.
DO DIREITO
A compra do imóvel objeto da lide tornou-se uma fonte de problemas para o requerente.
O construtor, primeiro requerido, agiu de uma negligência ímpar, pois agora o requerente encontra-se frente a um imóvel altamente desvalorizado em virtude de todas as falhas e defeitos de construção, impossibilitando o requerente a utilizar-se integralmente de seu imóvel pois tem medo de que a qualquer momento o telhado possa desabar.
Os defeitos apresentados vão além da estética, pois, conforme as fotos as rachaduras estão abalando a segurança e solidez da construção, além da saúde, o que poderá ser comprovado mediante perícia judicial e demais documentos comprobatórios anexo aos autos.
Se a construção, durante a garantia, encontra-se em estado deplorável, significa que a mesma não observou a boa técnica de construção, agindo a ré, portanto, com flagrante culpa na execução do projeto, muito embora a sua responsabilidade no prazo quinquenal seja objetiva.
Nesse sentido o Professor Hely Lopes Meirelles, como um dos Juristas precursores sobre a matéria, lecionava sobre a responsabilidade do empreiteiro:
“A responsabilidade pela perfeição da obra é o primeiro dever legal de todo profissional oufirma de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, sendo de se presumir em qualquer contrato de construção, particular ou pública, mesmo que não conste de nenhuma cláusula do ajuste. Isto porque a construção civil é, modernamente, mais que um empreendimento leigo, um processo técnico de alta especialização, que exige, além da peritia artes do prático passado, a peritia técnica do profissional da atualidade.”
Ocorre que a obra entregue pela ré padece de urgentes reparos da construção, vez que coloca em risco a segurança de seus moradores, entendida esta na acepção da palavra, como o atendimento às condições normais de moradia, o que não se verifica, de forma alguma, nas fotos (...) (doc.1).
Assim, diante desses fatos incontroversos a construção tem sua segurança, lato sensu, abalada. Neste sentido, segue ementa de acórdão esclarecedor:
“Empreitada – Construção de edifício – responsabilidade do construtor pela solidez e segurança– Defeitos constatados pela perícia – Infiltrações de água e umidade – Incidência do art. 1.245 do Código Civil [atual art. 618] – Apelação provida. Conforme orientação da moderna jurisprudência, ‘o art. 1.245 do Código Civil [atual art. 618] deve ser interpretado e aplicado tendo em vista as realidades da construção civil nos dias atuais. Vazamentos nas instalações hidráulicas, constatados pericialmente e afirmados como defeitos demaior gravidade nas instâncias locais. Prejuízos inclusive à saúde dos moradores. Não é seguro um edifício que não proporcione a seus moradores condições normais de habitabilidade e salubridade. Doutrina brasileira e estrangeira quantoà extensão da responsabilidade doconstrutor (no caso, da incorporadora que assumiu a construção do prédio). Prazo quinquenal degarantia’. (Resp n.º 1882-RJ, in RSTJ, 12/330). No caso presente, os defeitos da construção foram constatados pela perícia, consistentes em infiltrações de água e umidade, tanto nas unidades autônomas como nas partes de uso comum, pela que deve ser responsabilizada a construtora por sua reparação, eis que ocorreram durante o prazo quinquenal de garantia” (Ac. Un. Da 3ª C. Civ. Do TAPR –AC 78.192-6 – Rel. Juiz Domingos Ramina – j 21.11.1995 – Aptes.: Condomínio Edifício S. E outros – Apdas.: Sociedade Construtora C. Ltda. E outras – DJPR 1º.12.1995, p. 51 – ementa oficial – Repertório IOB de jurisprudência n. 2/96 – p. 25 – 3/11.610).
Igualmente o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que:
“Direito Civil. Responsabilidade Civil. Empreitada. Defeitos na Construção que comprometem as condições elementares de habitabilidade. O art. 1245 do Código Civil de 1916 [correspondente ao art. 618, doCódigo atual] abrange osdefeitos que prejudicam a habitabilidade do edifício, não se limitando aos danos que acarretem ruína da construção. Precedentes. Recurso Especial não conhecido” (REsp nº 595.239/SP – Rel. Min. César Asfor Rocha – 4ª T. – DJ 13.09.2004).
Nesse mesmo sentido:
“Empreitada de Construção de Edifício. Aplicação do Artigo 1245 [atual art. 618] do Código Civil. Conceito de ‘segurança’ do prédio. Infiltrações de Águas e Umidade. O Art. 1245 do Código Civil deve ser interpretado e aplicado tendo emvista asrealidadesda construção civil nos dias atuais. Vazamentos nas instalações hidráulicas, constatados pericialmente e afirmados como defeitos demaiorgravidade nas instâncias locais. Prejuízos inclusive a saúde dos moradores. Não é seguro um edifício que não proporcione a seus moradores condições normais de habitabilidade e salubridade. Doutrina Brasileira e Estrangeira quanto a extensão da responsabilidade do construtor (no casoda incorporadora que assumiu a construção do prédio). Prazoquinquenal degarantia. Recurso Especial não conhecido” (REsp nº 1.882/RJ – Rel. Min. Athos Carneiro – 4ª T. – DJ 26.03.1990).
DO DESCUMPRIMENTO OBRIGACIONAL DA RÉ
Rememorando as preleções legadas pelo direito romano – cuja essência, neste particular, é válida até hoje –, o contrato é um acordo de vontades que cria, modifica ou extingue direitos de natureza patrimonial, dele advindo um plexo de obrigações mútuas que devem ser cumpridas pelas partes, mas que na prática, por uma série de razões, não o são, o que dá ensejo à responsabilidade patrimonial do faltoso.
E desponta insofismável que, do desdobramento fático encenado entre a ré, o vínculo jurídico entre eles travado, como não poderia deixar de ser, não representa exceção à regra.
Por meio dele, a ré assumiu uma série de obrigações, sendo as mais evidentes delas – em linhas gerais –, a perfeita execução, acabamento e entrega da obra.
Na via oposta – mas partindo-se do mesmo prisma –, não resta a menor dúvida de que a ré executou, concluiu e entregou o imóvel em péssimo estado geral e, mais particularmente, suas áreas internas, com suas características e componentes em desconformidade com aquilo a que havia se empenhado. Se tratando de vícios ocultos.
Acionando o financiador, este eximiu da responsabilidade, tendo que acionar o construtor, que mais uma vez faltou e grave com a segurança e reparos na edificação.
Conclusão irreprochável de tais ideias é uma só: a ré segue em mora com as suas peculiares obrigações.
E a este respeito, a obrigação é o vínculo jurídico transitório – que normalmente extingue-se com o pagamento, pois é o ato que por natureza finaliza a obrigação – por meio do qual o devedor compromete-se a dar, fazer ou não fazer algo ou alguma coisa em prol do credor.
Seja como for, o conjunto das atitudes por ela, a ré, assumidas – em boa medida fruto da irresponsabilidade no cumprimento das obrigações a que se comprometeu –, enseja consequências outras, da mais varia da ordem.
Segundo Larenz, o dano é uma perda não querida pela vítima, cujas consequências recaem sobre seus bens, saúde, integridade física, desenvolvimento profissional, expectativas de ganho, patrimônio e sobre os direitos da personalidade, ou seja, sobre a paz de espírito da vítima.
Para Ennec cerus, o dano pode atingir qualquer espécie de desvantagem a um bem jurídico, seja ele o “patrimônio, corpo, vida, saúde, honra, crédito, bem-estar, capacidade de aquisição etc.”.
Com efeito, a reparação dos danos demanda, hoje, uma configuração teleológica, que não se restringe aos aspectos técnicos, tradicionais, mas a todos os meios colocados à disposição da vítima para ter acesso a uma ordem jurídica justa.
Solução irretocável disso é legada pela letra do art. 389, do Código Civil, segundo o qual, ipsis literis:
“Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”
Dentro ainda deste mesmo contexto, o art. 186, do Código Civil, determina que, in verbis:
“Aquele que, por ação ouomissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, aindaque exclusivamente moral, comete atoilícito.”
A seu turno, o art. 927, da mesma ordenação legal, arremata, ipsis literis:
“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Além da regra geral insculpida no art. 389 conjugado com os arts. 186 e 927, todos do Diploma Civil, verifica-se o princípio constitucional da ampla reparação, contido no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, que bem espelha tal tendência, pois esposa a tese da ruptura com os conceitos tradicionais, ligando a reparação aos postulados do estado social de direito e à garantia ao prejudicado de ver realizado o princípio basilar do direito que determina seja dado a cada um o que é seu, demandando a recomposição do dano a partir da tônica da reparação integral, que hoje rege o direito obrigacional.
E o Código de Defesa do Consumidor incorporou tal tendência.
Com efeito, ele dispõe que:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.”
Desde 1990, este é o comando legal que responsabiliza o fornecedor habitual de produtos ou serviços pelos danos que vier causar ao respectivo destinatário final, danos estes representados, no particular, por todo e qualquer prejuízo ao patrimônio do ofendido bem como a um direito personalíssimo.
Se isso não bastasse, na dicção de Stiglitz, as “práticas abusivas” representam condições “que ferem os alicerces da ordem jurídica, seja pelo prisma da boa-fé, seja pela ótica da ordem pública e dos bons costumes”.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Quanto à inversão do ônus da prova, as características do direito vindicado (vícios no imóvel nas áreas comuns) indicam, por si só, que os condôminos, interessados por evidente no deslinde da questão e representados pelo condomínio no interesse coletivo, devem ser considerados como hipossuficientes técnicos.
Nesse sentido, já se decidiu que:
“(...) a hipossuficiência, que vem exigida pela lei como um dos requisitos alternativos para inversão do ônus probatório, pode dar-se no tocante à dificuldade técnica do consumidor em desincumbir-se do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito” (RT 775/275).
Segundo a lição de Luiz Antonio Rizzatto Nunes, o significado da hipossuficiência do texto do preceito normativo do CDC não é econômico, mas sim o técnico.
Deve essa hipossuficiência ser entendida como o desconhecimento, pelo consumidor, das questões técnicas que envolvem a construção de um edifício, de exclusivo domínio da ré.
Com efeito, o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem a força suficiente para afastar a incidência das normas do Código de Processo Civil (arts. 95 e 373, I) em material relacionada ao ônus probatório.
Por outro lado, não há como viabilizar o princípio contido no referido dispositivo sem vinculá-lo ao pagamento das despesas periciais, pois invertido o ônus processual incumbirá à parte atingida por seus efeitos, a produção daprova.
Neste sentido:
Tribunal de Justiça do Estadode São Paulo. “Prova – Perícia – Determinação de inversão do ônus da prova e depósito dos honorários periciais pelo banco-agravante – Caracterização de relação de consumo no contrato bancário – Hipótese em que a viabilização do princípio contido no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor importa nasua vinculação ao pagamento das despesas periciais – Recurso improvido” (Agravo de Instrumento 990101247968 – Rel. J. B. Franco de Godoi – Comarca: Votuporanga – Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado – Data do julgamento: 04.08.2010 – Data deregistro: 18.08.2010).
Aliás, o princípio da carga dinâmica das provas foi expressamente admitido pelo vigente Código de Processo Civil, o que se infere do § 1º do art. 373:
“§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da provado fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.”
Típica aplicação do vertente dispositiva é a situação ora apresentada, na qual a prova deve ser levada a efeito pela ré, construtora do empreendimento que se reputa defeituoso e viciado.
Logo, é mister a inversão do ônus da prova, requerendo-se desde já que, em razão dela, a ré pague os honorários periciais.
DA RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR
O construtor deve garantir o imóvel contra quaisquer defeitos apresentados, e não realizar a obra nos moldes do contratado é grave infração contratual e afronta os direitos do comprador, gera a responsabilidade de arcar com reformas e reparos.
“A responsabilidade do construtor é de resultado, como já assinalado, porque se obriga pela boa execução da obra, de modo a garantir sua solidez e capacidade para atender ao objetivo para qual foi encomendada. Defeitos na obra, aparentes ou ocultos que importem sua ruína total ou parcial configuram violação do dever de segurança do construtor, verdadeira obrigação de garantis (ele é o garante da obra), ensejando-lhe o dever de indenizar independentemente de culpa. Essa responsabilidade só poderá ser afastada se o construtor provar que os danos resultaram de uma causa estranha- força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiros, não tendo aqui, relevância o fortuito interno.” (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, Sergio Cavalieri Filho, Malheiros Editores, página 344)
Tendo em vista que a maioria dos defeitos de obra são …