Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF e Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, ambos residentes e domiciliados na Inserir Endereço, “em causa própria” nos termos da legislação processual civil, Consumidora e Civil vigente propor a presente:
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO (PEDIDO DE ABATIMENTO PROPORCIONAL) E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA PERICIAL E SUSPENSÃO DE PARCELAMENTO PRÓ-SOLUTO
Em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço e Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito abaixo aduzidos:
I - DOS FATOS
Os Autores firmaram em meados de Fevereiro de 2016, iniciaram tratativas de Compra de uma unidade no empreendimento Razão Social, no qual, toda construção, negociação, repasse de valores, dentre outros se deu com a Requerida Razão Social.
O Imóvel foi negociado NA PLANTA, tendo sido pago nas seguintes condições:
Espécie Valor Data
Sinal R$ 24.000,00 21.02.2016
Valor Repassado de Forma Rateada Pela CEF R$ 126.459,82 10.03.2016
Valor de Subsídio do Programa MCMV R$ 2.113,00 10.03.2016
Parcela de Obra (já com a correção INCC) R$ 551,15 31.03.2016
Parcela de Obra (já com a correção INCC) R$ 554,12 29.04.2016
Parcela de Obra (já com a correção INCC) R$ 557,65 29.05.2016
Saldo a ser pago para Construtora após o Recebimento do Imóvel (a serem corrigidos pelo IGPM R$ 18.151,94 a partir de 31.07.2016
Durante a Execução das Obras os Autores ainda arcaram como os Chamados JUROS DE OBRAS, que consiste no pagamento dos Juros sob o montante REPASSADO pelo Agente Financeiro (CEF) à Construtora.
Foram pagos 5 (cinco) parcelas de Juros de Obras nos Seguintes Valores (à CEF) via débito em conta corrente:
Valor Pago Vencimento
R$ 184,04 01.04.2016
R$ 575,86 01.04.2016
R$ 575,86 01.05.2016
R$ 719,31 01.06.2016
R$ 807,84 01.07.2016
Os Autores após ADIMPLIREM TODAS AS OBRIGAÇÕES contratualmente pactuadas, foram então convidados para retirada das chaves em evento solene realizado no dia 25.06.2016.
No evento e nos comunicados a construtora “encheu o peito” para dizer: “antecipamos as obras e consequentemente a entrega dos apartamentos”.
Mal sabia os autores que não passada DE UMA PRETENSÃO DOENTIA para receber os Repasses da Instituição financeira do Programa MINHA CASA MINHA VIDA.
Retiradas às Chaves foi autorizado para (quem quisesse mudar) usufruírem as áreas do condomínio em 02.07.2016.
O imóvel foi entreguem com Características básicas como piso frio, revestimento APENAS na cozinha e box do banheiro, e ainda com um AQUECEDOR e distribuidor de gás.
Depois de todas as dificuldades enfrentadas no período de obra, foi ai que os Autores resolveram INICIAR obras de Reforma do imóvel para morarem com o mínimo de qualidade no tão sonhado “casa própria”.
As obras de melhoria consistem na troca de revestimento da cozinha e do banheiro, bem como, no acabamento das paredes e teto do imóvel com aplicação de massa corrida e colocação de moldura de gesso para acabamento.
O Sr. Mestre de Obras no primeiro dia fez os isolamentos das tomadas com fita adesiva para aplicação de massa corrida, limpou o local, e etc.
Ocorre que, ao analisar as paredes aplicação de massa corrida nas paredes e colocação de moldura de gesso (apenas para acabamento), o mestre de Obras responsável pela Execução da Reforma, CONSTATOU falhas GRAVES de esquadramento (prumo) das paredes e tetos de TODOS os ambientes do apartamento, de modo que CERTIFICOU que tais falhas são decorrentes da execução das obras feitas realizada pela Construtora no período de construção.
Segundo ele isso é em decorrência de UTILIZAÇÃO DE FORMAS VELHAS para confecção da parede (paredes de Concreto Armado), e ainda, de inépcia profissional da pessoa responsável pela execução do acabamento e esquadramento das paredes no período de obras.
Ele sugeriu que para correção das falhas das paredes seria necessário à Aplicação de Gesso Corrido em TODAS as PAREDES e TETOS do apartamento, para reesquadrar o imóvel, caso contrário essas IMPERFEIÇÕES ficariam visíveis com a aplicação da massa corrida e colocação de gesso nas laterais e ângulos “retos” de encontro comum da parede e teto (cantos da parede).
Todavia, para realizar esse serviço a necessitaria de um investimento inicial de pelo menos R$ 10.000,00 (dez mil reais) entre pagamento de mão de obra e compra do material necessário.
Foi ai que os Autores resolveram NOTIFICAR a Construtora sob os VÍCIOS do imóvel, esclarecendo ainda que esses vícios só foram percebidos (até pelo Mestre de obras) APÓS uma Avaliação das paredes para aplicação de Massa Corrida, sendo eles da espécie OCULTO, pois a princípio não havia capacidade Técnica dos autores perceberem tais deformidades no momento de Recebimento do imóvel, onde só constataram após uma análise de profissionais da Construção Civil.
A notificação consistia em DAR À OPORTUNIDADE para construtora SANAR os Vícios ocultos do imóvel pelo prazo máximo de Até 30 dias, o que levou os Autores à PARALIZAR (que mal havia começado) à obra de Reforma, considerando ainda que os mesmos NÃO possuíam todo o Recurso para fazer TAMANHA obra de REPARAÇÃO dos sobreditos vícios ocultos.
Em resposta à Notificação a Construtora ABSURDAMENTE respondeu os Autores nos seguintes termos (email Anexo):
Olá Nome, bom dia.
Em atenção ao seu e-mail, esclarecemos que esses itens são aparentes e deveriam ter sido informados na vistoria de entrega.
Ressaltamos que uma vez que você assinou o BVU (Boletim de Vistoria da Unidade), deu aceite no imóvel como está.
Protocolo desse atendimento: 1607-026073.
Estamos à disposição para dúvidas e solicitações, através de nossos canais de atendimento.
Atenciosamente,
Informação Omitida
Central de Relacionamento com o Cliente
Ou seja, “você comprou um negócio torto, concordamos contigo, mas, o problema é seu”, mais ou menos isso.
Assim, a obra segue parado a pelo menos 20 (vinte) dias e o Autores já realizaram pagamentos ao Mestre de Obras que estava executando a obra, o que levou a Realizar um ADITIVO para tentar aguardar a posição da Construtora para Reparar os vícios ocultos, para retomarem as obras (no prazo de 30 dias).
E diante da Negativa da Construtora em proceder os Reparos necessários para corrigir os vícios contidos nas paredes e tetos do imóvel, os Requeridos irão tentar captar Recursos com as Instituições financeiras com o intuito de Proceder com os reparos NEGADOS pela Rés.
Só que para isso, é necessária a Realização de uma PERÍCIA PRÉVIA para avaliar a Existência dos vícios e garantir o Resultado de futura (está) Ação de Reparação Civil por perdas e danos.
Mas, de todo o modo, a obra segue parada e os Requerentes seguem pagando aluguel e estão impedidos de morar em seu apartamento, pois será necessário toda esse tratamento das paredes para colocação dos Revestimentos e demais acabamentos.
Destarte, que o prazo de suspensão negociado com o Mestre de Obras está se esgotando e a obrigação de pagamento da Obra persiste ainda que pendente com a situação do acionamento da empresa construtora.
E assim diante da INDIFERENÇA da Construtora para com os autores, não restou alternativa se não, buscar este Respeitável Juízo para promoção da Tutela Jurisdicional.
II - DO DIREITO
II.1 DA TUTELA DE URGÊNCIA E/OU ANTECIPAÇÃO DE PROVA
Nobre Magistrado Estadual.
Os Autores Contrataram equipe de Reforma para poder mudar para imóvel comprado com muito sacrifício (e com alta carga de Juros pela frente), para colocar pisos nos quartos e salas, e ainda aplicar massa corrida nas paredes e tetos para pintarem o imóvel.
Todavia para sua supressa, e até do Mestre de Obras (que só constatou depois de avaliar as paredes), as paredes e tetos ESTÃO TOTALMENTE FORA DE PRUMO, de modo que o Sr. Mestre de Obras NÃO realizou a aplicação da Massa corrida diante da CONSTATAÇÃO.
Segundo ele isso é em decorrência de UTILIZAÇÃO DE FORMAS VELHAS para confecção da parede (paredes de Concreto Armado), e ainda, de inépcia profissional da pessoa responsável pela execução do acabamento e esquadramento das paredes no período de obras.
Assim em observância às normas do CDC, os Requerentes realizaram a NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL para à Requerida TENDA, tanto por email, quanto por Carta com AR (docs anexos).
No entanto, a mesma de forma MATRÉIRA, disse que NÃO realizaria os reparos tendo em vista deles serem do tipo “aparentes” e deveriam ter sido informados na chamada “vistoria do imóvel” realizada antes do Recebimento do Apartamento.
Assim para assegurar o direito de ABATIMENTO PROPORCIONAL será necessária uma PERÍCIA para não se restarem dúvidas dos vícios OCULTOS contidos no imóvel.
É importante ainda mencionar que o Mestre de Obras NÃO aplicou qualquer produto nas paredes, elas estão da mesma forma entregues pela Construtora.
Todavia, os Requerentes tem INTERESSE EM FICAREM COM O PRODUTO, e estão dispostos a CAPTAREM recursos com instituições financeiras para realização do Reparo que ficará em torno de pelo menos R$ 10.000,00, entre pagamento de mão de obra e compra do material para aplicação do material.
Assim, para retomada das Obras que estão paralisadas, é necessária a PRESERVAÇÃO DA PROVA.
E enquanto elas seguem paradas, os Requeridos estão arcando com as seguintes despesas:
1) Aluguel de casa;
2) Pagando as parcelas do contrato de Reforma;
3) Pagando Financiamento Bancário do Imóvel junto à CEF;
4) Pagamento de Taxa de Condomínio e rateios do Grupo habitacional;
5) Pagamento de Taxa de Agua, luz e Gás do imóvel;
6) Pagamento de Parcelas do imóvel junto a Construtora;
7) Dentre outras;
Com isso eles possuem EXTREMA URGÊNCIA em RETOMAREM as obras, pois estão com muitas dificuldades financeiras para arcar com todas as despesas.
Para isso a Lei de processo dá poderes ao Magistrado para assegurar a tutela do Direito veja-se:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
II - velar pela duração razoável do processo;
(...)
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
No que antecipação de Produção de Prova, a Lei de Processo é firme:
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Assim, tendo os Requeridos interesse em seguirem com as Reformas e reparação dos Vícios OCULTOS, diante da URGÊNCIA, é necessário o deferimento da Prova Pericial para garantia do RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
No que pese às Tutelas de Urgência a lei de processo inovou (disposições Gerais):
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
(...)
Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Eis o dispositivo específico:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Assim, CONSIDERANDO a necessidade de zelar pela Razoável duração do processo e do Magistrado conduzir o processo com as medidas assecuratórias do Direito (de ofício) a pedido das partes (Art.139 e seus incisos).
E ainda, do (necessário) Deferimento do pedido de ANTECIPAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA, com medida que ASSEGURATÓRIA do Resultado útil do processo (Art. 294. paragrafo único com autorizante do Art. 297) conforme prevê o Art. 300.
CONSIDERANDO-SE, por oportuno, a URGÊNCIA dos Requeridos em seguirem com as obras, buscarem Recursos com as instituições financeiras para CONSERTAR oque a CONTRUTORA se NEGOU a Fazer, tendo em vista na necessidade de mudarem para o Imóvel e reduzirem todos os custos que estão suportando, e para assegurar o direito de Abatimento proporcional que pleiteiam e isso será apurado ao final do processo (ou pelo menos após a realização da perícia).
É que leva ao pedido de Pleito da MEDIDA ACAUTELATÓRIA, diante do risco ao resultado útil do processo, conforme já mencionado, para o fim de se PRODUZIR ANTECIPADAMENTE A PROVA PERICIAL, ante, o risco de perecimento da prova, caso os Requeridos sigam com os Reparos sugeridos pela Equipe de Reforma.
II.2 DA REVISÃO CONTRATUAL
II.2.a DO VÍCIO OCULTO
Primeiramente cumpre esclarecer que os Requerentes receberam o imóvel, e, num primeiro momento, acreditaram estar “OK” de acordo com a oferta do imóvel (somente com piso na cozinha, box banheiro e etc.).
Todavia, ao contratarem a Equipe, foi fechado um valor para realização de uma Reforma, mas, o Sr. Mestre de Obras CONSTATOU esses vícios nas Paredes e nos tetos, de modo que NÃO se corrigem com a mera aplicação de Massa Corrida, veja-se em que consistem os defeitos ocultos:
Informação Omitida
Esses DESNÍVEIS não poderão ser corrigidos com a Aplicação de Massa Corrida, o que (ao sugestivo do Mestre em Obras) demandaria à aplicação do que é conhecido com GESSO CORRIDO, que irá corrigir essas imperfeições nos locais de desníveis e fora do Prumo.
A Realização desse serviço pode constar no mínimo R$ 10.000,00 (dez mil reais), oque gera o DIREITO DOS AUTORES em pleitear o Abatimento proporcional à luz da legislação aplicável.
Em termos de vício Oculto a lei Civil regulamenta:
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Destarte que os Autores NÃO tinham ciência dos Vícios, bem como, QUALQUER capacidade Técnica de reparar as imperfeições apontadas pelo Sr. Mestre de Obras, no momento em que receberam e\ou vistoriaram o imóvel.
Destaca-se ainda, que o Sr. Mestre de Obras só constatou os defeitos depois de uma análise detalhada de todas as paredes do imóvel, que por serem jateadas de Branco, confunde o Olhar até de quem é técnico.
No que pese a lei do Consumidor e dos fornecedores de bens de consumo, está traz um Regramento Próprio Aplicável ao caso concreto dos Requeridos, considerando que adquiriram um bem de consumo DURAVÉL, que será tradado no tópico seguinte.
Logo é INCONTESTÁVEL que os Defeitos eram OCULTOS no momento de recebimento do Imóvel.
II.2.b DO PEDIDO DE ABATIMENTO PROPORCIONAL a ser apurado APÓS A PERÍCIA e a REALIZAÇÃO DA REFORMA
Conforme abordado no tópico anterior, o imóvel foi entregue com vícios OCULTOS, que diminuem o valor do imóvel, em outras palavras os Autores receberam o imóvel SEM (o mínimo) a QUALIDADE esperada.
Pois, chega beirar o absurdo um imóvel custar QUASE R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), e recebe-lo com desníveis nas paredes e tetos, nas …