Direito do Consumidor

[Modelo] de Ação Redibitória | Restituição e Danos Morais por Imóvel Defeituoso

Resumo com Inteligência Artificial

Ação redibitória visando a restituição de valores pagos por imóvel defeituoso e danos morais. A autora relata o desabamento do telhado e a inércia da ré em reparar o vício, gerando despesas com hospedagem e locação. Requer tutela provisória e condenação da ré ao pagamento dos valores devidos.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_comarca]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seus procuradores (documento 1), $[advogado_nome_completo], vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, aforar, pelo procedimento comum, rito ordinário, em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_estado_civil], RG nº $[parte_reu_rg] e CPF nº $[parte_reu_cpf], domiciliado $[parte_reu_endereco_completo], a competente

 

AÇÃO REDIBITÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA ANTECIPADA,

 

o que faz com supedâneo nos arts. 12 e 18 da Lei 8.078/1990, expondo e requerendo o quanto segue:

 

FATOS

 

No dia $[geral_data_generica], através de contrato escrito (documento 2), a autora adquiriu da ré o imóvel localizado na rua $[geral_informacao_generica], pelo preço de R$ $[geral_informacao_generica].

 

Todavia, no último dia $[geral_data_generica], em plena madrugada, parte do telhado  do aludido imóvel ruiu (fotos anexas – documento 3), obrigando a autora a se deslocar para um hotel e, posteriormente, para imóvel locado, conforme comprovam os documentos anexos (documentos 4 e 5).

 

Noticiando o fato à construtora fornecedora através de notificação levada a efeito em $[geral_informacao_generica] (documento 6), esta se quedou inerte, deixando ultrapassar in albis o prazo de 30 dias do § 1º do art. 18, do Código  de Defesa do Consumidor, recusando-se, terminantemente, a adotar qualquer providência, seja para o reparo no imóvel, seja para ressarcir os prejuízos daautora.

 

As providências solicitadas são urgentes, o que se afirma em virtude das despesas geradas à autora, que não havia se programado para o pagamento de diárias de hotel e, tampouco, locação de outro imóvel.

 

Posta assim a questão, ante a resistência da ré em cumprir sua obrigação  legal,  não  restou  alternativa  à  autora  senão  aforar    a presente ação.

 

DIREITO

 

Os arts. 12 e 18 da Lei 8.078/1990 são claros ao estabelecer a responsabilidade objetiva do fornecedor por vícios do produto, preceituando que:

 

“Art. 18, § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua   escolha:

– A substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições deuso;

– a restituição imediata da quantiapaga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais  perdas  edanos;

– o abatimento proporcional  no preço.’”

 

Ensina Roberto Senise Lisboa que:

 

“O consumidor tem o direito de ter reparado em seu favor o dano ou ameaça de prejuízo patrimonial sofrido, em face da existência de um defeito intrínseco do produto ou serviço fornecido” (Relação  de  consumo  e proteção jurídica do consumidor, São  Paulo:  Juarez de Oliveira,  1999,  p.55).

 

Zelmo Denari é esclarecedor acerca dos vícios por insegurança (art. 12 do CDC) e vícios por inadequação (arts. 18 e 19 do CDC):

 

“Para bem explicitar a distinção entre os dois modelos de defeito e responsabilidade,  podemos  considerar as  seguintes  distinções jurídicas:

 

um produto pode ser defeituoso sem ser inseguro;

 

um produto ou serviço pode ser defeituoso e, ao mesmo tempo,inseguro.” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto.  São Paulo: Forense Universitária, 1999,  p. 153).

 

Mais adiante, esclarece:

 

“O construtor é aquele que introduz produtos imobiliários no mercado de consumo, através do fornecimento de bens ou serviços. Sua responsabilidade por danos causados ao consumidor pode decorrer dosserviços  técnicos  de  construção,  bem  como  dos  defeitos  relativos  ao material empregado na obra. Nesta última hipótese, responde solidariamente com o fabricante do produto defeituoso, nos termos  do §  1º do art. 25 do CDC.” (Zelmo Denari, ob. cit., p.  158).

 

Portanto, no vertente caso, estão presentes as duas espécies de vícios: por insegurança ou defeitos (art. 12) e por inadequação ou simplesmente vícios (art. 18).

 

Deveras, ninguém adquire imóvel para, depois de pouco mais de três anos da construção, ver parte de seu teto ruir!

 

Danos morais

 

Segundo o inigualável José de Aguiar Dias:

 

“O dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a  própria lesão abstratamente considerada.” (Da responsabilidade civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p.  737).

 

A Constituição Federal garante expressamente no art. 5º, incs. V e X, a indenização por dano moral, cumulável com indenização por dano material oriundo do mesmo fato (Súmula nº 37 do Superior Tribunal de Justiça), não exigindo, por outro lado, a comprovação do reflexo patrimonial do prejuízo, isso de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (Revista do Superior Tribunal de Justiça, 34/284) e Supremo Tribunal Federal (RT 614/236).

 

No âmbito do Código de Defesa do Consumidor, os incs. VI e VII do art. 6º contemplam a hipótese:

 

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:   (...)

– a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos edifusos.

– o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de dá-nos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.”

 

Ensina o professor José Osório de Azevedo Junior (O dano moral e sua avaliação. Revista do Advogado, nº 49, p. 9, dez./1996):

 

“O tema do dano  moral  normalmente é tratado,  aliás,  sempre é   tratado dentro do campo da Responsabilidade Civil e a responsabilidade civil é sempre estudada em sua forma esquemática. Esse esquema parte dos pressupostos da Responsabilidade Civil. Um ato ou omissão, um dano, o nexo de causalidade e a culpa que pode estar presente ou não. Os três primeiros elementosestão sempre presentes e sem eles não se estabelece uma situação de Responsabilidade  Civil.”

 

Como demonstrado, se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes. Portanto, há responsabilidade  objetiva, sendo desnecessária a presença ou prova daculpa.

 

“A responsabilidade civil sem culpa, conquanto de natureza excepcional, se impõe no campo das relações de  consumo como único meio efetivo  de viabilizar na prática o direito do consumidor (aquele  que  não  tem  como repassar seus prejuízos)ser indenizado quando lesado pela persuasão oculta ou pelos sutis comportamentos de mercado lesivos ao interesse geral.” (Luiz Amaral, O código doconsumidor. Revista de Informação Legislativa,  p.  159,  27abr.-jun./1990).

 

A grande inovação do CDC foi alterar a tradicional concepção da responsabilidade civil baseada na culpa.

 

A responsabilidade da ré passa a ser objetiva, já que responde “independentemente da existência de culpa pelos danos causados aos consumidores” (art. 12, caput), sejam eles materiais ou morais (art. 6º, inc.VII).

 

Por evidente que a ré, ante ao defeito do produto, causou inúmeros transtornos para a autora, que teve, às pressas, que sair de sua residência, providenciar imóvel para locação, passando por angústias e incertezas.

 

Com isso, experimentousituação humilhante, saindo de sua residência em plena madrugada, em virtude do defeito de construção perpetrado pela ré. Dificilmente irá apagar-se de sua memória esse fato ocorrido.

 

A indenização pleiteada não irá reparar o sofrimento da autora, mas servirá para compensá-la, de alguma forma, atenuando as adversidades que enfrentou e ainda enfrenta.

 

Ora, Excelência, a quebra simultânea e violenta da expectativa    de residir em casa própria e, principalmente, os momentos aterrorizantes que passou ante o desabamento, em plena madrugada, de parte do teto de sua residência continuam sendo extremamente danosos à autora, que teve que providenciar a retirada de seus pertences e buscar abrigo em outro lugar, enfim, passar por transtornos que jamais poderia imaginar, aos quais a ré assistiu absolutamente inerte.

 

Há que se considerar que nosso tempo de vida é bem valioso; sem ele, todo o resto nada significa.

 

Para Poli, o dano, em sentido jurídico, significa abolição ou diminuição, mesmo parcial ou temporária, de …

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