Direito do Consumidor

Modelo de Inicial. Obrigação de Fazer. Vício Redibitório. Imóvel Residencial | Adv.Luciana

Resumo com Inteligência Artificial

A inicial de ação de obrigação de fazer visa a condenação das Requeridas a resolver problemas de esgoto em imóvel lindeiro, alegando vício redibitório. Os Requerentes buscam a readequação da tubulação e construção de muro, além de pedido de tutela antecipada para suspender pagamentos até a resolução.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

AÇÃO ESTIMATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER

 

em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo] e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fundamentos de fato e de direito que passa expor:

 

DOS FATOS

 

Os Requerentes adquiriram da Requerida $[geral_informacao_generica], por intermédio da segunda Requerida imobiliária $[geral_informacao_generica], através de permuta de direitos e outras avenças, 01 (um) imóvel residencial, localizado na Rua $[geral_informacao_generica], matrícula n.° $[geral_informacao_generica], conforme escritura pública lavrada em 04 de fevereiro de 2014 (doc. anexo).

 

Cumpre destacar que, os Requerentes ficaram surpresos quando tomaram posse do referido imóvel, pois constataram que, a tubulação do esgoto da residência encontra-se instalada em terreno alheio e lindeiro e sem a servidão de passagem, sendo que ambos os Requeridos omitiram tal informação no ato da compra, pois, tal fato fora descoberto apenas após a realização do negócio entre as partes.

 

Nesse sentido, também as Requeridas informaram erroneamente a divisa de quem da rua olha do lado esquerdo do terreno com o lindeiro Sr. $[geral_informacao_generica]. Essa informação está trazendo grandes transtornos e dissabores para os Requerentes, uma vez que, a área de iluminação será obstruída, desrespeitando ainda a legislação da área de recuo.

 

Constatado tais vícios até então ocultos no imóvel em questão, os Requeridos foram devidamente notificados para tomarem as providências cabíveis ao caso, permanecendo inertes a tais argumentos, cf. notificação extrajudicial anexa.

 

Vale ressaltar que a primeira Requerida, ao invés de buscar uma solução aos defeitos do imóvel, contra notificou os Requerentes no sentido de desconhecimento dos defeitos existentes no imóvel, contudo afirmou em seu documento que a tubulação do esgoto do imóvel em questão está instalado no imóvel que fora dividido originalmente, portanto, em outra matrícula.

 

Como se vê, os Requerentes, achando que estavam adquirindo um imóvel para seu sossego e tranquilidade, estão sofrendo grandes transtornos e humilhações, uma vez que precisam alterar toda a tubulação de esgoto, bem como, refazer o muro de divisa, que prejudicará essencialmente o ponto de iluminação e ventilação (janela), além de reduzir drasticamente o valor do imóvel objeto da presente.

 

Eis a síntese do necessário.

 

DO DIREITO

DA RELAÇÃO DE CONSUMO

 

Trata-se de vício oculto em relação de consumo, figurando os Requerentes como compradores e os Requeridos como vendedores, sendo a imobiliária $[geral_informacao_generica] a intermediária para a concretização do negócio jurídico, adequando assim o presente caso ao descrito no Código de Defesa do Consumidor.

 

Configurada a relação de consumo, existem alguns princípios inerentes a mesma, na qual passamos a comentar:

 

1 – PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA

 

O princípio da transparência é "inovação no sistema jurídico brasileiro", especificamente no CDC, pois a parte ao negociar tem que demonstrar clareza, tendo o fornecedor ou prestadores de serviços, que exibir idoneidade nos negócios, e na capacitação técnica, ademais, a transparência deve integrar-se com outros princípios como a boa-fé, embora haja inibição na aplicação da transparência, o paradigma mercadológico deve ser a concorrência para melhor satisfação do consumidor.

 

2 – PRINCÍPIO DA BOA-FÉ

 

Nas relações de consumo entre fornecedores e consumidores a intenção maior é a transparência, sendo imprescindível conjugar transparência e boa-fé. Na verdade, a harmonia dos negócios entre fornecedores e consumidores é a complementação dos dois princípios acima aludidos.

 

O Código Civil Brasileiro encartou o princípio da boa-fé agora como cláusula geral, no artigo 422 in verbis: 

 

"Os contraentes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".

 

O próprio texto confere a necessidade de articulação do princípio da boa-fé com o da probidade, fato este que torna ainda mais fluente a pretensão de bem respaldar os propósitos que envolvem não só as partes praticantes, como também o objeto que produziu esta incontestável motivação.

 

A liberdade de contratar envolve a autonomia da vontade, podendo o particular dispor do direito, desde que não envolva bem indisponível. Mas, em primeiro lugar deve ser observado o fim social do contrato, a boa-fé, e a probidade, onde o ofertante deve agir eticamente, sem promessas mirabolantes que não reflitam a veracidade dos produtos ou serviços.

 

DO VÍCIO OCULTO

 

A caracterização do "vício redibitório" é acessível ao intérprete da exteriorização do artigo 441 do Código Civil in verbis: 

 

"A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor." 

 

A coisa adveio de um contrato comutativo, as partes já sabem o que vão ganhar, um paga o preço, e outro entrega o objeto do contrato, ainda outra característica é ter um vício, porém no momento da tradição, ele não é perceptível, e finalmente a coisa é imprópria ao uso, e teve uma desvalorização consubstancial por estar viciada.

 

Quando se trata de vício redibitório, o negócio é ultimado tendo em vista um objeto com aquelas qualidades que todos esperam que ele possua. Ocorre, entretanto, que, fugindo à pressuposição normal, a coisa onerosamente alienada apresenta um vício a ela peculiar e não comum às demais de sua espécie, motivo este que o requerente vem acionar a justiça.

 

Sílvio Rodrigues explica que:

 

"O propósito do legislador, ao disciplinar esta matéria, é o de aumentar as garantias do adquirente. De fato, ao proceder à aquisição de um objeto, o comprador não pode, em geral, examiná-lo com a profundidade suficiente para descobrir os possíveis defeitos ocultos, tanto mais que, via de regra, não tem a posse da coisa. Por conseguinte, e considerando a necessidade de rodear de segurança as relações jurídicas, o legislador faz o alienante responsável pelos vícios ocultos da coisa alienada".

 

"Vícios ou defeitos ocultos não são quaisquer leves imperfeições da coisa ou a falta de qualidades declaradas pelo vendedor, mas são, pelo contrário, só aqueles que, por um lado, tornem a coisa não apta para o uso a que é destinada ou o diminuam de tal modo que, se o comprador os tivesse conhecido, ou não a teria comprado ou teria oferecido um preço menor; além disso, não devem ter-se manifestado no momento da venda de tal forma que, de logo, o comprador pudesse ter tido conhecimento da sua existência".

 

A responsabilidade atribuída as Requeridas é objetiva, sendo irrelevante se elas tinham ou não conhecimento do vício. Entretanto, se agiu de má fé, ou seja, se conhecia o defeito e não o informou aos Requerentes, respondem também por perdas e danos, é o que realmente aconteceu.

 

No caso em tela, os Requerentes adquiriram dos Requeridos o imóvel localizado na Rua $[geral_informacao_generica], matrícula $[geral_informacao_generica] em 04 de fevereiro de 2014, sendo que posteriormente detectaram os seguintes problemas no imóvel:

 

01 – A tubulação de esgoto do imóvel não foi instalada utilizando apenas sua própria área, estando localizada em terreno lindeiro ao mesmo, sem existir servidão de passagem de tal tubulação.

 

02 – O muro que faz divisa com imóvel lindeiro foi construído em local errôneo, utilizando área de imóvel alheio, devendo ser refeito em sua área de forma correta, reduzindo drasticamente o valor do imóvel, face a redução de área de recuo que passará a existir entre o muro de divisa e o prédio edificado, prejudicando a área de iluminação e estando em desacordo com a área de recuo mínimo exigido por lei, nos termos do artigo 1.301 do Código Civil.

 

Tais vícios foram detectados no dia 20 de março de 2014, após os Requerentes adquirirem materiais de construção para complementar o muro existente no imóvel, levando-o até o final do …

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