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Direito Processual Penal

Atualizado 13/03/2024

Prescrição Penal

Carlos Stoever

7 min. de leitura

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Prescrição Penal é o instituto jurídico pelo qual a pretensão punitiva (jus puniendi) do Estado é extinta pelo decurso do tempo.

Ocorrendo a prescrição penal, o acusado não pode mais ser punido pelo crime cometido, mesmo sendo culpado.

No contexto juridico, a prescrição busca conferir segurança jurídica às relações sociais, contemplando os efeitos do decurso do tempo na sociedade.

Neste artigo, vamos falar mais sobre prescrição penal, seus efeitos, condições e fórmulas de cálculos, abordando ainda os crimes imprescritíveis.

Boa leitura!

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O que é prescrição penal de um crime?

A prescrição penal de um crime é uma das formas de extinção da punibilidade previstas no Artigo 107 do Código Penal, vejamos:

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

I - pela morte do agente;

II - pela anistia, graça ou indulto;

III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

VII - REVOGADO

VIII - REVOGADO

IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

Como um conceito maior de direito, a prescrição significa a perda do direito de ação devido ao decurso do tempo.

Com isso, tem-se que a ação penal usualmente é de titularidade do Estado, representado pelo Ministério Público, sendo que o transcurso do tempo acarreta a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime cometido.

No processo penal, a prescrição punitiva ocorre entre a data do crime e a data do trânsito em julgado da sentença condenatória - sendo, assim, um conceito jurídico próximo à prescrição intercorrente do direito processual civil, por ser aplicável no curso do processo.

Como veremos a seguir, trata-se da extinção do jus puniendi do Estado - o qual detém o poder-dever de apurar as condutas criminosas, o qual deve ocorrer dentro de um prazo razoável.

Qual a diferença entre prescrição, decadência e preclusão?

Vimos que a prescrição é o instituto pelo qual a pretensão punitiva do Estado é extinta pelo decurso do tempo - ou seja, o crime em si não desaparece, podendo seguir tramitando, por exemplo, eventual indenização da vítima pelos danos sofridos - respeitados, claro, os prazos de prescrição cível.

E, salvo os crimes imprescritíveis, todos os demais tipos penais podem ser atingidos pela prescrição penal.

Já na decadência, o direito material em si é fulminado pelo decurso do tempo sem que seja exercido o direito em si - como ocorre na queixa-crime que, não apresentada no prazo de 06 (seis) meses, não pode mais ser feita.

Por fim, temos a preclusão, que representa a perda de um prazo processual - ou seja, confere estabilidade à decisão não impugnada, não podendo mais a parte questioná-la após perder o prazo processualmente estabelecido para a prática fazê-lo.

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Quais crimes são imprescritíveis?

Existem casos em que as condutas criminosas são tão graves que o direito penal entende que o tempo não gerar a extinção da punibilidade do réu.

O entendimento é que há um ofensa a princípios tão caros nas relações sociais que a pretensão punitiva do Estado deve ocorrer independentemente do transcurso do tempo.

Neste casos, a própria Constituição Federal de 1988 estabelece que a gravidade da conduta é tamanha a ponto de tornar o crime imprescritível.

Vejamos quais são os crimes considerados imprescritíveis.

Racismo

Previsto no Art. 2o da Lei 7.716/89, o crime de racismo é considerado imprescritível segundo o Art. 5o inciso XLII:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

...

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

Crimes Hediondos, Tráfico, Tortura e Terrorismo

No Art. 5o inc. XLIII da Constituição Federal de 1988, são considerados imprescritíveis os crimes de tráfico ilícito de drogas, terrorismo, tortura, bem como os demais crimes considerados hediondos.

Vejamos:

Art. 5º (...)

...

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

Os crimes hediondos, por sua vez, são aqueles previstos na Lei n. 8.072/90, e são os seguintes:

  • Homicídio qualificado - quando praticado por motivo torpe ou contra mulher (feminicídio);

  • Latrocínio - roubo seguido de morte;

  • Extorsão qualificada por morte.

  • Extorsão mediante sequestro

  • Estupro

  • Epidemia com resultado morte

  • Falsificação/adulteração/alteração de produto terapêutico ou medicinais com resultado morte

  • Genocídio.

Ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático

A ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito é um crime que estava previsto na antiga Lei da Segurança Nacional - Lei n. 7.170/83 - a qual fora revogada pela Lei n. 14.197/21, que incorporou o Título XI ao Código Penal, o qual trata apenas dos atos criminosos contra o Estado Democrático de Direito.

Estes tipos penais estão capitulados do Art. 359-I ao Art. 359-T do Código Penal, sendo imprescritíveis nos termos do Art. 5o inc. XLIV da Constituição Federal de 1988:

Art. 5º (...)

...

XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

Normalmente, os crimes imprescritíveis são também inafiançáveis, deixado claro a pretensão do legislador em efetivar o cumprimento da pena para estes tipos penais.

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Quais são os efeitos da Prescrição no Processo Penal?

Os efeitos da prescrição no processo penal variam de acordo com a fase processual em que ela ocorre.

Durante a fase de conhecimento - ou seja, antes de transitada em julgado a sentença condenatória - a ocorrência da prescrição gera a perda do poder punitivo do Estado, extinguindo a punibilidade do réu.

Já na fase de execução, ou seja, após a sentença condenatória transitar em julgado, a ocorrência da prescrição gera a extinção da sanção, não sendo mais exigível o cumprimento da pena.

Quais os tipos de prescrição penal?

Existem dois tipos de prescrição penal que afetam na contagem do prazo prescricional da pena privativa de liberdade - a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretenção executória.

Vamos entender como funciona cada um destes tipos, previstos na norma penal.

Prescrição da Pretensão Punitiva

A prescrição da pretensão punitiva ocorre no período entre o cometimento do crime até transitar em julgado a sentença condenatória.

Neste caso, estamos falando do prazo que o Estado tem para promover e finalizar (trânsito em julgado) a ação penal - o qual, se ultrapassado, gera a perda do direito de punir o réu pelo crime.

Aqui, o cálculo da prescrição é feito com base na pena projetada, ou pena em abstrato - tendo por base a pena máxima que pode ser aplicada ao caso.

Prescrição da Pretensão Executória

Por sua vez, a prescrição da pretensão executória ocorre após o trânsito em julgado da sentença, conferindo ao Estado um prazo para executar a pena, sob pena de perder este direito e não poder mais prender o condenado.

Ou seja, já existe uma sentença condenatória transitada em julgado, cabendo ao Estado executá-la, impondo a pena privativa de liberdade ao réu dentro de um prazo prescricional conhecido - findo o qual haverá a perda do direito de executar a pena.

Seu cálculo se dá à partir da pena em concreto, decretada na sentença condenatória.

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Qual a diferença entre prescrição antecipada, projetada, virtual ou retroativa em perspectiva?

Os conceitos de prescrição antecipada, projetada, virtual ou retroativa em perspectivas são derivações doutrinárias e jurisprudenciais da prescrição penal.

Porém, nenhum destes termos possui previsão na legislação brasileira.

Na prática, devido à complexidade e nuances que envolvem o tema, a prescrição penal é um terreno fértil para pesquisas acadêmicas, gerando um conteúdo bastante rico sobre novas formas de análise e aplicação - sempre sob a luz do viés mais benéfico ao réu.

A seguir, vamos entender como funcionam estes estas espécies de prescrição, que podem influenciar na forma como ocorre a contagem do prazo.

Prescrição Antecipada, Projetada ou Virtual

Os conceitos teóricos de prescrição antecipada, projetada ou virtual são equivalentes, e consideram um exercício de previsão do tempo que duraria o processo até o trânsito em julgado da sentença.

Assim, aplica-se o prazo prescricional aplicável à pena máxima possível que, à luz de todos os possíveis prazos recursais e de acordo com o tempo de tramitação média do processo.

Com isso, busca-se o reconhecimento de que todo o trâmite processual seria desnecessário, pois, mesmo que o réu fosse condenado à pena máxima, o crime já estaria prescrito.

O ponto fraco desta tese é justamente a projeção do tempo médio de tramitação do processo, o qual é impossível prever de forma inequívoca.

Prescrição Retroativa em Perspectiva

Na prescrição retroativa em perspectiva, pega-se por base a pena aplicada em sentença para efetuar a contagem do prazo prescricional durante a tramitação do processo - entre a data do fato e a data da sentença, para avaliar a ocorrência ou não da prescrição.

O ponto desta tese é que ainda não transitou em julgado a sentença condenatória, podendo a pena ser majorada nas instância superiores, afetando a contagem do prazo prescricional.

Assim, na prática, são recontados todos os prazos anteriores à sentença penal com trânsito em julgado para a acusação. 

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Como calcular a prescrição penal?

O cálculo da prescrição penal é algo complexo, e, diferente dos prazos de prescrição civil, no direito penal ela depende de acordo com o momento processual em que ela é analisada, a pena em concreto, e outros fatores previstos ao Código Penal.

A melhor compreensão do tema pode ser feita à partir da tabela criada pelo Conselho Nacional de Justiça, à partir do teor do Artigo 109 do Código Penal:

Quadro do prazo prescricional criado pelo CNJ

No quadro, vemos que à partir da pena máxima em abstrato, ou pena aplicado no caso em concreto, temos o prazo da prescrição - e sua redução caso o réu seja menor de 21 anos ou maior de 70 anos.

Com isso, temos o seguinte:

  • Pena máxima em abstrato menor que 01 ano - prescreve em 03 anos (2023);

  • Pena máxima em abstrato de 01 a 02 anos - prescreve em 04 anos;

  • Pena máxima em abstrato de 02 a 04 anos - prescreve em 08 anos;

  • Pena máxima em abstrato de 04 a 08 anos - prescreve em 12 anos;

  • Pena máxima em abstrato de 08 a 12 anos - prescreve em 16 anos;

  • Pena máxima em abstrato maior que 12 anos - prescreve em 20 anos.

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Qual o termo inicial da prescrição punitiva no direito penal?

O termo inicial da prescrição punitiva no direito penal ocorre no dia em que o crime foi consumado, ou, nos casos de crimes tentados ou continuados, na data em que cessou a atividade criminosa.

No caso de crimes sexuais que envolvem menores, o termo inicial é a data em que a vítima completar 18 anos.

Estas regras estão previstas no Art. 111 do Código Penal, que assim dispõe:

Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

I - do dia em que o crime se consumou;

II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

V - nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.

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Qual o termo inicial da prescrição executória no direito penal?

Em relação à prescrição executória, seu termo inicial é o dia em que transita em julgado a sentença condenatória, ou que revoga a suspensão condicional do processo ou o livramento condicional do réu, conforme prevê o Art. 112 do Código Penal:

Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:

I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;

II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.

Quais as causas suspensivas ou impeditivas da prescrição?

No processo penal, existem diversas causas que suspendem ou impedem o curso da prescrição, gerando o recomeço da contagem de seu prazo, previstas nos Arts. 116 e 117 do Código Penal.

Causas Impeditivas da Prescrição Punitiva

As causas interruptivas da prescrição punitiva estão previstas no Art. 116 do Código Penal, sendo elas:

  • Durante a tramitação de outro processo do qual dependa o reconhecimento da ocorrência do crime;

  • Durante o cumprimento da pena no exterior;

  • Enquanto pendente de julgamento embargos de declaração ou recursos aos Tribunais Superiores;

  • Quando pendente de cumprimento ou não rescindido acordo de não persecução penal.

Causa Impeditiva da Prescrição Executória

A prescrição executória é interrompida, não computando-se o prazo, enquanto o réu está preso pela prática de outro crime.

Causas Interruptivas da Prescrição Punitiva

As causas interruptivas da prescrição estão elencadas no Art. 117 do Código Penal, sendo as seguintes hipóteses:

  • Recebimento da denúncia ou da queixa-crime;

  • Decisão de pronúncia;

  • Decisão que confirma a pronúncia;

  • Publicação da sentença ou acórdão condenatório;

  • Início ou continuação do cumprimento da pena;

  • Reincidência.

Ou seja: a cada decisão que confirme a decisão condenatória, há a interrupção do prazo da prescrição.

É relevante salientar que, no caso de concurso de crimes, cada tipo penal prescreve de acordo com seu próprio prazo.

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Qual a prescrição penal da multa?

A multa aplicada no processo penal prescreve em 02 anos, quando aplicada de forma isolada, à partir da data do cometimento do crime.

E, quando ela for aplicada de forma cumulativa à pena privativa de liberdade, no mesmo prazo da pena principal.

É o que dispõe o Art. 114 do Código Penal:

Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:

I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

Quais os efeitos da prescrição da pretensão executória?

O primeiro efeito da prescrição da pretensão executória está na extinção da punibilidade do Réu - ou seja, ele não pode mais ser compelido ao cumprimento da pena prescrita.

Além da pena em si, o réu não pode mais ser submetido a qualquer medida acessória restritiva de direitos aplicada em consequência da pena, as quais acabam prescrevendo junto com a sanção principal.

Por fim, é importante reiterar que a prescrição da pena não possui qualquer efeito em relação à reparação dos danos causados à vítima, que seguem os prazos prescricionais previstos ao Código Civil.

O que gera o aumento do prazo prescricional?

A reincidência do Réu gera o aumento em 1/3 (um terço) do prazo da prescrição executória (após transitado em julgado a sentença), conforme dispõe o Art. 110 do Código Penal:

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. 

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O que diz o Art. 119 do Código Penal?

O Art. 119 do Código Penal indica que no caso de concurso de crimes, a prescrição é contada individualmente, de acordo com a pena de cada crime.

O que diz o Art. 109 do Código Penal?

O Artigo 109 do Código Penal traz os prazos da prescrição punitiva, vejamos:

Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. 

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Como a prescrição se aplica a menores de idade?

Os menores de idade, considerados aqueles com menos de 21 anos, tem os prazos prescricionais reduzidos pela metade - assim como ocorre aos maiores de 70 anos, conforme prevê o Art. 115 do Código Penal:

Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

Conclusão

Em mais de 20 anos de advocacia, estruturamos em nossos escritórios setores de direito penal, podendo acompanhar a atuação de vários processos criminais.

Notamos que o domínio das teses sobre prescrição penal é um diferencial crucial na condução dos processos, evitando a condenação de diversos clientes - em teses que são difíceis de ser combalidas pelo Ministério Público.

Assim, entendemos que todo advogado que atua no crime deve ter claros os pilares, conceitos e requisitos da prescrição penal - que incide de forma muito diversa daquela que ocorre no direito cível.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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