Prescrição Penal
Atualizado 20 Fev 2026
9 min. leitura
Prescrição Penal é o instituto jurídico pelo qual a pretensão punitiva (jus puniendi) do Estado é extinta pelo decurso do tempo.
No contexto jurídico, a prescrição busca conferir segurança jurídica às relações sociais, contemplando os efeitos do decurso do tempo na sociedade.
Neste artigo, vamos falar mais sobre prescrição penal, seus efeitos, condições e fórmulas de cálculo, abordando também os crimes imprescritíveis.
Boa leitura!
O que é prescrição penal de um crime?
A prescrição penal de um crime é uma das formas de extinção da punibilidade previstas no art. 107 do Código Penal.
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - REVOGADO
VIII - REVOGADO
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
De forma geral, a prescrição corresponde à extinção da pretensão punitiva ou da pretensão executória do Estado em razão do decurso do tempo.
A ação penal é, como regra, de titularidade do Estado, representado pelo Ministério Público, ressalvadas as hipóteses de ação penal privada. O transcurso do tempo pode acarretar a prescrição da pretensão punitiva em relação ao fato imputado.
No processo penal, a prescrição da pretensão punitiva pode ocorrer antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, incidindo entre marcos interruptivos previstos em lei, como o recebimento da denúncia ou a publicação da sentença condenatória recorrível, nos termos dos arts. 109 e 117 do Código Penal.
A prescrição representa a perda do direito de punir do Estado (jus puniendi), que detém o poder-dever de apurar condutas criminosas dentro dos prazos legalmente estabelecidos.
Qual a diferença entre prescrição, decadência e preclusão?
A distinção entre prescrição, decadência e preclusão é fundamental no direito penal e processual penal, pois cada instituto possui natureza jurídica própria e efeitos distintos no processo.
No âmbito penal, a prescrição refere-se à perda do direito de punir do Estado em razão do decurso do tempo.
Já a decadência atinge o direito de ação em hipóteses específicas.
A preclusão, por sua vez, opera exclusivamente no plano processual, limitando a prática de atos no curso do processo.
Podem ser assim diferenciadas:
Prescrição
-
Consiste na extinção da pretensão punitiva ou da pretensão executória do Estado pelo decurso do tempo (art. 107, IV, do Código Penal).
-
Não elimina o fato praticado, mas impede a imposição ou execução da pena.
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Pode ocorrer antes do trânsito em julgado (prescrição da pretensão punitiva) ou após a condenação definitiva (prescrição da pretensão executória).
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Não afasta eventual responsabilidade civil, que se submete aos prazos prescricionais próprios da esfera cível.
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São imprescritíveis apenas o crime de racismo (art. 5º, XLII, da Constituição Federal) e a ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, da Constituição Federal).
Decadência
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Implica a perda do direito de ação penal privada ou do direito de representação, quando não exercido no prazo legal.
-
O prazo é de 6 (seis) meses, conforme art. 103 do Código Penal.
-
Aplica-se, por exemplo, à hipótese de não oferecimento de queixa-crime dentro do prazo legal.
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Afeta o próprio direito de provocar a atuação jurisdicional.
Preclusão
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Refere-se à perda de uma faculdade processual no curso do processo.
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Pode ocorrer por decurso de prazo (preclusão temporal), por prática de ato incompatível com outro anteriormente realizado (preclusão lógica) ou pelo exercício anterior da faculdade processual (preclusão consumativa).
-
Tem como finalidade conferir estabilidade e segurança ao procedimento, impedindo a rediscussão de atos já consolidados.
Em síntese, a prescrição atinge o direito de punir, a decadência atinge o direito de agir e a preclusão atinge a prática de atos processuais no curso do processo.
Quais crimes são imprescritíveis?
Existem casos em que as condutas criminosas são tão graves que o direito penal entende que o tempo não gera a extinção da punibilidade do réu.
O entendimento é que há uma ofensa a princípios tão caros nas relações sociais que a pretensão punitiva do Estado deve ocorrer independentemente do transcurso do tempo.
Nestes casos, a própria Constituição Federal de 1988 estabelece que a gravidade da conduta é tamanha a ponto de tornar o crime imprescritível.
Vejamos quais são os crimes considerados imprescritíveis.
Racismo
A prática do racismo é imprescritível e inafiançável, nos termos do art. 5º, inciso XLII, da Constituição Federal. As condutas relacionadas ao racismo são tipificadas na Lei nº 7.716/1989.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
Ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático
A ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito é um crime que estava previsto na antiga Lei da Segurança Nacional - Lei n. 7.170/83 - a qual fora revogada pela Lei n. 14.197/21, que incorporou o Título XI ao Código Penal, o qual trata apenas dos atos criminosos contra o Estado Democrático de Direito.
Após essa alteração legislativa, o Código Penal passou a disciplinar os crimes contra o Estado Democrático de Direito em título próprio. A imprescritibilidade prevista no art. 5º, inciso XLIV, da Constituição Federal incide sobre a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
Art. 5º (...)
...
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
Na Constituição Federal, os crimes imprescritíveis também são expressamente inafiançáveis, deixando clara a intenção de conferir máxima tutela penal a essas condutas.
Prescrição dos Crimes Hediondos, Tráfico, Tortura e Terrorismo
No Art. 5o inc. XLIII da Constituição Federal de 1988, são considerados inafiançáveis os crimes de tráfico ilícito de drogas, terrorismo, tortura, bem como os demais crimes considerados hediondos.
Vejamos:
Art. 5º (...)
...
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
Importante observar que o art. 5º, inciso XLIII, não torna esses crimes imprescritíveis; estabelece, sim, que são inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia.
Os crimes hediondos estão previstos no art. 1º da Lei nº 8.072/1990, conforme redação vigente, e devem ser consultados diretamente no texto legal para evitar omissões ou imprecisões.

Quais são os efeitos da Prescrição no Processo Penal?
Os efeitos da prescrição no processo penal variam de acordo com a fase processual em que ela ocorre.
Durante a fase de conhecimento, ou seja, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, a ocorrência da prescrição gera a extinção da pretensão punitiva do Estado, extinguindo a punibilidade do réu.
Já na fase de execução, ou seja, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a ocorrência da prescrição gera a extinção da pretensão executória do Estado, tornando inexigível o cumprimento da pena.
Qual o termo inicial da prescrição penal?
O termo inicial da prescrição varia conforme se trate de prescrição da pretensão punitiva ou da pretensão executória.
No que se refere à prescrição da pretensão executória, o Supremo Tribunal Federal enfrentou a matéria no Tema 788 da Repercussão Geral.
A controvérsia analisada foi a seguinte:
Qual é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória do Estado: o trânsito em julgado da condenação para a acusação ou o trânsito em julgado para todas as partes?
No julgamento do Tema 788, o STF fixou orientação acerca do marco inicial da prescrição da pretensão executória, definindo o termo inicial e modulando os efeitos da decisão.
A discussão girava em torno da interpretação do art. 112, inciso I, do Código Penal, que dispõe que a prescrição, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, começa a correr:
“do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação...”
Havia divergência quanto à possibilidade de se considerar como marco inicial o trânsito em julgado apenas para o Ministério Público (acusação) ou se seria necessário o trânsito em julgado para todas as partes.
O STF consolidou entendimento sobre o tema, fixando tese vinculante para os demais órgãos do Judiciário, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal e do regime da repercussão geral.
A definição do termo inicial é relevante porque estabelece com precisão a partir de quando o Estado dispõe do prazo legal para promover a execução da pena, conferindo segurança jurídica e previsibilidade à aplicação do instituto da prescrição.
Quais os tipos de prescrição penal?
Existem dois tipos de prescrição penal que afetam a contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva e da pretensão executória.
Vamos entender como funciona cada um destes tipos, previstos na norma penal.
Prescrição da Pretensão Punitiva
A prescrição da pretensão punitiva ocorre no período entre o cometimento do crime antes do trânsito em julgado a sentença condenatória.
Neste caso, estamos falando do prazo que o Estado tem para promover e finalizar (trânsito em julgado) a ação penal - o qual, se ultrapassado, gera a perda do direito de punir o réu pelo crime.
Aqui, o cálculo da prescrição é feito, em regra, com base na pena em abstrato (máximo cominado ao delito), tendo por base a pena máxima que pode ser aplicada ao caso.
Prescrição da Pretensão Executória
Por sua vez, a prescrição da pretensão executória ocorre após o trânsito em julgado da sentença, conferindo ao Estado um prazo para executar a pena, sob pena de perder este direito e não poder mais prender o condenado.
Ou seja, já existe uma sentença condenatória transitada em julgado, cabendo ao Estado executá-la, impondo a pena privativa de liberdade ao réu dentro de um prazo prescricional conhecido - findo o qual haverá a perda do direito de executar a pena.
Seu cálculo se dá a partir da pena em concreto, decretada na sentença condenatória.
Qual a diferença entre prescrição antecipada, projetada, virtual ou retroativa em perspectiva?
Os conceitos de prescrição antecipada, projetada, virtual ou retroativa em perspectiva são derivações doutrinárias e jurisprudenciais da prescrição penal.
Porém, nenhum destes termos possui previsão na legislação brasileira.
Na prática, devido à complexidade e nuances que envolvem o tema, a prescrição penal é um terreno fértil para pesquisas acadêmicas, gerando um conteúdo bastante rico sobre novas formas de análise e aplicação - sempre sob a luz do viés mais benéfico ao réu.
A seguir, vamos entender como funcionam essas espécies de prescrição, que podem influenciar na forma como ocorre a contagem do prazo.
Prescrição Antecipada, Projetada ou Virtual
Os conceitos teóricos de prescrição antecipada, projetada ou virtual são equivalentes, e consideram um exercício de previsão do tempo que duraria o processo até o trânsito em julgado da sentença.
Assim, aplica-se o prazo prescricional aplicável à pena máxima possível que, à luz de todos os possíveis prazos recursais e de acordo com o tempo de tramitação média do processo.
Com isso, busca-se o reconhecimento de que todo o trâmite processual seria desnecessário, pois, mesmo que o réu fosse condenado à pena máxima, o crime já estaria prescrito.
O ponto fraco desta tese é justamente a projeção do tempo médio de tramitação do processo, o qual é impossível prever de forma inequívoca.
Prescrição Retroativa em Perspectiva
Na prescrição retroativa em perspectiva, pega-se por base a pena aplicada em sentença para efetuar a contagem do prazo prescricional durante a tramitação do processo - entre a data do fato e a data da sentença, para avaliar a ocorrência ou não da prescrição.
O ponto desta tese é que ainda não transitou em julgado a sentença condenatória, podendo a pena ser majorada nas instâncias superiores, afetando a contagem do prazo prescricional.
Assim, na prática, são recontados todos os prazos anteriores à sentença penal com trânsito em julgado para a acusação.
Como calcular a prescrição penal?
O cálculo da prescrição penal é algo complexo, e, diferente dos prazos de prescrição civil, no direito penal ela depende de acordo com o momento processual em que ela é analisada, a pena em concreto, e outros fatores previstos ao Código Penal.
A melhor compreensão do tema pode ser feita a partir da tabela de prazos prevista no art. 109 do Código Penal.
No quadro, vemos que a partir da pena máxima em abstrato, ou pena aplicado no caso em concreto, temos o prazo da prescrição - e sua redução caso o réu seja menor de 21 anos ou maior de 70 anos.
Com isso, temos o seguinte:
-
Pena máxima em abstrato menor que 01 ano - prescreve em 03 anos;
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Pena máxima em abstrato de 01 a 02 anos - prescreve em 04 anos;
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Pena máxima em abstrato de 02 a 04 anos - prescreve em 08 anos;
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Pena máxima em abstrato de 04 a 08 anos - prescreve em 12 anos;
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Pena máxima em abstrato de 08 a 12 anos - prescreve em 16 anos;
- Pena máxima em abstrato maior que 12 anos - prescreve em 20 anos.
Qual o termo inicial da prescrição punitiva no direito penal?
O termo inicial da prescrição punitiva no direito penal ocorre no dia em que o crime foi consumado, ou, nos casos de crimes tentados ou continuados, na data em que cessou a atividade criminosa.
No caso de crimes sexuais que envolvem menores, o termo inicial é a data em que a vítima completar 18 anos.
Estas regras estão previstas no Art. 111 do Código Penal, que assim dispõe:
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou;
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
V - nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
Qual o termo inicial da prescrição executória no direito penal?
Em relação à prescrição executória, seu termo inicial é o dia em que transita em julgado a sentença condenatória, ou que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional do réu, conforme prevê o Art. 112 do Código Penal:
Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:
I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
Quais as causas suspensivas ou impeditivas da prescrição?
No processo penal, existem causas que suspendem o curso da prescrição (art. 116 do Código Penal) e causas que interrompem o prazo prescricional (art. 117 do Código Penal).
Na suspensão, o prazo fica paralisado e retoma de onde parou; na interrupção, a contagem é reiniciada.
Vejamos:
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - enquanto o agente cumpre pena no exterior; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).
V- pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
I - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Para entendermos melhor, vamos verificar mais especificamente o que os artigos dizem:
Causas suspensivas da prescrição (art. 116 do Código Penal)
As causas suspensivas da prescrição estão previstas no art. 116 do Código Penal:
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Enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
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Enquanto o agente cumpre pena no exterior;
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Na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis ou não conhecidos.
Prescrição após o trânsito em julgado: hipótese do art. 116, parágrafo único
Após o trânsito em julgado da condenação, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado estiver preso por outro motivo, nos termos do art. 116, parágrafo único, do Código Penal.
Causas Interruptivas da Prescrição Punitiva
As causas interruptivas da prescrição estão elencadas no Art. 117 do Código Penal, sendo as seguintes hipóteses:
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Recebimento da denúncia ou da queixa-crime;
-
Decisão de pronúncia;
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Decisão que confirma a pronúncia;
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Publicação da sentença ou acórdão condenatório;
-
Início ou continuação do cumprimento da pena;
-
Reincidência.
Em outras palavras: a cada decisão que confirme a decisão condenatória, há a interrupção do prazo da prescrição.
É relevante salientar que, no caso de concurso de crimes, cada tipo penal prescreve de acordo com seu próprio prazo.
Qual a prescrição penal da multa?
A multa aplicada no processo penal prescreve em 2 (dois) anos, quando aplicada de forma isolada, observando-se o regramento do art. 114 do Código Penal.
E, quando ela for aplicada de forma cumulativa à pena privativa de liberdade, no mesmo prazo da pena principal.
É o que dispõe o Art. 114 do Código Penal:
Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
Quais os efeitos da prescrição da pretensão executória?
O primeiro efeito da prescrição da pretensão executória está na extinção da punibilidade do Réu - ou seja, ele não pode mais ser compelido ao cumprimento da pena prescrita.
Além da pena em si, o réu não pode mais ser submetido a qualquer medida acessória restritiva de direitos aplicada em consequência da pena, as quais acabam prescrevendo junto com a sanção principal.
Por fim, é importante reiterar que a prescrição da pena não possui qualquer efeito em relação à reparação dos danos causados à vítima, que seguem os prazos prescricionais previstos ao Código Civil.
O que gera o aumento do prazo prescricional?
A reincidência do Réu gera o aumento em 1/3 (um terço) do prazo da prescrição executória (após transitado em julgado a sentença), conforme dispõe o Art. 110 do Código Penal:
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
O que diz o Art. 119 do Código Penal?
O Art. 119 do Código Penal indica que no caso de concurso de crimes, a prescrição é contada individualmente, de acordo com a pena de cada crime.
Em situações de concurso de crimes, o indivíduo é condenado por mais de um crime em um mesmo processo.
Esses crimes podem ser:
-
Concurso material: Quando a pessoa comete mais de um crime com ações ou omissões distintas (ex.: furta um carro em um dia e, dias depois, rouba uma casa).
-
Concurso formal: Quando uma única ação ou omissão resulta na prática de dois ou mais crimes (ex.: um disparo atinge duas vítimas).
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Crime continuado: Quando vários atos semelhantes são cometidos em continuidade, como uma série de furtos semelhantes, considerados como uma só infração penal.
O Art. 119 estabelece que, mesmo que os crimes tenham sido julgados no mesmo processo e que as penas tenham sido aplicadas conjuntamente, o cálculo da prescrição deve ser feito individualmente para cada crime, com base na pena correspondente a cada infração.
Esse artigo é relevante porque busca garantir a individualização das punições e das prescrições, refletindo o princípio da proporcionalidade na aplicação do direito penal.
Cada crime deve ser tratado com base na sua própria gravidade e nas suas respectivas consequências legais, evitando que a prescrição de um crime possa "contaminar" ou impactar a prescrição de outro.
Além disso, ao separar a prescrição por crime, o Art. 119 oferece clareza e segurança jurídica tanto para o réu quanto para o sistema judiciário, mantendo a justiça mais equilibrada ao longo do processo penal.

Como a prescrição se aplica a menores de idade?
Os menores de 21 anos, nos termos do art. 115 do Código Penal, têm os prazos prescricionais reduzidos pela metade:
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Quando se trata de menores de idade no Brasil, a prescrição é tratada de maneira diferente em relação aos adultos, porque eles estão submetidos ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e não ao Código Penal comum.
Em casos envolvendo adolescentes (pessoas entre 12 e 18 anos), que respondem por atos infracionais equivalentes a crimes no sistema penal comum, existem algumas particularidades quanto à prescrição.
A legislação que regulamenta o sistema de responsabilização de adolescentes infratores é o ECA, e ele traz regras específicas para a prescrição de medidas socioeducativas, que são as sanções aplicadas aos adolescentes.
Assim, para atos infracionais cometidos por adolescentes, a prescrição será contada da mesma forma que para crimes de adultos, mas com os prazos de prescrição reduzidos pela metade.
Por exemplo, para um ato infracional equivalente a um crime cuja pena máxima seria de 4 anos, o prazo de prescrição para um adulto seria de 8 anos.
Para um adolescente, o prazo de prescrição seria reduzido para 4 anos, por conta da regra que reduz os prazos pela metade.
Conclusão
Em mais de 20 anos de advocacia, estruturamos em nossos escritórios setores de direito penal, podendo acompanhar a atuação de vários processos criminais.
Notamos que o domínio das teses sobre prescrição penal é um diferencial crucial na condução dos processos, evitando a condenação de diversos clientes - em teses que são difíceis de ser combalidas pelo Ministério Público.
Assim, entendemos que todo advogado que atua no crime deve ter claros os pilares, conceitos e requisitos da prescrição penal - que incide de forma muito diversa daquela que ocorre no direito cível.
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