Preclusão
Atualizado 08/04/2025
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A preclusão é um instituto jurídico do direito processual de relevante importância, sendo essencial que os advogados dominem seu conceito.
Isso porque a preclusão está diretamente ligada à perda de um prazo processual, o que pode acarretar prejuízos à parte envolvida.
Neste artigo, vamos analisar em profundidade o instituto da preclusão, sua aplicação no direito processual brasileiro e os efeitos que pode gerar às partes do processo.
O que é preclusão?
A preclusão pode ser compreendida como a perda de um prazo no processo, decorrente da inércia, da prática de um ato incompatível ou da repetição de um ato já realizado.
Em outras palavras, significa a extinção da oportunidade jurídica de praticar determinado ato processual, seja por decurso de tempo, por já ter sido exercido validamente ou por haver incompatibilidade com condutas anteriores.
Uma vez consumada a preclusão, o ato não pode mais ser realizado, sendo vedada sua repetição ou apresentação fora do momento adequado, sob pena de ineficácia.
Esse mecanismo garante o regular andamento do processo e a segurança jurídica entre as partes, evitando comportamentos contraditórios e assegurando que cada fase processual seja respeitada em seu tempo próprio.
Para que serve a preclusão?
A preclusão tem como finalidade garantir a estabilidade e a segurança jurídica entre as partes no processo judicial, impedindo que os atos processuais sejam realizados fora do momento legalmente previsto.
Sem sua incidência, instaurar-se-ia um verdadeiro caos processual, em que cada parte poderia requerer diligências, apresentar provas ou interpor recursos a qualquer tempo, sem observar uma ordem procedimental mínima.
Além disso, como bem aponta o Professor Marcos Rios Gonçalves, haveria o risco de perpetuação dos litígios, já que sempre seria possível apresentar novas provas ou impulsionar o feito de forma desordenada – cenário absolutamente incompatível com os princípios que regem o direito processual civil.
Dessa forma, a preclusão tem papel central na concretização da duração razoável do processo, assegurando não apenas a previsibilidade dos atos, mas também a própria autoridade jurisdicional.
Trata-se, portanto, de instrumento voltado ao interesse público, cujas regras são indisponíveis às partes, que não podem delas dispor ou transigir.
Quais os efeitos da preclusão?
Os efeitos da preclusão no direito processual são bastante significativos, afetando diretamente a possibilidade de as partes se manifestarem nos autos, apresentarem requerimentos ou recorrerem de decisões.
Temos que o principal dos efeitos da preclusão seja impedir a rediscussão da matéria apreciada em um ato judicial.
Ou seja: proferida a decisão pelo juiz e não impugnada no prazo legal, opera-se a preclusão, ficando vedada qualquer nova contestação ou debate sobre seu conteúdo.
O mesmo se aplica aos prazos recursais: caso a parte interessada não interponha recurso dentro do prazo legal, ocorre a preclusão da decisão, que poderá ser executada por quem dela se beneficiar.
Além disso, os demais efeitos da preclusão estão relacionados a seus objetivos, a exemplo da segurança jurídica conferida ao processo, evitando que sejam discutidos por tempo indeterminado.
Com isso, contribui-se para a tão desejada celeridade e organização processual.
Por fim, um efeito menos conhecido da preclusão é limitar o poder decisório do juiz, em casos específicos indicados pelo Código de Processo Civil.
Quais são os tipos de preclusão no Novo CPC?
No direito brasileiro, os principais tipos de preclusão são:
-
Preclusão temporal;
-
Preclusão consumativa; e
-
Preclusão pro judicato.
Além dessas, também se reconhece a existência da chamada preclusão lógica.
A seguir, vamos compreender em detalhes cada uma dessas espécies.
Preclusão Temporal
A preclusão temporal ocorre quando um ato processual deixa de ser praticado dentro do prazo previsto em lei, resultando na perda da faculdade de realizá-lo.
É o que acontece, por exemplo, quando a parte perde o prazo para apresentar contestação ou interpor recurso contra uma decisão judicial.
Preclusão Consumativa
A preclusão consumativa acontece quando o ato processual já foi praticado, não sendo possível repeti-lo — ou seja, se a parte já apresentou contestação, não poderá apresentar uma nova, ainda que com argumentos diferentes.
Da mesma forma, se o pedido de produção de provas foi formulado, não cabe reformulá-lo. Uma vez praticado o ato, o direito processual correspondente encontra-se esgotado.
Preclusão Pro Judicato
A preclusão pro judicato refere-se à limitação do poder do juiz quanto a matérias já decididas no processo.
Assim, após proferida certa decisão de mérito, o magistrado não pode mais reapreciar a mesma questão, salvo nas hipóteses autorizadas por lei.
Um exemplo está na limitação do poder de manifestação do juízo após prolata a sentença no processo de conhecimento, prevista no Artigo 494 do Código de Processo Civil:
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
Atenção: o STJ entende que até mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à prescrição pro judicato:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O STJ entende que mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional.
2. (...)
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.046.956/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
Preclusão Lógica
A preclusão lógica ocorre quando a parte realiza um ato processual que inviabiliza ou contradiz outro ato que poderia ter sido praticado anteriormente.
Na prática, isso pode resultar de uma estratégia processual deliberada ou até mesmo de um equívoco dos advogados envolvidos.
Veja um exemplo: se a parte interpõe apelação contra a sentença, não poderá mais apresentar embargos de declaração sobre ela — pois tais embargos deveriam ser opostos antes do recurso, caracterizando-se, nesse caso, a preclusão lógica.
Situação semelhante ocorre quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento contra decisão interlocutória, e tenta provocar nova decisão apenas para então agravá-la — hipótese em que o recurso será considerado incabível.
A preclusão lógica, que se opera de forma tácita, está prevista no Artigo 1.000 do Novo CPC:
Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
Preclusão Processual
A preclusão processual ocorre quando há um prazo para as partes praticarem determinado ato, a exemplo da transcrição de atos processuais eletrônicos, que devem ser impugnados no momento da sua realização, conforme dispõe o Art. 209 do CPC:
Art. 209. Os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles intervierem, todavia, quando essas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará a ocorrência.
§ 1º Quando se tratar de processo total ou parcialmente documentado em autos eletrônicos, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo, que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.
§ 2º Na hipótese do § 1º, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento de realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano e ordenar o registro, no termo, da alegação e da decisão.
Onde está prevista a preclusão no Novo CPC?
No Novo CPC, a preclusão é citada em diversos momentos, tanto em sua forma consumativa como temporal, sendo trazida de forma genérica pelo Artigo 507 do Novo CPC:
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Além do Artigo 494 e Artigo 1.000 já acima transcritos, a preclusão também é mencionada em outros dispositivos do Código de Processo Civil - a exemplo do Art. 278, que aduz que as nulidades não arguidas no primeiro momento em que a parte falar aos autos estará preclusa.
Vejamos:
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
Além disso, o Novo CPC menciona o momento em que o foro de eleição e o valor da causa devem ser questionados pelo Réu do processo de conhecimento, sob pena de preclusão:
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
...
§ 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
...
Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
Por fim, o Novo CPC expressamente indica que o advogado pode atuar nos autos sem procuração em situações específicas - dentre elas para evitar o perecimento do direito e a preclusão de determinado ato processual:
Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
Qual a diferença entre preclusão, perempção, prescrição e decadência?
Preclusão, perempção, prescrição e decadência são institutos jurídicos que se relacionam ao decurso do tempo e às consequências jurídicas derivadas da inércia da parte.
Como vimos, a preclusão refere-se à perda da oportunidade de praticar um ato processual dentro do prazo legal, sendo um instituto próprio do direito processual. Sua ocorrência impede o exercício de faculdades processuais por descumprimento dos prazos fixados pela lei.
Por sua vez, a perempção é uma penalidade imposta ao autor que promove três ações idênticas, as quais são extintas por ausência de impulso adequado, como, por exemplo, a falta de citação do réu. Trata-se de sanção também processual, que impede o autor de ajuizar novamente a mesma demanda.
Já a prescrição e a decadência pertencem ao âmbito do direito material e dizem respeito à perda do direito de ação ou do próprio direito, em razão da inércia do titular no tempo.
Na prescrição, prevista a partir do artigo 189 do Código Civil, o que se extingue é o direito de exigir judicialmente uma prestação, sendo o direito em si preservado.
A prescrição incide sobre direitos subjetivos, que dependem da atuação de outra parte para serem satisfeitos.
A decadência, por outro lado, acarreta a perda definitiva do direito material, operando sobre os chamados direitos potestativos, ou seja, aqueles que podem ser exercidos unilateralmente pelo titular, sem necessidade de anuência da outra parte.
Fazer essa distinção é essencial para a correta aplicação dos prazos e para evitar prejuízos irreversíveis à parte interessada.
Quais são os prazos da preclusão?
Os prazos da preclusão variam de acordo com cada ato processual, estando previstos ao longo do Código de Processo Civil e das demais legislações processuais.
De forma, geral, o prazo para a prática dos principais atos no direito processual civil - contestação, impugnação e recursos - é de 15 (quinze) dias
E, na ausência de comando legal específico, juiz deverá determinar o prazo para a prática do ato - sendo que, em seu silêncio, o prazo será de 05 (cinco) dias - tudo conforme o Art. 218 do Novo CPC:
Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
§ 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
Como funciona a preclusão na exceção de pré-executividade?
A exceção de pré-executividade é uma simples petição no processo de execução, que trata apenas de matérias de ordem pública, não tendo um prazo para ser praticada.
Assim, a interposição de uma exceção não impede que uma nova seja protocolada, desde que seu teor seja distinto da primeira.
Neste sentido já decidiu o STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SEGUNDA EXEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOVO ARGUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DA MATÉRIA. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC.
I - O recorrente em seu agravo de instrumento interposto afirmou que a execução deveria ter sido extinta diante da ocorrência de prescrição intercorrente. O Tribunal a quo, afirmou que teria ocorrido a preclusão consumativa, uma vez se tratar de uma segunda exceção.
II - A exceção de pré-executividade que traz em seu bojo, questão de ordem pública, não se sujeitando à preclusão, sendo possível a apresentação de nova exceção com objeto diverso da primeira.
III - (...)
IV - Agravo interno provido, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que se analise a questão da prescrição intercorrente.
(AgInt no AREsp n. 2.251.851/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.)
Como fazer para evitar a preclusão?
A preclusão pode ser evitada, primeiramente, pela prática tempestiva do ato processual.
Porém, caso não seja realizado em tempo, é possível que parte apresente em juízo uma explicação, demostrando sua boa fé e trazendo uma justa causa pela falta cometida.
Esta saída processual está prevista no Art. 223 do Novo CPC:
Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
Considerações gerais sobre a preclusão
A preclusão é um fenômeno processual que impede a parte de praticar determinado ato após o decurso do prazo legal, a realização de outro ato incompatível ou a preclusão consumativa, quando o ato já foi validamente praticado.
Ela se manifesta como uma preclusão sanção, punindo a inércia ou a conduta processual inadequada da parte, com o objetivo de assegurar a ordem e a eficiência dos atos no processo.
No contexto do sistema jurídico brasileiro, a preclusão encontra respaldo na necessidade de estabilidade e segurança das decisões judiciais, preservando a boa-fé processual e o contraditório.
Sua aplicação respeita os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da duração razoável do processo, garantindo equilíbrio entre as partes.
Ainda que associada ao processo civil e penal, a preclusão também incide no direito administrativo, especialmente em instâncias recursais e em procedimentos disciplinares.
Nesses procedimentos, o descumprimento de prazos pode acarretar perda da possibilidade de apresentar defesa, recurso ou qualquer manifestação processual válida.
Em qualquer relação jurídica, a preclusão atua como instrumento de estabilização dos atos praticados, impedindo a eternização das discussões e contribuindo para a efetividade da jurisdição.
Seu significado essencial é o de evitar retrocessos no andamento processual, fortalecendo a confiança nas regras processuais previamente estabelecidas.
Conclusão
Em toda nossa atuação na advocacia, temos como máxima que não podemos perder qualquer prazo processual, eis que isso coloca em risco não apenas o deslinde favorável da ação judicial, mas nossa própria credibilidade profissional.
Além disso, é fato que há responsabilidade civil do advogado que perde um prazo, sendo umas das formas em que ele irá responder na Justiça pelos prejuízos causados ao cliente.
Assim, estruturamos um roteiro de direito processual civil esquematizado, para auxiliar nossos advogados no dia a dia do contencioso forense, aliados a modelos de petições otimizados e formatados para agilizar a rotina e ter mais chances de êxito nos processos judiciais - material que agora é disponibilizado a todos os nossos assinantes.
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