Atualizado 14/03/2024
Preclusão
Carlos Stoever
5 min. de leitura
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A preclusão é um instituto jurídico de direito processual de grande importância, sendo fundamental seu conhecimento pelos advogados.
Isso porque o conceito preclusão está relacionado à perda de um prazo processual, podendo gerar um prejuízo à parte.
Neste artigo, vamos compreender a fundo o instituto da preclusão, sua ocorrência no direito processual brasileiro e suas consequências para as partes de um processo.
Ótima leitura para você!
O que é preclusão?
A preclusão pode ser definida como a perda de um prazo processual.
Ou seja, é a perda da oportunidade de praticar um ato processual - e, caso ocorra, o ato processual não pode mais ser praticado.
Para que serve a preclusão?
A preclusão serve para dar estabilidade e segurança jurídica para as partes em um processo judicial, evitando que os atos sejam praticados a qualquer tempo.
Sem ela, estaria estabelecida uma confusão processual, com cada parte requerendo provas e apelando no momento em que bem lhe aprouvesse, sem qualquer ordem.
Além disso, teríamos processos durando eternamente, como ensina o Professor Marcos Rios Gonçalves, pois a qualquer tempo poderiam ser requisitas novas provas, etc. - o que é algo completamente fora de cogitação, especialmente no direito processual civil.
Assim, preclusão tem como objetivo estabelecer um tempo de duração razoável do processo, além de, como já acima mencionado, conferir segurança jurídica e estabilidade às partes e ao próprio juízo - questões de interesse público, sendo indisponíveis às partes, que não podem transigir a respeito.
Quais os efeitos da preclusão?
Os efeitos da preclusão no direito processual são bastante relevantes, impactando diretamente a chance das partes de falarem aos autos, formularem requerimentos e recorrer de decisões.
Temos que o principal dos efeitos da preclusão seja impedir a rediscussão da matéria apreciada em um ato judicial.
Ou seja: exarada a decisão pelo juiz, e não questionada no prazo estabelecido, estará ela preclusa, não podendo mais as partes impugnar ou questionar nada sobre seu conteúdo.
O mesmo ocorre com os prazos recursais pois, não recorrendo o interessado no prazo devido, opera-se a preclusão da decisão, podendo ser executada pelo interessado.
Além disso, os demais efeitos da preclusão estão relacionados a seus objetivos, a exemplo da segurança jurídica conferida ao processo, evitando que sejam discutidos por tempo indeterminado.
Com isso, contribui-se para a tão desejada celeridade e organização processual.
Por fim, um efeito menos conhecido da preclusão é limitar o poder decisório do juiz, em casos específicos indicados pelo Código de Processo Civil.
Quais são os tipos de preclusão no Novo CPC?
No direito brasileiro existem os seguintes tipos de preclusão: preclusão temporal, preclusão consumativa e preclusão pro judicato.
Além disso, existe o conceito de preclusão lógica.
Vamos compreender cada um destes tipos.
Preclusão Temporal
A preclusão temporal ocorre quando o ato processual não é praticado dentro dos prazos processuais que a legislação determina, gerando a perda da faculdade de praticar aquele ato.
É o que ocorre quando se perde o prazo para contestar um processo ou recorrer de uma decisão judicial.
Preclusão Consumativa
Já a preclusão consumativa se dá quando o ato processual é praticado, não podendo ser refeito - ou seja, se a parte já apresentou a contestação, não pode apresentar uma nova contestação, trazendo ou não argumentos novos ou distintos da primeira peça.
Ou, apresentado o pedido de provas, não pode ele ser refeito.
Uma vez praticado o ato, está consumado o direito processual.
Preclusão Pro Judicato
A preclusão pro judicato está relacionada ao poder do juiz de proferir decisões de mérito em um processo.
Assim, uma vez proferidas determinadas decisões judiciais, o juiz não pode mais se pronunciar sobre aquela matéria.
Um exemplo está na limitação do poder de manifestação do juízo após prolata a sentença no processo de conhecimento, prevista no Artigo 494 do Código de Processo Civil:
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
Atenção: o STJ entende que até mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à prescrição pro judicato:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O STJ entende que mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional.
2. (...)
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.046.956/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
Preclusão Lógica
Por sua vez, a preclusão lógica ocorre quando a parte pratica um ato processual que impede ou contraria outro ato que foi ou poderia ter sido praticado.
Na prática, ela pode ocorrer por estratégia processual, ou por confusão dos advogados.
Vamos a um exemplo.
A parte que interpõe um recurso de apelação não pode mais interpor embargos de declaração da sentença - pois estes devem ser opostos antes do recurso, havendo a preclusão lógica dos embargos.
O mesmo ocorre quando ela não interpõe o agravo de instrumento de uma decisão interlocutória, e peticiona para provocar uma nova decisão, para então agravar desta segunda declaração judicial - sendo o recurso incabível.
A preclusão lógica, que se opera de forma tácita, está prevista no Artigo 1.000 do Novo CPC:
Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
Onde está prevista a preclusão no Novo CPC?
No Novo CPC, a preclusão é citada em diversos momentos, tanto em sua forma consumativa como temporal, sendo trazida de forma genérica pelo Artigo 507 do Novo CPC:
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Além do Artigo 494 e Artigo 1.000 já acima transcritos, a preclusão também é mencionada em outros dispositivos do Código de Processo Civil - a exemplo do Art. 278, que aduz que as nulidades não arguidas no primeiro momento em que a parte falar aos autos estará preclusa.
Vejamos:
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
Além disso, o Novo CPC menciona o momento em que o foro de eleição e o valor da causa devem ser questionados pelo Réu do processo de conhecimento, sob pena de preclusão:
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
...
§ 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
...
Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
Por fim, o Novo CPC expressamente indica que o advogado pode atuar nos autos sem procuração em situações específicas - dentre elas para evitar o perecimento do direito e a preclusão de determinado ato processual:
Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
Qual a diferença entre preclusão, perempção, prescrição e decadência?
Tanto a preclusão, como a perempção, a prescrição e a decadência são tipos de conceitos jurídicos relacionados ao decurso de prazos e suas consequências na esfera jurídica das pessoas.
Vimos acima que o conceito de preclusão está relacionado à prática de um ato processual, que não é realizado pela parte dentro do prazo, sendo um instituto de direito processual.
Enquanto a perempção é uma penalidade processual, imposta à parte que tem um processo sobre o mesmo assunto extinto por 03 vezes devido à ausência da prática de um determinado ato necessário para o seu andamento - não podendo o autor propor novamente o processo.
Já a prescrição e a decadência são conceitos ligados ao direito material do autor, que tarde em promover os atos para assegurar seus interesses.
Na prescrição, prevista no Artigo 189 e seguintes do Código Civil, ocorre a extinção do próprio direito do autor em razão do decurso do tempo.
E, na decadência, ocorre a perda do direito material em si devido ao decurso do tempo.
É importante uma distinção: a prescrição trata de direitos subjetivos, que dependem da outra parte para serem realizados, e a decadência opera sobre direitos potestativos, quais sejam aqueles que podem ser exercido apenas por seu titular.
Quais são os prazos da preclusão?
Os prazos da preclusão variam de acordo com cada ato processual, estando previstos ao longo do Código de Processo Civil e das demais legislações processuais.
De forma, geral, o prazo para a prática dos principais atos no direito processual civil - contestação, impugnação e recursos - é de 15 (quinze) dias.
E, na ausência de comando legal específico, juiz deverá determinar o prazo para a prática do ato - sendo que, em seu silêncio, o prazo será de 05 (cinco) dias - tudo conforme o Art. 218 do Novo CPC:
Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
§ 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
Como funciona a preclusão na exceção de pré-executividade?
A exceção de pré-executividade é uma simples petição no processo de execução, que trata apenas de matérias de ordem pública, não tendo um prazo para ser praticada.
Assim, a interposição de uma exceção não impede que uma nova seja protocolada, desde que seu teor seja distinto da primeira.
Neste sentido já decidiu o STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SEGUNDA EXEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOVO ARGUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DA MATÉRIA. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC.
I - O recorrente em seu agravo de instrumento interposto afirmou que a execução deveria ter sido extinta diante da ocorrência de prescrição intercorrente. O Tribunal a quo, afirmou que teria ocorrido a preclusão consumativa, uma vez se tratar de uma segunda exceção.
II - A exceção de pré-executividade que traz em seu bojo, questão de ordem pública, não se sujeitando à preclusão, sendo possível a apresentação de nova exceção com objeto diverso da primeira.
III - (...)
IV - Agravo interno provido, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que se analise a questão da prescrição intercorrente.
(AgInt no AREsp n. 2.251.851/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.)
Como fazer para evitar a preclusão?
A preclusão pode ser evitada, primeiramente, pela prática tempestiva do ato processual.
Porém, caso não seja realizado em tempo, é possível que parte apresente em juízo uma explicação, demostrando sua boa fé e trazendo uma justa causa pela falta cometida.
Esta saída processual está prevista no Art. 223 do Novo CPC:
Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
Conclusão
Em toda nossa atuação na advocacia, temos como máxima que não podemos perder qualquer prazo processual, eis que isso coloca em risco não apenas o deslinde favorável da ação judicial, mas nossa própria credibilidade profissional.
Além disso, é fato que há responsabilidade civil do advogado que perde um prazo, sendo umas das formas em que ele irá responder na Justiça pelos prejuízos causados ao cliente.
Assim, estruturamos um roteiro de direito processual civil esquematizado, para auxiliar nossos advogados no dia a dia do contencioso forense, aliados a modelos de petições otimizados e formatados para agilizar a rotina e ter mais chances de êxito nos processos judiciais - material que agora é disponibilizado a todos os nossos assinantes.
Quer saber mais sobre direito processual civil?
Roteiro sobre prescrição intercorrente.
Roteiro sobre perempção.
Roteiro sobre decadência.
Modelo de agravo de instrumento sobre preclusão lógica.
Modelo de réplica à contestação sobre preclusão consumativa.
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