Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA de CIDADE - UF
Execução nº Número do Processo
Nome Completo (impugnado/embargado), já qualificada nos autos, através do seu advogado abaixo subscrito, nos autos da execução em cumprimento de sentença contra Razão Social – (impugnante/embargante), também já qualificada nos autos, observando a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 160/171, vem à Vossa Excelência apresentar
RÉPLICA À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
pelos motivos a seguir.
DA PRELIMINAR
Inicialmente, cumpre esclarecer que o impugnante (embargante) protocolou duas vezes o mesmo recurso com o mesmo mérito sob alegações de que haveria apenas erro material a ser sanado. Ocorre que manejar o mesmo recurso por mais de uma vez fere de pronto o contraditório e ampla defesa do impugnado (embargado), além de ser frontalmente contra a pacífica Doutrina e ordem jurídica.
Quando do protocolo, a parte se liberta do prazo processual ao qual ela tinha direito e não mais o pode praticar, pois ocorreu o que se denomina preclusão consumativa, de acordo com a melhor doutrina processual sobre o tema. Assim diz Fredie Didier:
“A preclusão consumativa consiste na perda de faculdade/poder processual, em razão de essa faculdade ou esse poder já ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal. já se praticou o ato processual pretendido, não sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo. A consumação do exercício do poder o extingue. Perde-se o poder pelo exercício dele.
Essa preclusão decorre da ideia de que não se deve repetir ato processual já praticado, encontrando fundamento normativo, para as partes, no art. 200 do CPC, que se refere à produção de efeitos imediatos com a prática atos processuais pela parte, exaurindo-se o exercício do respectivo poder.
É o que ocorre, por exemplo, quando a parte oferece sua contestação ou interpõe seu recurso de apelação no quinto dia do prazo (que é de quinze dias), mas esquece de deduzir um argumento importante; como já exerceu e consumou seu direito de recorrer, não pode, nos dez dias restantes do prazo, corrigir, melhorar ou repetir a contestação/recurso.” (grifo meu) (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. – 18ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, v.1, p.432)
Portanto, é de se compreender que uma vez interposta peça processual com o seu respectivo protocolo, deve ela ser considerada para todos os fins, afinal, se assim não fosse, qual seria a peça processual pela qual o recorrido deveria considerar para apresentar a sua resposta?
Diante disso, não deve e nem pode o recorrente apresentar sucessivos recursos idênticos, sob pena de dificultar e impossibilitar o contraditório e ampla defesa de maneira eficiente e, por este motivo, informa ao Juízo que considerou a 1ª interposição da impugnação (fls. 160/171) para fins de resposta. Caso não seja esse o entendimento do Juízo, requer seja concedido novo prazo para resposta para efetivação do contraditório e ampla defesa.
DO MÉRITO
DA SUPOSTA AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE ANTERIOR PARA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Informa a impugnante (embargante) que não teve oportunidade de apresentar pagamento voluntário já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o que é absoluto equívoco. Diz em sua impugnação de fl. 161 que não teve em nenhum momento oportunidade de apresentar razões de impugnação, porém, não assiste nenhuma razão nas suas alegações porque em fls. 139/140, foi ela intimada a depositar judicialmente o valor executado.
Mencionar a aplicação do CPC/1973 quando a demanda somente foi ajuizada em outubro de 2017, só corrobora a tese de que a embargante não tem razão alguma em suas alegações, se não estiver manejando recurso com manifesto interesse protelatório. A embargante teve ao menos duas oportunidades para se manifestar contrariamente aos atos processuais (fl. 109; fls. 139/140) e em todas elas manteve-se silente, anuindo tacitamente.
Diante do exposto, não há que se falar em ausência de oportunidade da ampla defesa e contraditório tendo em vista as inúmeras oportunidades para as quais teve a embargante de se manifestar e em nenhuma delas a exerceu. Além disso, parece manejar referida impugnação com único interesse protelatório na execução.
DO SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO
Considerando a boa-fé processual e a razoabilidade na apresentação de argumentos que façam sentido no contexto da demanda, informa ao Juízo que a impugnada não desconsiderou o valor apresentado em fl. 162 (R$ 23.897,98 - vinte e três mil, oitocentos e noventa e sete reais e noventa e oito centavos-), porém, percebe que houve equívoco no lançamento do quantum devido, considerando apenas o valor de R$ 3.828,25 apresentado pela impugnante. De todo modo, discorda dos valores e mantém posição na quantia penhorada de R$ 4.211,05 (quatro mil duzentos e onze reais e cinco centavos) como correta.
Os cálculos apresentados pela impugnante em fls. 162/164 são exatamente os mesmos que foram apresentados pela impugnada, ou seja, o valor de R$ 3.828,25 (três mil oitocentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos) é incontroverso. O que pretende a impugnante, no entanto, é se desfazer da multa de 10% pelo não pagamento voluntário ao pífio argumento de que a empresa encontra-se em recuperação judicial. Tal argumento sob nenhum aspecto poderá prosperar conforme irá se demonstrar.
DA NECESSÁRIA APLICAÇÃO DA MULTA DE 10%
Cumpre esclarecer que apesar da EMBARGANTE estar em processo de recuperação judicial, a sentença que ora se requer cumprimento teve seu trânsito em julgado após o deferimento do pedido de recuperação e seu processamento, fazendo com que referidos créditos judiciais não se …