Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe, por sua advogada que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, em cumprimento da decisão do evento 137, apresentar
RÉPLICA À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO
DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DA ALEGAÇÃO DO NÃO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO/DA NÃO APLICABILIDADE DA MULTA DIÁRIA
Alega a requerida que cumpriu tempestivamente a decisão judicial que consta no evento de número 22 dos autos, não havendo, portanto, que se falar em aplicação de multa diária em face da Impugnante. Pois bem. Verifica-se no ofício anexado aos autos no evento de nº 27, que a Razão Social foi intimada da decisão que consta na movimentação de nº 22 no dia 05/10/2016, às 17h24min.
No entanto, resta comprovado pela petição anexada aos autos na movimentação de número 28, bem como pelos documentos que seguem em anexo, que a energia foi restabelecida no imóvel do Impugnado no dia 05/10/2016, às 16h21min, ou seja, antes mesmo da intimação da ora Impugnante.
Afirma a impugnante, que o fornecimento foi restabelecido sem a instalação de um medidor de consumo, ou seja, foi realizada a ligação direta dos fios, segundo se denota da imagem.
Alega a executada que, é de suma importância destacar que o fornecimento foi sim restabelecido no dia 05/10/2016, contudo, repita-se, foi realizada uma ligação direta pelos prepostos da Razão Social, sem a instalação de um medidor de consumo.
Que a ligação direta ocorreu pela ausência temporária da disponibilidade de um medidor para ser instalado no local, contudo, não houve qualquer prejuízo ao Impugnado, que consumiu energia normalmente neste interstício. Na realidade o consumidor foi inclusive beneficiado no caso em tela, já que, pela não instalação do medidor, praticamente a totalidade das faturas emitidas para o imóvel no período compreendido entre outubro de 2016 e dezembro de 2019, ficaram com os valores zerados, conforme se infere da planilha que segue em anexo.
In casu, Excelência, o Impugnado aproveitou-se da ausência da instalação do medidor, para afirmar que passou três anos sem o fornecimento de energia, o que trata-se de uma inverdade. E ainda, para corroborar esta afirmação inverídica, desconectou propositalmente o fio neutro (cor azul) para tirar as fotos que foram anexadas aos autos, bastando uma observação mais acurada das imagens para perceber tal conduta reprovável.
Em suma, o próprio Impugnado desconectou o fio neutro antes de tirar as fotos, de modo a afirmar que o imóvel estava sem o fornecimento de energia, certamente no intuito de locupletar-se indevidamente às expensas da Razão Social, pleiteando o percebimento de vultuosos valores à título de multa diária.
Não assiste razão a ora impugnante, quanto às suas alegações, vez que totalmente inverídicas, pois a energia no imóvel do autor não foi restabelecida no dia 05/10/2016 através de ligação direta.
Ora, se a impugnante tivesse mesmo restabelecido a energia do impugnado através de ligação direta, pergunta-se, porque somente agora a mesma vem alegar tal ato? É óbvio que se tivesse feito isso teria informado nos autos, haja vista tantas reclamações da parte autora durante toda a tramitação.
Ocorre Excelência, que a reclamada está se esquivando para não pagar a multa, vez que as imagens apresentadas pela a mesma não tem nada a ver com o imóvel do ora impugnado, certamente trata-se de outro imóvel.
Conforme consta no evento 28 em nenhum momento foi relatado tal ligação direta. Ademais, como se explica que a ligação foi feita direta por falta de medidor na empresa, e, as faturas sendo cobradas, o nome do autor foi inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, por débitos supostamente gerados na unidade consumidora do autor, o que foi objeto de outra ação que está em fase de recurso.
Como que a impugnante vem alegar que as faturas entre outubro de …