Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe que move em face da $[parte_reu_razao_social], igualmente qualificada, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
1. SÍNTESE FÁTICA
A Autora ingressou com a presente ação de obrigação de fazer c.c indenização por dano moral face à empresa concessionária de fornecimento de energia elétrica, devido a COBRANÇA EXORBITANTE EM FATURA JÁ PAGA de conta de luz - competência de agosto de 2020, conforme id. $[geral_informacao_generica], no valor de R$ 2.505,05 (dois mil, quinhentos e cinco reais e cinco centavos), contudo tal valor já fora pago, conforme id. 22818200.
Ressalta-se que a Autora solicitou informações do porquê de cobrança tão alta, contudo por não está na titularidade da conta a empresa não forneceu informações. Até o momento a Autora não conseguiu mudar a titularidade para seu nome.
Antes da cobrança, técnicos substituíram o medidor de energia sem contraditório nem ampla defesa, e nem sem informar a razão da troca, ao passo que posteriormente, com a ação em curso, a Autora foi informada que houve “refaturamento devido a erro na leitura”.
Frise-se que a empresa contestante não realizou procedimento administrativo adequado, pois sequer avisou à Autora que seria feito a substituição do medidor; a Autora não recebeu nenhum número de protocolo e tampouco laudo sobre o ocorrido. Além do mais, houve o pagamento efetivo de todas as competências, portanto não há razão para nova cobrança.
Destarte, é de ser julgada a presente ação PROCEDENTE, pois a AUTORA NÃO DEU CAUSA A COBRANÇA TÃO ALTA!
2. DOS FATOS CONTESTADOS
A) DO CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO NO SUPOSTO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Como restou comprovado, não houve PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO com respeito ao contraditório no momento da substituição do medidor e consequente inserção da dívida já paga na conta da Autora. Assim, há desrespeito aos precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme o caso semelhante a seguir transcrito:
APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO PARA DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO ORIUNDO DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE E CONDENAR A DEMANDADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NO CASO TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) NÃO FRANQUEADO O CONTRADITÓRIO, TAMPOUCO A AMPLA DEFESA. PARADIGMA DO TJ/CE. APL: 00374867820138060112 CE 0037486-78.2013.8.06.0112. RELATOR: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS. DATA DE JULGAMENTO: 28/01/2020. 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO. DATA DA PRUBLICAÇÃO: 28/01/2020. EVIDENCIADA A NECESSIDADE DE REPARAÇÃO MORAL. ARBITRAMENTO MODERADO. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. (...) 2. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI): A jurisprudência dos Tribunais é unânime em considerar que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) goza de presunção relativa de veracidade, posto que produzido unilateralmente. 3. No ponto, vide a Súmula nº 256 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo de presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário. 4. Portanto, compete à requerida comprovar que o consumidor é o responsável pela violação do equipamento de modo a justificar a cobrança realizada a título de recuperação de consumo. 5. NÃO FRANQUEADO O CONTRADITÓRIO TAMPOUCO A AMPLA DESEFA: De fato, verifica-se que o Promovente somente apresentou documentos produzidos unilateralmente, sem qualquer contraditório ou ampla defesa por parte do Demandante, o que, por si só, já descredencia sua verossimilhança. No ponto, não existe qualquer prova de culpa do Promovente seja quanto aos defeitos no medidor, seja quanto a subtração ou desvio no registro de energia, tampouco como se concluiu pelo débito naquela estatura. Sendo assim, a Demandada extrapolou das constatações do perito e fez ilações indevidas acerca dos defeitos detectados, de forma que sua conduta que sua conduta não se mostra ornada de regularidade. 6. No ponto, vide decote da Decisão Singular, in verbis: In casu, o autor afirma que apenas tomou ciência da suposta irregularidade do medidor após receber cobranças do refaturamento, através do escritório Meireles e Freitas. Nesse ponto, vale destacar que o autor não foi comunicado da inspeção, tampouco há comprovação de que foi facultado acompanhar a diligência. As normativas da ANEEL NÃO conferem à Concessionária a possibilidade de unilateralmente, inspecionar os medidores e concluir que há irregularidades em tais aparelhos, atribuindo a responsabilidade ao Consumidor, não lhe garantindo o contraditório e ampla defesa. Assim agindo a Requerida descumpriu com o disposto no art. 129 da Resolução da Aneel nº 414/10, especialmente o contido em seu §7º, o qual prevê que “a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos dez dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado”. Dessa forma, e sem apresentar qualquer prova cabal, produzida por órgão oficial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a requerida não poderia afirmar a fraude e ainda responsabilizar a requerente. 7. Outrossim, a Companhia Energética do Ceará – ENEL não se submeteu ao procedimento disposto no art. 72 da Resolução nº 456, da ANEEL. 8. Depreende-se dos autos que a promovida desrespeitou a norma de regência, pois não cumpriu criteriosamente o preceito normativo acima transcrito, dado que realizou a avaliação técnica, de forma unilateral. 9. PARADIGMA DO TJ-CE – APL: A propósito, invoca-se paradigma do TJ CE em julgamento de similar jaez, confira-se TJ-CE - APL 0037486-78.2013.8.06.0112 - RELATOR: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS. Data de Julgamento: 28/01/2020. 4ª Câmara Direito Privado. Data de Publicação: 28/01/2020) 10. In casu, a companhia requerida não trouxe elementos necessários para a solução da lide, limitando-se a alegar que havia irregularidades, deixando de apresentar nos autos provas técnicas relativas à inspeção, de modo a comprovar a legitimidade da dívida imputada ao consumidor. Registre-se que o único documento relativo a inspeção, trazido aos autos, encontra-se em fl. 104 e sequer possui assinatura de técnico responsável e do cliente. 11. DANOS MORAIS DIVISADOS: Na vazante, precedentes do STJ, do ano 2020, dentre outros. 12. ARBITRAMENTO MODERADO: Por fim, quanto à suposta exorbitância dos danos morais, vê-se que a parte recorrente foi condenada a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que , data máxima vência, não s revela excessivo, mas compatível com o dano suportado. Não há justificativa, portanto, a intervenção excepcional desta Corte na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular (STJ, REsp. 932.334/RS. 3º Turma. DJE de 04/08/2009). 13. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, do CPC/15. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Provado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Danival Beserra primo. Fortaleza, 31 de março de …