Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe que move em face da $[parte_autor_razao_social], vem por intermédio de seu advogado subscritor, perante a augusta presença de Vossa Excelência apresentar
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
nos termos a seguir:
1. MMº Juiz, analisando a contestação, verifica-se o completo desrespeito com a consumidora, a Autora, continua, haja vista que fora juntada defesa genérica, sem qualquer individualização dos fatos, que beira à revelia.
2. Arguiu a Requerida, preliminar de incompetência do juízo afirmando necessidade de realização de perícia, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, o que não merece acolhimento.
3. Excelência, a própria Requerida em sua contestação na página 08 parágrafo nº 30, afirma que: ”com a irregularidade detectada afetava os mecanismos do medidor, o equipamento foi regularizado no ato da inspeção e deixado ligado, sendo a razão pela qual não houve a necessidade de ensaio de aferição laboratorial, uma vez que a irregularidade foi externa a medição”.
4. Frisa-se, que a produção de prova pericial perdeu seu objeto, haja vista, que a própria Requerida afirma que as medições estão normais, não havendo irregularidade na medição nem defeito no medidor.
5. Ademais, deveria ela, a Ré, no dia em que constatou a irregularidade (27/08/2020), ter retirado o medidor para perícia e ter realizado um robusto estudo técnico, com o intuito de garantir a ampla defesa e o contraditório à consumidora, autora, entretanto, assim não fez.
6. Portanto, tal pleito da Requerida perdeu seu objeto e não merece acolhimento.
7. Superada tal questão, passamos à análise dos autos. Excelência, razão deve assistir à parte autora, isto porque a parte Ré não se desincumbiu o ônus probatório que lhe incumbia, deixando, assim, de comprovar nos autos a ausência da falha na prestação dos serviços e o cumprimento à Res. 414 da Aneel.
8. Diga-se isto, pois a Requerida, mesmo com todas as provas carreadas aos autos, não adotou providências necessárias para fiel caracterização e apuração do consumo não faturado, nem realizou robusto relatório de avaliação técnica descrevendo de forma pormenorizada a data em que se iniciou o consumo irregular da energia elétrica e quem era o titular do contrato há época que se iniciou a irregularidade, como manda o art. 129, inciso III da Res. 414/2010 da Aneel, até porque ao longo de todos estes anos, as faturas mensais de consumo foram devidamente emitidas mensalmente pela Ré, o que demonstra a falta no dever da concessionária de fiscalizar os seus equipamentos. (art. 77 da Res. 414/2010 da ANEEL).
9. Assim, não é possível atribuir a parte Autora a responsabilidade pelo pagamento do consumo não registrado, uma vez que não foi realizado pela Requerida um relatório de avaliação técnica como ordena o art. 129, inciso III da resolução nº 414/2010 da ANEEL.
10. Neste caminho, é incontestável que a Requerida não se desincumbiu de seu ônus e não provou de que a parte Autora foi responsável pelo desvio da energia. Deveria ter realizado um robusto estudo técnico informando a data em que se iniciou o consumo irregular, para apurar se nessa época a Autora era a titular da instalação, situação em que daria à parte Autora, mais amparo para preparar à sua defesa administrativa em face da Requerida, ferindo assim os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
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