Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE – UF
AUTOS Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, que move em face de Razão Social e de Razão Social, vem a presença de Vossa Excelência, por seu procurador signatário, apresentar
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
nos termos que seguem:
1 – BREVE SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO
Na contestação apresentada, a empresa demandada alega preliminarmente a nulidade de citação, em razão da ilegitimidade de parte. No mérito, reafirma a sua ilegitimidade passiva e também aduz a inexistência de dano moral. Também apresente pedido contraposto.
No entanto, Excelência, as alegações da demandada não possuem fundamento, conforme será devidamente exposto a seguir.
2 – DO NÃO CABIMENTO DAS ALEGAÇÕES DA RÉ
Inicialmente, cumpre registrar que as alegações efetuadas pela demandada devem ser desconsideradas, eis que conforme o extrato de conta (fl.15) juntado aos autos, consta o nome de seu estabelecimento comercial na descrição da fatura.
Também cumpre ressaltar que nos documentos juntados pela própria demandada as fls.73/75 dos autos, o nome Design Cabeleireiros aparece claramente nos extratos de cartão.
Da mesma forma, não procede a alegação de nulidade de citação efetuada pela demandada, pois o AR de fl. 34 foi recebido normalmente no endereço indicado na petição inicial.
Excelência, quando ao fato da despesa impugnada pelo autor não ter sido contraída junto ao estabelecimento da demandada, a alegação e verdadeira, conforme exposto na inicial e comprovado pelos documentos juntado as fls.16/17 dos autos. razão pela qual deve ser declarada a total inexistência do debito.
Frise-se que, conforme já relatado no Boletim de Ocorrência de fl.17, tudo indica que o autor foi alvo de estelionato.
Diante disso, com base nos argumentos expostos, não restam dúvidas nos autos quanto à inexistência do débito, bem como na obrigação da demandada em reparar os danos morais causados ao autor.
Quanto ao pedido contraposto efetuado, o mesmo não merece acolhida, conforme será devidamente exposto a seguir.
No que diz respeito ao pedido contraposto de indenização de danos materiais formulado, a ora demandada o fundamente em razão de sua ilegitimidade passiva. No entanto, tem-se que ela não faz jus à pretendida indenização porque, como se verá, o ajuizamento da ação se deu com base no exercício regular de um direito do autor, sem qualquer dolo ou má-fé (art. 188, inciso I, do Código Civil de 2002) e, por isso, não enseja o pagamento de indenização de danos materiais, prevista nos artigos 186, 187 e 927, do Código Civil de 2002.
O artigo 186, do Código Civil diz que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito"; e o artigo 927 comina que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar direito a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Entretanto, se o autor agiu no exercício regular de seu direito, não se cogita de indenização por danos materiais (artigo 160, inciso I, do Código Civil de 1916, reproduzido, "ipsis litteris", no artigo 188, inciso I, do Código Civil de 2002).
Assim, é necessário verificar se o ajuizamento da presente ação foi legítimo, ou se houve abuso, ilegalidade, má-fé ou irregularidade no ato praticado pelo demandante.
Analisando o presente caso, vê-se que não houve qualquer dolo, má-fé ou abuso de direito por parte do autor, que nada mais fez do que exercer o seu direito de ação.
O direito de ação se encontra expressamente previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, que garante a todos o acesso ao Judiciário para dirimir controvérsias: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Decorre do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Segundo NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, "o vocábulo ação deve ser aqui entendido em seu sentido mais lato, ora significando o direito público subjetivo de pedir a tutela jurisdicional (ação 'stricto sensu'), em todas as suas modalidades (ação, reconvenção, ação declaratória incidental, denunciação da lide, chamamento ao processo, oposição, embargos do devedor, embargos de terceiro, incidente de falsidade documental etc.), ora o direito de solicitar do Poder Judiciário a administração de certos interesses privados (jurisdição voluntária), bem como de opor exceções, recorrer, ingressar como assistente e suscitar incidentes processuais" (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 167).
LUIZ FUX explica o caráter abstrato do direito de agir, para depois ainda concluir que ele também é autônomo em relação ao direito material perseguido:"Outra característica notável do direito de agir é sua abstração, no sentido de que todos podem exercê-lo, inclusive aqueles que ao final do processo verifica-se que não tinham a razão invocada. Para manejá-lo não é preciso, de antemão, comprovar-se o direito alegado, porque a isso equivaleria inverter a ordem lógica das coisas. Exatamente porque às partes é vedado fazer justiça com as próprias mãos, é no processo que se vai definir quem tem razão. Mas, até para ver rejeitada sua pretensão, por força do monopólio da jurisdição, é preciso ingressar em juízo, por isso que o fato de o autor ter exercido o direito de ação não significa que, pela sua iniciativa, ele tenha razão. A abstração autoriza mesmo aqueles que, na essência, não têm razão ao ingressarem em juízo para discutir, sem que esse poder de iniciativa encerra uma vitória antecipada pelo simples fato da propositura da ação. Quem ingressa em juízo faz jus a um pronunciamento que pode ser favorável ou não à pretensão deduzida. Essa possibilidade de ingressar em juízo independentemente do resultado que se vai obter é que caracteriza o direito de agir como abstrato" (Curso de direito processual civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 145).
O direito de ação decorre do "status civitatis" de cada um.
Portanto, se o direito de ação é autônomo e abstrato, porque não se vincula nem ao direito material perseguido nem ao resultado do pleito, que pode ser considerado procedente ou improcedente e mesmo assim aquele pode ser exercido, o mesmo ocorrendo na hipótese de carência da ação pela inexistência de suas condições de possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse processual, em que se extingue o processo sem resolução do mérito mas o autor não deixou de exercer o seu direito de ação; conclui-se que quem promove uma ação pratica exercício regular de um direito assegurado não somente pela lei processual, mas principalmente pela Constituição da República, que garante o acesso de todos à proteção jurisdicional.
A única punição que haveria de suportar o autor vencido na ação que propôs é o ônus da sucumbência que lhe impõe a obrigação de pagar as despesas do processo e os honorários do Advogado da parte vencedora (artigos 19 e 20 do Código de Processo Civil).
Como se sabe, o exercício regular de um direito reconhecido não constitui ato ilícito que possa impor a obrigação de reparar danos (artigo 160, inciso I, do Código Civil de 1916, reproduzido no artigo 188, inciso I, do Código Civil de 2002).
MARIA HELENA DINIZ, acerca dessa excludente de responsabilidade civil, leciona, in verbis:
"O exercício regular ou normal de um direito reconhecido (CC, art. 188, I, 2ª parte) que lesar direitos alheios exclui qualquer responsabilidade pelo prejuízo, por não ser um procedimento prejudicial ao direito. P. ex.: o credor que penhora os bens do devedor, proprietário que ergue construção em seu terreno, prejudicando não intencionalmente a vista do …