Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado na exordial, por sua advogada que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência apresentar
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
da 1ª reclamada Razão Social, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DAS PRELIMINARES ARGUIDAS
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA PARA RESPONDER PELO VÍCIO DE PRODUTO - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA PARA RESPONDER PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS ALEGADOS NA PEÇA DE INGRESSO. FATO DO PRODUTO. FABRICANTE CONHECIDO E IDENTIFICADO. - DA COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO
Alega a reclamada em sede de preliminar, que por meio de simples leitura da peça de ingresso, denota-se que a discussão ora travada cinge-se, basicamente, à discussão acerca da existência ou não de um vício de fabricação capaz de inviabilizar a escorreita fruição do produto descrito na inicial pela parte autora, ou seja, a controvérsia aqui travada refere-se à questão de exclusiva responsabilidade do Fabricante do produto, não cabendo à Ré responder por questões relativas à este objeto.
Que a Contestante, na condição de comerciante, apenas vendeu a mercadoria à parte autora, não respondendo, portanto, pelos vícios ocorridos neste aparelho.
Afirma que, ainda que a questão ora tratada verse sobre vício de produto, certo é que, em razão das peculiaridades do caso, não existe qualquer óbice à aplicação da regra contida no art. 13, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, à hipótese dos autos.
Alega que a necessidade abrandamento da responsabilidade solidária contida no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor – como medida excepcional - é um entendimento que vem angariando cada vez mais adeptos em nossos Tribunais, notadamente naquelas hipóteses em que o fabricante é plenamente identificável e quando integra o polo passivo da lide, hipótese desses autos.
Em razão disso, patente é, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei n.º 8.078/90, a ilegitimidade passiva da Contestante para responder à demanda em questão, devendo o presente processo ser julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Relata que em relação ao ressarcimento dos danos morais e materiais pleiteados em decorrência dos defeitos supostamente apresentados na mercadoria, não há a menor dúvida sobre a ilegitimidade da ora Requerida
Isto porque, em se tratando de responsabilidade pelo fato do produto, não se pode olvidar que a responsabilidade do comerciante somente poderá ser aferida na superveniência de alguma das hipóteses mencionadas no art. 13 e incisos do Código de Defesa do Consumidor
Alega que a conclusão acerca do suposto vício, dependerá de perícia especializada, tanto em relação a efetiva existência de vício, como em relação ao tempo em que poderia ter sido verificado.
Todavia, verifica-se que o rito escolhido pela parte autora não se mostraria competente para promover a adequada satisfação da tutela jurisdicional aqui pretendida, uma vez que a Lei n.º 9.099/95, por meio dos seus artigos 2º e 3º, exclui da sua apreciação as causas de maior complexidade.
Assim, por se tratar de causa complexa, cujo conjunto probatório não pode prescindir de produção de perícia técnica, como restou amplamente demonstrado acima, requer-se, desde já, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95, a extinção do processo sem resolução de mérito por incompetência do Juizado.
Não merece guarida as preliminares arguidas pela reclamada sendo a primeira de ilegitimidade passiva, não deve prosperar, vez que o fornecedor de produtos e serviços deve ser responsável pelos produtos e serviços que são objetos de sua atividade nas relações de consumo.
Ora, a loja reclamada foi a primeira que o autor procurou e que não deu o mínimo de atenção ao problema do autor, informando ao mesmo que procurasse a assistência técnica.
Em que pese a reclamada alegar que é parte ilegítima para responder pelo vício do produto, bem como pelos danos materiais e morais, não merecem guarida tal alegação vez que a mesma também deve ser responsável solidariamente, pelos produtos que repassa para seus consumidores.
Desta forma, a reclamada é parte legítima para figurar no polo passivo do presente feito.
Não assiste razão também a reclamada quanto a alegação de complexidade da causa e a necessidade de extinção do processo, tendo em vista não haver necessidade de perícia técnica.
Pelo exposto, as preliminares devem serem rejeitadas.
DO MÉRITO
Da decadência. Necessidade de extinção do processo, com resolução do mérito, em relação à ora Reclamada
Afirma reclamada que antes de adentrar ao mérito, imperioso se faz tecer breves comentários acerca da patente decadência que se consumou in casu, uma vez que a parte autora não se curou em exercer seu pretenso direito dentro do interregno aplicável à hipótese versante.
Consoante é cediço, o exercício de um direito não pode ficar pendente indeterminadamente no tempo. Se assim o fosse, certo é que as relações jurídicas restariam inexoravelmente estremecidas pelo sentimento de instabilidade que nunca se desvencilharia das partes envolvidas.
Que exatamente por este motivo o legislador consignou prazos improrrogáveis para que o titular do direito o exercesse, sob pena de operar-se os institutos conhecidos em nosso Ordenamento como decadência e prescrição. Com efeito, o art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o direito do consumidor em reclamar por vícios concernentes aos produtos duráveis caduca em noventa dias.
Desta forma, transpondo as disposições legais acima citadas à hipótese versante, ressai …