Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ DE DIREITO DO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por seus advogados in fine assinado, vem tempestiva e respeitosamente, perante a honrosa presença de Vossa Excelência, apresentar
RÉPLICA à contestação
de $[parte_reu_razao_social] o que faz nos seguintes termos:
Pois bem, meritíssimo;
As Ré apresentam contestação no movimento $[geral_informacao_generica], alegando que não houve qualquer prática ilícita da empresa em relação ao autor, para ensejar o abalo do autor.
Afirma ainda, que não há relação jurídica com o autor, mesmo sendo o fabricante do produto e o outro o revendedor deste, que não houve qualquer irregularidade por parte da empresa e que o produto se encontrava fora do prazo de validade, alega que se trata de causa complexa e pedem a extinção do processo sem resolução do mérito.
Argumenta, que a falta de interesse de agir, e que a fabricante disponibilizou assistência em garantia ao autor por mera cortesia e liberalidade e este se recusou, no mais alega que a culpa é exclusiva do consumidor e de terceiro, que inexiste comprovação dos danos materiais e morais, que tudo passa de um mero aborrecimento e a banalização do instituto.
Requereu por derradeiro, que a ação seja julgada extinta sem o julgamento do mérito, bem como a improcedência do pedido, a devolução do produto em caso de procedência da ação.
Ora Excelência, a Ré tenta manipular a verdade real dos fatos, alega o que não é verídico, posto que conforme anexado nos autos a parte autora entrou em contato com a parte ré, tentou solucionar os fatos de maneira administrativa, visto que não queria tumultuar o poder judiciário.
Nestas circunstâncias, a Autora pede vênia, para IMPUGNAR a peça defensiva e os documentos anexados pelos Réus, pelo fato que; os argumentos apresentados não condiz com a realidade fática.
DO MÉRITO - DA VERDADE REAL DOS FATOS
Prima facie, imperioso ressaltar que o Requerente é um homem honesto de reputação ilibada, cumpridor de seus compromissos e obrigações e graça ao seus esforços granjeou bom nome e credito na praça.
Contudo, a presente contestação, ora rebatida, não deve prosperar, pois, foi manejada com falácias e má-fé, tudo na desesperada tentativa dos Réus de não reparar os danos causados ao autor.
Assim, dúvidas não pairam que os Réus vem aos autos na tentativa esdrúxula obter ganho fácil, ou seja, enriquecimento sem causa, se valendo do argumento que que o produto estava fora da garantia, que a culpa é do consumidor e de terceiro, se eximindo de todas as formas, para não reparar os danos causados ao consumidor.
No caso em testilha, com a verdade e honestidade, substantivos que nunca se desvencilharam da Requerente, a mesma vem rebater a contestação em todos os seus termos, e, ratificar que a presente demanda é justa e merece total provimento por esta nobre corte.
Vale mencionar que é indiscutível a caracterização de relação de consumo entre as partes, apresentando o requerente, que utiliza o produto das requeridas como destinatário final, a teor do artigo 2º do CDC, e a primeira requerida é fornecedora e a segunda que comercializa os produtos, conforme determina o art.3º do CDC, in verbis:
Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Nesse caminho a requerida alega a inaplicabilidade do CDC, mas este é totalmente cabível ao deslinde da questão, uma vez que se trata de relação de consumo.
Como se vê no artigo supracitado, o Código do consumidor, consegue abarcar quem deve responder por todos os fornecedores, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, ficando evidente que quaisquer espécies de danos porventura causados aos seus tomadores.
O Requerido está tentando se desobrigar do dever de reparar o dano por eles causados, visto que se tivesse cumprido com o seu dever de dar toda a assistência técnica necessária tal ação não existiria, de modo que quando a reclamada procurou o autor através do WhatsApp, isso já na data de 20 de abril de 2021, quatro meses depois do autor ter reiteradas vezes procurado a reclamada, não tendo seu objetivo sido alcançado que era ver sanado o vicio que estava presente em seu eletrodoméstico. De modo que deixa todo os argumentos e conversa impugnados.
Na vertente caso, a Ré alega que o Autor não possui fundamento em sua tese de que sofreu dano moral e material, alega que o produto já estava fora da garantia e que a culpa pelo vício de qualidade do produto é do autor e de terceiro. Tal argumento falacioso não pode prosperar tendo em vista que o Réu cometeu vários atos ilícitos, pois, a responsabilidade pelo vicio apresentado por produtos duráveis tem que ser suportado solidariamente pelo comerciante, nos exatos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Nesse caminho, o reclamado pede pela inaplicabilidade do artigo supra, alegando que o autor deveria ter enviado o aparelho à assistência técnica, no entanto esse argumento fica totalmente impugnado, não podendo prosperar uma vez que o autor procurou por todos os meios administrativos solucionar o problema, o que ensejou dano patrimonial ao autor, no sentido que o requerente pagou por algo que em pouco tempo perdeu sua funcionalidade.
Nesse diapasão, o artigo 18 do CDC, traduz a responsabilidade solidária, que obriga os diversos níveis de fornecedores resolver o problema. No caso de protelarem a solução do problema por um dos envolvidos, os outros também pode ser chamado a responsabilidade.
Basicamente, todas as empresas envolvidas na lesão ao consumidor têm participação e devem responder pelos problemas causados, cabendo ao consumidor escolher se quer acionar o comerciante ou o fabricante.
Neste sentido o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, decidiu:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ORDINÁRIA – DEFEITO NO PRODUTO – PRELIMINARES – INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DA UNIVERSAL FITNESS DA AMAZÔNIA LTDA – OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORA DO PRAZO – INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL – APELAÇÃO INTEMPESTIVA – RECURSO NÃO CONHECIDO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VENDEDORA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO VENDEDOR E FABRICANTE – REJEITADA – MÉRITO – AQUISIÇÃO DE ESTEIRA ELÉTRICA COM DEFEITO – DANO MATERIAL COMPROVADO – DEVIDA RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO – DANO MORAL CARACTERIZADO – QUANTUM MANTIDO – TERMO INICIAL DOS JUROS – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – A PARTIR DA CITAÇÃO - RECURSO DA VIA VAREJO S/A DESPROVIDO – RECURSO DO AUTOR PROVIDO. Sendo intempestivos os embargos declaração opostos por uma das partes, o prazo para a interposição do recurso de apelação não ficou suspenso, motivo pelo qual a apelação é intempestiva e também não pode ser conhecida. Comprovada o defeito no produto adquirido pelo consumidor, deve o fornecedor e o comerciante do produto responder solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Resta comprovado nos autos que o defeito apresentado no produto foi detectado pouco tempo depois de sua aquisição, inviabilizando seu uso e, impondo-se o direito da parte autora à devolução da quantia paga. O defeito no produto que o torne impróprio ou inadequado para consumo, e a impossibilidade de uma solução, enseja em condenação em danos morais, cujo valor da indenização está em consonância com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora, na indenização por danos morais, deve ocorrer a partir da citação. (N.U 1005347-15.2017.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/06/2021, Publicado no DJE 14/06/2021). Grifo nosso.
Nesse sentido, o dano ficou evidentemente comprovado, pois o aparelho parou de funcionar 3(três) meses, após a compra e mesmo procurando por diversas vezes a requerida não solucionaram nada, no que ensejou dano ao autor, no sentido que o requerente pagou por algo que logo depois cessou sua finalidade, ou seja, perdendo-se todas as …