Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Autos Número do Processo
Razão Social, já qualificada nos autos da ação movida em face de BANCO Razão Social e Razão Social, também já qualificadas nos autos, vem perante vossa excelência, apresentar
RÉPLICA
nos termos que seguem:
DOS ARGUMENTOS VENTILADOS PELA PRIMEIRA RÉ
Da preliminar de ilegitimidade passiva da primeira ré
O réu Banco Razão Social arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, por ser segundo ela, mera “corretora do seguro”.
Acontece, excelência, que o seguro contratado foi firmado exatamente em agência desta ré, todos os detalhes da operação foram tratados com preposto desta ré, não tendo a autora feito contato direto com a segunda ré em oportunidade alguma durante a contratação. Este é o papel do corretor, certo? Sim. Mas neste casos há nuances que devem ser observadas.
Quer dizer, todos os pormenores da contratação, o que inclui a ciência prévia com relação ao endereço sede da empresa autora, da documentação, etc, foi tratado com esta ré. A ciência prévia das condições da contratação faz parte integrante da própria assunção do risco por parte da seguradora. Noutras palavras, não pode a seguradora afirmar que não sabia algo que foi tratado pessoalmente com preposto da primeira ré. Além disto, foi a primeira ré quem esclareceu todos os pontos importantes do contrato, deixando de mencionar a imprescindibilidade do documento a, b ou C, para a obtenção da indenização do seguro em caso de sinistro.
Não pode esta ré ser excluída do polo passivo, sob pena de inclusive cercear o direito à ampla defesa da segunda ré, que como já dito, não fez a coleta das informações diretamente com a autora, no momento da contratação, mas sim por intermédio da primeira ré.
Além disto, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços. No presente caso, a primeira ré faz parte integrante, bastante ativa, inclusive, da cadeia de fornecimento do serviço objeto da ação.
A primeira ré, portanto, deve ser mantida no polo passivo da demanda, sendo indeferido seu pleito preliminar neste sentido.
Da preliminar de inépcia da inicial
A primeira ré argumenta que a petição inicial é inepta, pois supostamente faltaria pedido ou causa de pedir.
Ora, o pedido é bastante claro, é indenizatório. Já a causa de pedir, é a recusa das rés – em especial a segunda ré - em cumprirem o contrato firmado com a autora, nos termos detalhadamente dispostos na petição inicial. Não há que se falar em falta de causa de pedir ou pedido. Trata-se de capítulo de defesa que se demonstra padrão desta ré, mas completamente desconectado com aquilo que consta nos presentes autos.
Claramente não se trata de ação inepta, devendo ser indeferido o pleito preliminar da ré neste sentido.
Das razões de mérito
No mérito, a primeira ré, em resumo, argui que a responsabilidade total pela negativa do seguro é da seguradora.
Tal afirmação não merece prosperar. Afinal, a seguradora recusou a cobertura securitária alegando principalmente a divergência entre o endereço físico da autora - onde ocorreu o sinistro - e a documentação da empresa. Ocorre que a primeira ré já sabia desta condição previamente, qual seja, que a documentação da empresa possuía um endereço diverso daquele onde estava sediada documentalmente, até que a documentação do prédio fosse concluída. Foi a primeira ré que, aceitando estas condições expressamente, se pôs como partícipe da assunção do risco do negócio. Se a segunda ré nega ter ciência desta informação, houve clara falha de comunicação entre as duas rés. Mas certo é que a consumidora não pode ser prejudicada por esta razão, haja vista a responsabilidade objetiva dos fornecedores do serviço.
Além disto, a segunda ré alega que não houve a entrega de documentos que diz serem essenciais para quantificar o prejuízo fruto do roubo. Documentos estes que, se fossem mesmo essenciais para a cobertura securitária em caso de sinistro, deveriam ter sido destacados pelo corretor no momento da contratação. Coisa que não fez. Assumindo assim a primeira ré parte da responsabilidade pelo dano causado à parte autora.
Como se vê, no mérito a primeira ré também tem parte no dano causado.
DOS ARGUMENTOS VENTILADOS PELA SEGUNDA RÉ
Da preliminar de ilegitimidade ativa
A segunda ré argumenta que a autora é ilegítima ativa para pleitear a indenização perseguida. Sustenta isto se baseando em notas fiscais que estavam em nome da sócia da empresa e não diretamente em nome da empresa segurada.
Acontece que antes do início das operações da empresa no endereço segurado, muitos produtos foram comprados me nome da sócia da empresa, mas vários outros produtos após isto – a maioria no total - foram comprados em nome da própria empresa. A soma dos produtos adquiridos já em nome da empresa somam mais de R$ 88,300,00. Quase a totalidade das notas fiscais que somam mais de R$ 96.000,00 em produtos.
Ou seja, uma ínfima parcela de produtos foi adquirida em nome da sócia logo no início das operações. Tais notas fiscais sequer impactam no valor da causa e na indenização securitária perseguida, pois as somas, mesmo ignorando as notas fiscais emitidas em nome da pessoa física da sócia, superam o teto do juizado especial cível e da proteção securitária. Por esta razão, inclusive a parte autora precisou dispensar a cobrança do excedente.
Quer dizer, a ré argumenta que a autora seria ilegítima ativa, se sustentando em notas fiscais que sequer são expressivas no mér…