Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf].
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move em face do BANCO $[parte_reu_razao_social], igualmente qualificado, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por sua procuradora signatária, apresentar
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
1. DA SÍNTESE FÁTICA
Após descobrir que o banco réu realizou desconto no valor de R$ 1.340,35 (hum mil, trezentos e quarenta reais e trinta e cinco centavos), a autora se dirigiu à agência quando foi informada que o desconto de seu benefício foi referente a um suposto seguro (não solicitado pela autora).
A autora, que é pessoa simples sequer foi informada de como se deu a contratação do suposto seguro, razão pela qual propôs a presente ação face o baco réu.
Acontece, Excelência, que a autora jamais contratou tal serviço, só podendo presumir que o mencionado contrato foi firmado mediante fraude.
É nítido que a requerente foi seriamente lesada pela negligência da parte ré, que permitiu a contratação de negócio jurídico em seu nome, por terceiros, sem sua autorização.
Assim, resolveu ingressar com a presente ação requerendo a declaração de inexistência dos citados negócios jurídicos e condenação do réu nos danos materiais e morais.
O banco réu apresentou contestação, impugnando de maneira genérica a petição inicial.
A demandada não demonstrou nos autos satisfatoriamente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Conforme já dito, a impugnação da empresa ré foi realizada de maneira genérica.
2. DA ALEGADA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA – SEGURO DE DÍVIDA NÃO SOLICITADO
Inicialmente, há de se destacar que as alegações trazidas à baila em sede de contestação não devem prosperar, pelos motivos que passa a expor:
Nobre Julgadora, percebe-se, claramente que o banco contestante afirma que a dívida lançada no benefício da aposentada é oriunda de contrato de seguro de vida, não especificado, não demonstrado, totalmente desconhecido pela autora! Com fundamentos rasos, a contestação se limita a justificar que o contrato segue a regulamentação do banco central, sendo totalmente legal de seu ponto de vista. Contudo, não afirma que se trata de um contrato imposto à revelia da autora, que por ser uma pessoa simples e sem instrução, foi alvo fácil desse tipo de conduta totalmente repudiante, embora comum no mercado financeiro.
Além do mais, a autora afirma jamais ter consentido tal seguro, sendo, este, portanto, indevido!
É nítido que a promovente foi vítima de estelionatários que fizeram uso indevido de documentos pessoais seus para obter vantagem ilícita, não podendo, portanto, enquanto consumidora pelo efeito do dano, provar fato negativo (que não contratou / que não assinou o contrato / ou como terceiros de má-fé tiveram acesso às cópias de seus documentos), tendo a empresa ré deixado de cumprir com seu dever processual.
Foi nítida, Nobre Julgadora, a intenção da ré de distorcer os fatos narrados na inicial, visando eximir-se da sua obrigação de zelar pelos serviços que presta.
A autora que é pessoa honesta e simples, jamais negociou tal seguro de vida. A entidade financeira acionada não se desincumbiu do ônus de demonstrar cabalmente suas alegações, muito menos de desconstituir as do requerente, o que era, nos autos, sua incumbência.
Importa destacar que a autora teve descontado o valor não solicitado, em seu benefício de aposentadoria, o que enseja ao pagamento em dobro do indébito.
A demandada, no exercício de suas atividades empresariais, assume o risco de tais atividades, então, quando por trabalhar com operações de crédito em busca do lucro, apesar de ciência dos riscos envolvidos em tais operações, assume um risco que não deve ser transferido ao consumidor quando lesado por tais atividades vulneráveis que o banco optou por operar.
No caso, verifica-se que a requerida atuou com negligência, expondo a autora, que deveria receber uma proteção especial de toda a sociedade, inclusive da ré, a um risco inaceitável, que resultou em contratação fraudulenta em seu nome, causando-lhe lesão financeira, devendo, pois, ser condenado ao pagamento de indenização por dano material e moral.
3. DO DIREITO DA AUTORA À TUTELA JURISDICIONAL REQUERIDA
Conforme já dito na peça inicial, a responsabilidade civil da entidade promovida, na qualidade de fornecedor de serviços (caso destes autos), é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, in verbis:
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Nesse sentido, pouco importa que se houve dolo ou culpa do fornecedor para que ocorresse o prejuízo sofrido em virtude do evento danoso.
O que releva é que por uma falha no serviço prestado capaz de ferir a esfera jurídica de outrem, no caso, a da requerente, configurando o ilícito do qual o dano é indissociável. Sabe-se que é direito básico do consumidor, presente no CDC, em seu artigo 6º, incisos III, VI, VII, VIII, a informação adequada dos produtos, a prevenção e reparação de danos causados, bem como o acesso ao judiciário e a facilitação da defesa de seus direitos.
É possível constatar que referida condição não foi respeitada pela requerida eis que firmou negócio jurídico em nome da requerente, sem autorização desta, e pior, causou danos ao seu nome que foi posto em cadastro de inadimplência, deixando-a com fama de má pagadora, revelando não só a falta de controle da instituição acionada com os serviços que presta, mas ocasionando dano direto à autora pela falha de seu serviço, verificando total desobediência aos ditames legais mencionados e os demais aplicados à espécie.
Já é pacífico o entendimento na jurisprudência pátria, de que a situação ora descrita constitui prática comercial abusiva e, portanto, indenizável, conforme podemos notar da redação do enunciado da súmula 470, do STJ, que dispõe da seguinte forma
Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS NÃO CELEBRADOS PELO AUTOR. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. 1. Resulta do conjunto probatório que os negócios jurídicos aqui questionados não foram celebrados pela parte autora. 2. Entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Dano moral configurado. Verba indenizatória compatível com os danos causados. 4. Restituição dos valores …