Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo e OUTRAS, devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe, respeitosamente, vêm, perante Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados e bastante procuradores que a presente subscrevem, apresentar
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
de fls. 88/113, apresentada por BANCO Razão Social e Razão Social, com supedâneo nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, nos termos a seguir expostos:
I – BREVE SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO
Devidamente citadas, as postuladas BANCO Razão Social e Razão Social, apresentaram contestação alegando em sede de preliminar suas ilegitimidades passivas. Aduziram que não possuem responsabilidade sobre o seguro contratado, a qual incumbe à Companhia de Seguros Informação Omitida.
Desta forma, requereram a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, requerendo ainda em sede preliminar, a revogação da concessão da tutela de urgência procedendo a inclusão do nome do de cujus nos órgãos de proteção do crédito.
No mérito, narra que analisando a negativa apresentada pela seguradora, resta claro que suas condutas são lícitas, legítimas e de boa-fé.
Além disso, destacaram que as cobranças realizadas são devidas e lícitas, uma vez que há contrato de financiamento com parcelas em aberto sendo que a discussão acerca do recebimento ou não do seguro não obsta o pagamento das parcelas pactuadas pela parte autora.
Na mesma esteira, estabelecem que o pedido de indenização não pode ser acolhido, pois não houve falha na prestação de serviços por parte das postuladas, posto que agiram no exercício regular de direito.
Por derradeiro, alegam que não há que se falar nos autos em inversão do ônus da prova, visto que o mesmo somente poderá ser deferido quando comprovada a hipossuficiência da parte autora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
Diante do exposto, requereu que fosse reconhecida sua ilegitimidade passiva; em sendo outro o entendimento de Vossa Excelência, que o pedido seja julgado improcedente, condenando a parte autora ao pagamento do ônus da sucumbência. Protestou pela produção de todos os meios de provas admitidos em direito.
II – DA IMPUGNAÇÃO DAS PRELIMINARES
1. DA LEGITIMIDADE PASSIVA
Inicialmente, destaque-se que não se vislumbra as alegadas ilegitimidades passivas das contestantes BANCO Razão Social e Razão Social, uma vez que elas e a seguradora são parceiras nos negócios jurídicos celebrados entre as partes, com intuito de trazer proveito econômico a ambas.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já adotou o seguinte entendimento:
“Ação de obrigação de fazer – Seguro prestamista vinculado a contrato de financiamento de veículo. LEGIMTIDADE PASSIVA AD CAUSAM – OS CONTRATOS DE SEGURO PRESTAMISTA E DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO SÃO COLIGADOS, COM FINALIDADE PRIMEIRO ASSEGURAR O ADIMPLEMENTO DO SEGUNDO, EM CASO DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FIGURA NÃO APENAS COMO ESTIPULANTE DO CONTRATO, MAS COMO BENEFICIÁRIA, ATUANDO EM PARCERIA À SEGURADORA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EVIDENCIADA ENTRE OS INTEGRANTES DA MESMA CADEIA DE CONSUMO. Inteligência do artigo 7º, §único, do CDC. Pertinência subjetiva passiva bem evidenciada. Preliminar repelida (...)” (Apelação nº. 1013145-39.2016.8.26.0037, 13ª Câmara de Direito Privado, j. em 25/04/2018).
Ação de cobrança - seguro prestamista vinculado a contrato de financiamento - LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - indenização indeferida pela seguradora - doença preexistente - má-fé do segurado não comprovada - obrigação de indenizar reconhecida - ação julgada procedente - sentença mantida - recursos improvidos. (TJSP – Apelação nº 1003392-43.2016.8.26.0236 – 16ª Câmara de Direito Privado – Des. Rel Coutinho Arruda – Data do Julgamento 09/06/2019).
Com efeito, inobstante o banco figurar na condição de “cosseguradora”, não há razão para exclui-lo de sua responsabilidade, se ele consta no próprio instrumento que formaliza o negócio jurídico (seguro) que visa justamente garantir a quitação ou amortização do saldo devedor.
Os documentos acostados aos autos, não deixam qualquer dúvida sobre as suas legitimidades para integrarem a lide e responderem pelos efeitos da sentença, que os afetará diretamente através da quitação ou amortização de eventual saldo devedor dos contratos garantidos pelo seguro prestamista.
Não se pode olvidar que a pretensão do postulante se relaciona com a quitação do contrato de financiamento promovido junto ao réu.
Destarte, deve ser afastada a alegação de ilegitimidade passiva.
2. DA MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA E DA PROIBIÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO DE CUJUS NOS ÓRGÃOES DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
A decisão de fls. 79, deve ser mantida, tendo em vista que as contestantes, que são estipulantes do contrato de seguro prestamista, indevidamente continuam a cobrar as prestações do empréstimo consignado vencidas após o falecimento do segurado, sendo que tem ciência do falecimento do mesmo e que é obrigação da seguradora quitar o contrato.
Outrossim, a cobrança indevida confirma a intenção das Demandadas no locupletamento ilícito, mediante a requererem inclusive que a viúva do de cujus arque com a quitação do empréstimo consignado, mesmo após o óbito do segurado ser comunicado à seguradora.
Mas mesmo assim, as requeridas continuam cobrando das autoras e inclusive envia as correspondências de negativação dos valores nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA.
Destarte, deve ser afastada a revogação da tutela de urgência, abstendo-se de descontarem os valores do empréstimo, bem como de incluírem o nome do de cujus nos órgãos de proteção ao crédito.
III – DA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
1. DA NÃO ENTREGA DO CONTRATO AO SEGURADO QUANDO DA CONTRATAÇÃO DOS SEGUROS
Por oportuno, antes de adentrarmos no mérito, importante verificar que as Corrés não impugnaram a afirmação das requerentes de que o contrato de seguro não foi entregue ao segurado quando das contratações, sendo encaminhado tempos depois pelos correios sem a corresponde assinatura do contratante.
Ainda, as CORRÉS, QUE FORAM AS VENDEDORAS DO SEGURO, NÃO NEGAM QUE O SEGURO FOI IMPOSTO PARA QUE LIBERASSE O EMPRÉSTIMO, QUE ERA O PRODUTO QUE O SEGURADO REALMENTE PRECISAVA.
A corré omite fato importante, qual seja, que o contrato de seguro não foi o primeiro contrato, como tenta fazer parecer, e também não trouxe as apólices anteriores contratadas.
A ausência da entrega das apólices de seguros quando da sua contratação, bem como a ausência da assinatura, sem a letra do Segurado e sem a sua assinatura, não tem qualquer validade, visto que pode ter sido preenchido ou alterado em qualquer data, comprovando que as corrés jamais informaram sobre as especificidades do seguro do qual foi obrigado a contratar para realizar um empréstimo, bem como sobre as causas de exclusão de pagamento, exatamente como narrado na inicial.
Assim, requer seja declarado incontroverso que as corrés não entregaram os contratos de empréstimos e seguros ao segurado quando das contratações ou sequer lhes explicaram sobre as condições, tanto que esta Ré, que é quem vendeu o produto, alega que sequer possui responsabilidade sobre ele, não trazendo nenhum elemento que demonstre que, ao menos, tenha conhecimento das regras do produto que vende, demonstrando a falta de zelo, e de cumprimento do Código de Defesa do Consumidor, que garante o direito a informação, a explicação e a não ser obrigado a contratar produto que não quer, como foi obrigado a fazer para ter o empréstimo liberado.
IV – DO DIREITO
1. DO MÉRITO DA CONTESTAÇÃO
Conforme será adiante demonstrado, no mérito, melhor sorte não assiste os argumentos da corre contestante.
Frisa-se que na ocasião, o segurado dirigiu-se a corre para refinanciar um empréstimo, E FOI OBRIGADO A ASSINAR UM PEDIDO DE SEGURO QUE SEQUER FOI PREENCHIDO POR ELE, sem que fosse questionado sobre eventuais problemas de saúde preexistentes, sem que lhe fosse entregue uma cópia do documento, das regras do seguro, e explicado as especificidades do mesmo.
Também, não foi impugnado que tratou-se de venda casada, imposta pela Ré, logo, se impôs que o Segurado contratasse um seguro, recebendo valores por ele, deve agora, arcar com a contraprestação e indenizar os herdeiros o quanto previsto no referido seguro.
Ainda, importante esclarecer que foram feitos vários seguros pelo Autor, porém, muitos se esgotaram antes do óbito, demonstrando que a contratação não era de má-fé e sim porque imposto sempre que precisava de um empréstimo ou de uma renegociação.
Assim, patente o direito dos herdeiros e o dever das Rés.
2. DA ILICITUDE DA CORRE DURANTE A SUA PARTICIPAÇÃO SECURITÁRIA NESTE SEGURO
Os argumentos da corre não devem prevalecer.
Conforme demonstrado acima, o seguro foi contratado em decorrência da contratação de emprést…