Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
PROCESSO Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos c/c Repetição de Indébito e Dano Moral que move em face de Razão Social, vem por meio de sua advogada abaixo assinada, apresentar
RÉPLICA
diante dos fatos novos alegados em contestação.
I. DA TEMPESTIVIDADE
Salienta-se que a presente réplica é devidamente tempestiva, haja vista que o prazo para sua apresentação é de 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao da publicação, nos moldes dos arts. 219, 224 e 350, CPC.
Assim, considerando que a intimação foi feita em 12/08/2019, o termo final ocorre em 02/09/2019.
II. DOS FATOS
O réu foi citado para apresentar contestação e em sua defesa alegou diversas preliminares e fatos novos, que serão impugnados a seguir.
III. DAS PRELIMINARES
DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE/ ADEQUAÇÃO
Restou aventada preliminar de ausência de interesse/adequação, pela suposta ausência das condições da ação, ao argumento de que o demandante pleiteia danos morais e repetição de indébito de valores inexequíveis, e que ainda pendentes de julgamento final da ação de exigir contas, a qual for a objeto de Apelação.
Clarividente que tal preliminar merece ser refutada, pois conforme art. 19, I, CPC, o interesse do autor pode ser limitado à simples declaração de existência, inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica, como no caso dos autos.
Ademais, o objeto da discussão pendente de julgamento refere-se apenas e tão somente a incorreção dos lançamentos contabéis provenientes da relação contratual e da venda do veículo apreendido.
Ressalte-se ainda que os mencionados lançamentos foram impugnados de forma específica e pormenorizada, conforme expressa previsão do art. 550, paragrafo 3º do Código de Processo Civil, e, no entanto, inobservados pelo Douto Magistado, fato este que ensejou a interposição do aludido recurso.
Portanto, o demandante não é carecedor de ação considerando que o objeto do recurso que ainda está pendente de julgamento não se confunde com as questões ora discutidas, sendo de rigor a rejeição da preliminar aventada.
DA JUSTIÇA GRATUITA
Em apertada síntese, alega o requerido que o demandante possui recursos financeiros suficientes para arcar com as custas e despesas do processo e que apenas apresentou mera declaração assinada.
Alegou, ainda, que o requerente omite sua real situação financeira, demonstrando possuir condições financeiras para o pagamento das custas processuais.
Afirmou, outrossim, que o fato de estar representado por advogado particular, descaracterizara a alegação de pobreza, uma vez que é incompatível o patrocínio da causa por advogados particulares e o usufruto do benefício da assistência judiciária gratuita.
No entanto, a Constituição Federal, em seu art.5º, inciso LXXIV, inclui dentre os direitos e garantias fundamentais do cidadão, assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos, bastando, para tanto, afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Por seu turno o art. 4° da Lei 1.060/50, dispõe que:
“a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família".
O apontado dispositivo conjuga-se com o disposto no art. 1º da Lei n. 7.115/83, que estabelece:
"a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado oupor procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira".
E a Lei 5.478/68, em seu art. 1°, §2º, assim dispõe:
Art. 1° - (...)
§ 2º A parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, gozará do benefício da gratuidade, por simples afirmativa dessas condições ...
Importante observar que os benefícios da assistência judiciária não devem ser tidos como limitados apenas aos miseráveis, mas devem abranger também aqueles que não possam arcar com os custos de uma demanda sem prejuízo próprio ou de sua família, o que se verifica nos presentes autos.
Neste contexto, estão presentes as condições materiais e legais para a imposição do Estado do dever de prestar assistência judiciária, ou, como se verifica nos autos, desonerar a parte autora das custas e demais despesas processuais inerentes ao acesso ao Judiciário.
Além disso, não prospera a afirmação do demandado, segundo a qual …