Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Autos do processo sob o nº Número do Processo
Nome Completo, autora qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move em face do Razão Social, vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência para manifestar-se sobre a defesa e documentos de fls. 75/90 pelas razões que seguem:
Em que pesem os argumentos apresentados pelo Banco Réu, a defesa apresentada não merece prosperar eis que não condiz com a realidade dos fatos e contrária ao entendimento majoritário do nosso Tribunal, senão vejamos:
Da impugnação ao benefício da justiça gratuita
Impugna o Banco Réu, a concessão do benefício da Justiça Gratuita para a Autora, no entanto não traz aos autos, além de suas frágeis argumentações, nenhum elemento de prova capaz de justificar referida impugnação.
Evidente que basta a simples declaração da Autora para que lhe seja deferido o benefício nos moldes do art. 98 do CPC, ainda mais por se tratar de pessoa idosa (fls. 21) e aposentada.
Ainda assim, o banco Réu apenas impugna de forma aleatória, porque não traz aos autos nenhum indício de prova de que a Autora não preenche os requisitos necessários para a concessão do referido benefício.
Dessa feita, não deve ser acolhida a preliminar de revogação do benefício da gratuidade de justiça à Autora.
Das preliminares de indeferimento da inicial
- Inépcia
Os fundamentos que embasam o pedido de inépcia da petição inicial, quais sejam, pela não comprovação de erro pela instituição bancária, não são requisitos para que seja julgada inepta a ação, ainda mais porque os fatos alegados pelo Banco Réu se confundem nitidamente com o mérito (Art. 330, I, § 1º, I a IV do CPC). Dessa feita não deve ser acolhida referida preliminar.
Da mesma forma, não cabe a alegação de inépcia da ação por pedido genérico quanto ao dano moral, eis que o pedido de dano moral é certo e determinado (fls. 40/41)
Deste modo, não devem ser acolhidas as preliminares arguidas pelo banco Réu.
Do mérito
Quanto ao mérito, melhor sorte não assiste ao banco Réu;
Em toda a vasta argumentação do banco Réu, em nenhum momento mencionam o assalto sofrido pela Autora.
Afirmam que as compras se deram com a inserção de senha pessoal, no entanto não anexaram nenhum comprovante capaz de asseverar tais alegações.
O fato é que:
De 2003 (data da abertura da conta) até a data de 18/12/2017 (um dia antes do assalto), a Autora:
- NUNCA SOLICITOU DESBLOQUEIO DA FUNÇÃO CRÉD…