Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, por intermédio de seus procuradores, à presença de Vossa Excelência, apresentar:
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
apresentada pelo BANCO Razão Social, pelas razões de fato e de direito a segue expostas.
SÍNTESE DA LIDE
A requerente pretendia fazer um empréstimo consignado comparecendo ao banco para essa finalidade. Todavia, o banco a enganou sorrateiramente e, ludibriada, foi levada a fazer, em vez de um empréstimo consignado, saque em um um cartão de crédito consignado, com grandes desvantagens para si e com enormes e desleais proveitos para o banco.
Assim, estando certa de que esta era a forma pela qual se faziam empréstimos consignados, atendeu aos procedimentos que o banco lhe apontou como sendo o modus operandi para a obtenção de tais empréstimos.
Com o passar do tempo, percebeu que havia contraído uma dívida impagável. Foi quando a mídia, e as redes sociais também, começaram a apontar esse verdadeiro golpe, que alguns bancos estavam aplicando nas pessoas que iam pedir empréstimo consignado, e percebeu então que havia caído numa esparrela, na medida em que seu pedido deveria ter sido atendido mediante a concessão de um empréstimo consignado e jamais através de saque em um cartão de crédito consignado.
Por conta desta falseta cometida pelo banco, ingressou com a presente ação pedindo que fosse declarada a nulidade de cobranças de RMC (reserva de margem consignável de cartão de crédito), o pagamento, em dobro, dos danos materiais, corespondentes os valores descontados do benefício previdenciário do requerente com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento, e ainda indenização por danos morais a ser fixada mediante o prudente arbítrio de Vossa Excelência, sugerindo-se, no mínimo o valor de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), em razão da conduta desleal, falta de transparência, falta de boa-fé, abusividade ante a hipossuficiência da parte requerente, incidindo juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data da sentença, considerando-se ainda que o valor a ser fixado deve ser suficiente para desestimular o banco de manter a continuidade desta prática nociva aos consumidores.
O requerido contestou, requerendo, preliminarmente a extinção do processo sem resolução do mérito, alegando falta de interesse de agir, bem como a extinção com resolução do mérito em face da ocorrência de prescrição e decadência, e no mérito, que que os contratos foram celebrados regularmente, a inexistência de danos morais e materiais e a inaplicabilidade do art. 42 do CDC que impõe restituição em dobro.
De forma subsidiária, em caso de procedência para alterar o contrato para empréstimo, requereu o recálculo, sendo autorizada a cobrança dos encargos remuneratórios com a manutenção do desconto mínimo na margem do cartão, posto que, na maioria dos casos, a reuerente não possuiria margem de empréstimo disponível, o que levaria ao inadimplemento do contrato;
DAS ALEGAÇÕES DO CONTESTANTE ORA REPLICADO
Das fls. 62 até 95, o requerido procurou demonstrar que nada fez de ilegal ou irregular, abordando temas como a legalidade do produto que ofereceu à autora, que a formalização da contratação foi correta, que nada obsta a liquidação da dívida da consumidora por meio exclusivo de RMC, que deu todas as inormações e publicidade que seriam necessárias ao oferecer o produto contratado, da legalidade dos descontos por meio de RMC, e ao citou a jurisprudência que entende que lhe é favorável.
Na sequencia nas fls. 95 a 98, abordou as consequencias, que deveriam advir de uma procedência da ação, que considera improvável, e que caso V.Exa. entenda pela desconstituição do contrato e não somente sua conversão emempréstimo consignado, deverá determinar também que a Autora devolva todos os valores por ela percebidos, de forma atualizada comos mesmos índices de correção aplicados em favor da Autora em sentença, para evitar enriquecimento ilícito.
Continuando, das fls. 98 a 101, falou da inexistência de dano moral, alegando que a consumidora comprovou ter sofrido qualquer dano moral, e que os danos alegados não estão provados nos autos e que o dano mermente alegado não é indenizável, que meeros aborrecimentos não se encaixam como dano moral, e que não ficou comprovada a gravidade da lesão que a utora teria sofrido, já que sequer fez provas das alegações quanto ao dano moral sofrido.
Das fls. 101 a 105, alegou que, caso se entenda ter havido dano moral, que devem ser seguidos os princípios da moderação, da eventualidade e da razoabilidade, para que seja fixado um valor inferior ao pleiteado, em face deste valor mostrar-se excessivo, na medida em que não é proporcional ao suposto dano experimentado pela parte Autora, alegando ainda que se concedido o valor pleiteado haveria enriquecimento sem causa da Autora.
Das fls. 105 a 106, em alegações algo confusas, defendeu a não aplicabilidade da inversão do ônus da prova, porque neste caso não estariam atendidos os requisitos da legislação consumerista para que se determine esta inversão, embora reconhecendo que após ter completado 30 (trinta)anos de vigência do CDC, no dia 11/09/2020, muitas controvérsias ainda reinam, tanto em ambiente forense, quanto em ambiente acadêmico, em torno da disciplina deitada no inciso VIII, de seu artigo 6º, que dão causa acalorosos debates, razão pela qual, no caso em tela, deverá ser aplicado oartigo 373 do Código de Processo Civil.
I - DO INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA
Alega o banco, muito simploriamente, que jamais recebeu qualquer reclamação acerca da suposta contratação do cartão de crédito consignado, e que para obter o resultado pretendido caberia ao menos à parte autora, notificar o banco réu sobre o evento que lhe teria causado danos, o que não teria ocorrido. Tal asseriva é tão esquisita e despropositada que sequer iremos perder tempo comentando-a.
Na realidade, o que o banco alegou, no último parágrafo do item em que tratou deste assunto, é que caberia a extinção sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI do CPC, o qual reproduzimos abaixo:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Como se vê o art. 485, VI do CPC comporta duas hipóteses: ausência de legitimidade de parte ou de interesse processual.
O banco se limitou a alegar à ausência de interesse de agir, sem tecer qualquer consideração sobre legitimidade de parte.
Vejamos então a questão sob o ãngulo do interesse de agir, ou seja, sobre o interesse processual, o qual é delimitado pelo artigo 19 do CPC/2015 da seguinte forma:
Art. 19 do CPC/15 – O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I – da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II – da autenticidade ou da falsidade de documento.”
Ora, Culto Julgador, a questão que aqui está tretada é exatamente do modo de ser da relação jurídica, com embuste praticado pelo banco contra a requerente, que foi pedir um empréstimo consignado, e lhe impingiram, em vez de um contrato de empréstimo consigando, de maneira reprovável, e vil até, um cartão de crédito consignado, sendo o empréstimo realizado através de saque no tal cartão, operação essa que era a pior opção possível para a requerente, e muito proveitosa para o banco.
Ou seja, deveria o banco atender ao cliente da forma menos onerosa para o consumidor, e em vez disso, buscou a forma mais proveitosa si próprio!!!
É assim, até óbvio o interesse de agir, ou interesse processual com espeque no inciso I do art. 19 do novo CPC!!!
II – DA INEXISTÊNCIA DA DECADÊNCIA
As alegações do banco se sustentariam nas disposições do art. 206, § 3º, V do Código Civil, no que diz respeito à prescrição e no art. 178 do Código Civil, no que diz respeito à decadência.
SEM APRESENTAR CONTRATO IDÔNEO, alega mesmo assim que o suposto contrato de cartão de crédito consignado teria sido assinado em 05/11/2015, e a ação foi proposta em 11/02/2021, cinco anos e três meses depois, teria sido alcançada tanto pela prescrição como pela decadência, descritas nos artigos supracitados.
Ocorre que, in casu, estamos tratando de uma RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO!!! Neste caso, o termo inicial é o vencimento da última parcela e não a primeira como alega o banco!!! E assim inexiste tanto a prescrição como a decadência alegadas... Afora que a prescrição no caso é a quinquenal!
O acórdão abaixo transcrito, que desfavoreceu no caso o banco BMG S.A. em caso análogo a este, dá uma verdadeira aula sobre o assunto, pelo que a ele recorremos:
“PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
2ª Cãmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001878-1 Origem: Marcos Parente/ Vara Única
APELADO: BANCO BMG S.A.
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIADE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC- INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOBRE A RMC. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇAANULADA. 1. A autora ajuizou a ação em agosto de 2016, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, trata-se de violaçãocontínua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 07/2012. 2. A decisão singular não deve persistir, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição trienal do Código Civil, uma vez tratar-se de relação consumerista. 3. Sentença reformada.4. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentençamonocrática, afastando os efeitos da prescrição trienal do Código Civil, determinando, via de consequência, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação do feito.
(...)
VOTO
(...)
Ressalte-se que é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27, do CDC, in verbis:
Art 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço previsto na Secão II, deste-capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Logo, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, considerando que o caso aqui é de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício da apelante se renovam a cada mês, portanto o dano se renova enquanto durar a relação jurídica. Ora, o prazo prescricional iniciou-se em julho de 2012 (fI.10), data do pagamento da última parcela contratual.
(...)
Nesse sentido reiteradamente vem decidindo esta Corte de Justiça, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DETRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 - Consta da capa processual que a ação fora movida em10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015. A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal). 2 - Recurso conhecido eprovido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo deorigem para regular processamento do feito. (TJPI | Apelação Cível N°2017.0001.007434-2 | Relator: Dês. Oton Mário José Lusíosa Torres \a CâmaraEspecializada Cível I Data de Julgamento: 12/09/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZACÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. ARTIGO 27DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre ressaltar que as instituições financeiras, como prestadoras de serviço, estão submetidas ao Códigode Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do STJ, de modo que não se aplica os prazos prescricionais previstos no Código Civil e sim o prazo estipulado no art. 27 do CDC. Assim, conforme o mencionado dispositivo, o prazo prescriciona! ocorre em 05 (cinco) anos, a contar de quando o autor teve ciência do dano e de sua autoria. 2. Contudo, o caso em análise concentra uma situação peculiar, uma vez que se refere a uma obrigação de trato sucessivo, em que os descontos consignados, decorrentes do negócio jurídico, são realizados mensalmente, fazendo com que o dano se renove enquanto a relação jurídica persistir, motivo pelo qual a contagem do prazo prescricional deve iniciar após opagamento da última parcela contratual. Nessa esteira, não destoa o entendimento jurisprudência l deste Tribunal. 3. Compulsando os autos, verifico que o último desconto efetivado ocorreu em 02/15 (fl. 28), tendo a açãosido ajuizada no dia 06/10/16 (fls.34), portanto dentro do lapso temporal quinquenal estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. 4. Diante disso, verifico que não se aplica os efeitos da prescrição quinquenal ao caso concreto, motivo pelo qual a sentença hostilizada deve ser reformada. 5. Portodo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença hostilizada, de modo a afastar os efeitos da prescrição, devendo ser dado regular prosseguimento ao feito. 6. Recurso conhecido e provido.(TJPl I Apelação Cível N° 2017.0001.003081-8 | Relator: Dês. Hilo de Almeida Sousa| 3a Câmara Especializada Civel | Data de Julgamento: 06/09/2017
(…)
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO , emTeresina, 25 de junho de 2019.
Des. José Ribamar Olíveirí
Presidente/Relator”
(…) omiti
(grifei)
Assim, considerndo-se estarmos diante de uma relação jurídica de trato sucessivo, quando o marco inicial da prescrição se dá do pagamento da última parcela e não da assinatura do pseudo contrato, a presente ação não é alcançada nem pela prescrição nem pela decadência.
III - DA NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO RECLAMADA PELA PARTE AUTORA
Às fls. 90 a 98 o banco fez extenso texto pretendendo mostrar a regularidade da operação feita com a iludida requerente.
ENTRETANTO, O TEXTO É UMA VERDADEIRA …