Direito do Consumidor

[Modelo] de Réplica à Contestação em Ação Indenizatória Bancária | Empréstimo Consignado Não Contratado

Resumo com Inteligência Artificial

A parte autora apresenta réplica à contestação do banco, contestando a validade de descontos de empréstimos consignados não contratados. Requer perícia grafotécnica e argumenta que as assinaturas nos contratos não são suas. Pede a improcedência da ação e a condenação do banco por danos morais e materiais.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

Processo nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, já qualificado nos autos da ação em epígrafe, por sua advogada que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência apresentar

RÉPLICA À CONTESTAÇÃO

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DA PRELIMINARS 

INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

O reclamado arguiu preliminar sob a alegação de que a parte autora sustenta não ter contratado o empréstimo consignado questionado nos autos, entretanto, como é possível observar no contrato em anexo, houve a expressa contratação através de sua assinatura.

                         

Diante disso, faz-se necessária a realização de perícia grafotécnica para que se seja apurada a autenticidade ou não da assinatura constante na documentação o que contraria os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem o procedimento do Juizado Especial Cível, requerendo a extinção do processo com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95.

 

Sem a razão a empresa reclamada, tendo em vista que de uma simples analise a olho nu, verifica-se que a assinatura que consta no contrato anexado à defesa do requerido é totalmente diferente da assinatura do requerente, conforme se vê nos documentos pessoais anexo à exordial.

 

Desta forma a preliminar deve ser rejeitada.

DO MÉRITO

DA ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO

Alega o requerido que referente ao contrato nº Informação Omitida o contrato foi celebrado em 23/04/2014, no valor de R$1.008,14, a ser quitado em 60 parcelas de R$30,95, mediante desconto em benefício previdenciário (doc. anexo – contrato assinado).

 

Afirma que do valor contratado foi deduzida a quantia de R$374,28, para quitação do saldo devedor do empréstimo consignado nº Informação Omitida, firmado em 22/08/2011, cuja parte autora quis renegociar (vide anexo – carta de renegociação). Referida dívida era composta com as parcelas vincendas a época 06/2014 até 09/2016. Assim, restou o valor líquido a ser liberado de R$374,28.

                           

Que referente ao contrato nº Informação Omitida o contrato foi celebrado em 08/03/2016, no valor de R$2.309,97, a ser quitado em 72 parcelas deR$70,20, mediante desconto em benefício previdenciário (doc. anexo – contrato assinado).

 

Que referente ao contrato nº Informação Omitida o contrato foi celebrado em 08/03/2016, no valor de R$4.566,32, a ser quitado em 72 parcelas de R$134,00, mediante desconto em benefício previdenciário (doc. anexo – contrato assinado). Do valor contratado foi deduzida a quantia de R$3.479,24, para quitação do saldo devedor do empréstimo consignado nº Informação Omitida, cuja parte autora quis renegociar (vide quadro II – contrato assinado). Assim, restou o valor líquido a ser liberado de R$930,11.

 

Afirma, que diante do exposto, não havendo nenhum vício na formalização e contratação do empréstimo em comento, deve a ação ser julgada improcedente na sua totalidade.

 

Não assiste razão o banco requerido, quanto as suas alegações referente aos contratos supramencionados, vez que conforme se vê nos contratos anexos à contestação, contratos nº Informação Omitida, Informação Omitida e Informação Omitida, as assinaturas não são do autor, ou seja, se foi feito alguma renegociação não foi feita pelo requerente.

 

Ademais, em uma análise a olho nu, comparando a assinatura do requerente em seu documento de identificação já verifica-se que a assinatura não é do requerente.  

 

Assim, não há que se falar em perícia técnica, bem como extinção do processo.

FORMA DE LIBERAÇÃO DO CRÉDITO PARA A PARTE AUTORA

Os valores dos empréstimos foram devidamente liberados em favor da parte autora, em conta de sua titularidade, indicada no momento da celebração dos contratos (doc. anexos – contratos assinados/comprovante de envio de crédito).

 

Por último, …

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