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Réplica à Contestação. Indenizatória. Bancário. Contrato de Empréstimo | Adv.Maria

MM

Maria Sousa Melo

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

Processo nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, já qualificado nos autos da ação em epígrafe, por sua advogada que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência apresentar

RÉPLICA À CONTESTAÇÃO

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DAS PRELIMINARES 

I – DA DECADÊNCIA

O reclamado arguiu preliminares sendo a primeira de  decadência, sob o argumento que o negócio jurídico firmado entre as partes não se trata de algo que possa ter ficado ao desconhecimento do consumidor, pois após a assinatura do contrato, o valor foi creditado em sua conta corrente, relativo ao empréstimo, portanto incabível alegar o desconhecimento do contrato (contrato em anexo). 

 

Que se trata de vício aparente, eis que a parte autora recebe mensalmente seu demonstrativo de pagamento com a descrição de todos os créditos e débitos ocorridos, sendo plenamente aplicável as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 

 

Sem a razão a empresa reclamada, tendo em vista que o autor não assinou nenhum contrato de empréstimo, conforme, narrado na inicial.

 

Ademais, o requerente não sabe ler e nem escrever, ou seja, a assinatura constante no contrato anexado pelo banco requerido não é do autor, vez que que sua assinatura é sua digital, bem como, não tem conta corrente, nem poupança, seu cartão do banco é somente para receber sua aposentadoria.

                          

Desta forma a preliminar deve ser rejeitada.

II – CAUSA DE MAIOR COMPLEXIDADE – NECESSIDADE DE PERÍCIA ESPECIALIZADA – INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Na segunda preliminar o requerido alega de acordo com o aduzido pela parte Autora trata-se o fato descrito na inicial de possibilidade de fraude, pois afirma, categoricamente, desconhecer a contratação, havendo, assim, a necessidade da realização de PERÍCIA GRAFOTÉCNICA para averiguar as assinaturas constantes no contrato, tendo em vista que a parte autora afirma não possuir nenhum contrato firmado. 

 

Não merece guarida as alegações do reclamado, pois conforme já relatado o requerente é analfabeto, sua assinatura é a sua digital, portanto, impossível a assinatura que consta no contrato anexado pela defesa ser do requerente.

 

A conta que o autor recebe sua aposentadoria não aceita depósitos, é utilizada somente para receber sua aposentadoria.

 

Portanto, não há que se falar em perícia técnica, haja vista que  tanto a assinatura como a conta informada não é do autor.

 

Assim, as preliminares devem serem rejeitadas.

DO MÉRITO

IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL - INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO: NÃO CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA OU SUBJETIVA

Alega o requerido que ao contrário do que alega a parte autora, a mesma possui contrato junto ao banco Razão Social, inclusive o qual encontra-se em pleno andamento, motivo pelo qual a assertiva de que desconhece qualquer relação para com o banco Razão Social se perfaz inverídica. 

 

Sem razão o reclamado, vez que, ao contrário do que alega, em que pese a existência do contrato em anexo, o mesmo não foi realizado pela autora.

 

Quanto aos dados da autora, conforme narrado na inicial, bem como no Boletim de Ocorrência em anexo, a requerente recebeu uma ligação informando ser do Ministério (MAPA) órgão em que a requerente trabalhou e hoje é aposentada, falando que era para confirmação de dados, vez que iria ser depositado um valor, pelo Governo Federal referente a um retroativo e que era necessário ser enviado cópia de seus documentos pessoais e comprovante de endereço por um e-mail que foi lhe passado, sendo de imediato enviado tais documentos pela requerente.

 

Insta salientar que não veio nenhum documento para autora assinar, ou seja, o contrato anexo à contestação da reclamada, não foi assinado pela autora.

 

Está sendo descontado na aposentadoria da requerente as parcelas referente a tal empréstimo, o que vem causando prejuízos à mesma, vez que já é idosa e seu dinheiro é para suas despesas com remédio e alimentação.

 

Desta forma os descontos na aposentadoria da requerente são indevidos, vez que não foi feito empréstimo pela mesma, portanto houve negligencia e o requerido deverá ser responsabilizado pelo ato ilícito cometido por alguém que lhe representa.

 

Ademais, o requerido que visa tão somente o lucro, deveria orientar seus funcionários a não lesarem pessoas idosas aposentadas, inocentes, sem malícia, que acreditam nas pessoas.

 

Vale ressaltar que o valor depositado na conta da requerente está intacto, só não foi devolvido ao banco até o momento, por não ter sido concedida a tutela de urgência para que fosse feito o depósito judicial, em nome do banco reclamado, e a requerente já assustada com tudo isso e temendo maiores prejuízos, como acreditar e depositar o dinheiro em uma conta passada pelo telefone, em que não poderia ter certeza de que realmente a conta seria do banco reclamado, pois como foi realizado um empréstimo sem ter sido requerido e assinado o contrato pela autora, não tinha como arriscar e depositar o valor em uma conta, repito, fornecida através de telefone.

 

Insta esclarecer que os contratos existem para serem cumpridos sim, quando são realizados pelas duas partes, entretanto, quando é realizado uniteralmente através de fraude não existe obrigação da pessoa que foi lesada cumprir, como é o presente caso.

 

Ressalte-se ainda, que o requerido está recebendo normalmente o valor das parcelas referente a tal contrato, contrato este que não foi realizado pela autora, o requerido está ganhando seus juros normalmente.

DA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS

Alega o reclamado que o autor busca reparação civil ante a formulação de contrato de financiamento em seu nome, supostamente indevido, contudo, as alegações autorais não merecem prosperar, eis que inexiste ato ilícito praticado pelo réu, além de serem …

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