Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, por intermédio de seus procuradores, à presença de Vossa Excelência, apresentar:
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
apresentada pelo BANCO Razão Social, pelas razões de fato e de direito a segue expostas.
I. PRELIMINARMENTE
IA. SÍNTESE DA LIDE
A requerente pretendia fazer um empréstimo consignado comparecendo ao banco para essa finalidade. Todavia, ao ser atendito no banco foi enganado e solertemente iludido, sendo levado a fazer, em vez de um empréstimo consignado, um saque em um um cartão de crédito consignado, com grandes desvantagens para si e com enormes e desleais proveitos para o banco.
Assim, estando certo de que esta era a forma pela qual se faziam empréstimos consignados, atendeu aos procedimentos que o banco lhe apontou como sendo o modus operandi para a obtenção de tais empréstimos, assinando um contrato de cartão de crédito consignado, e realizando um saque por meio do mesmo.
Com o passar do tempo, percebeu que havia contraído uma dívida impagável. Foi quando a mídia, e as redes sociais também, começaram a apontar esse verdadeiro golpe, que alguns bancos estavam aplicando nas pessoas que iam pedir empréstimo consignado, e percebeu então que havia caído numa esparrela, na medida em que seu pedido deveria ter sido atendido mediante a concessão de um empréstimo consignado e jamais através de saque em um cartão de crédito consignado.
Por conta desta falseta cometida pelo banco, ingressou com a presente ação pedindo que fosse declarada a nulidade das cláusulas/instrumentos contratuais prevendo a cobrança de RMC (reserva de margem consignável de cartão de crédito), o pagamento, em dobro, dos danos materiais, corespondentes os valores descontados do benefício previdenciário do requerente com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento, e ainda indenização por danos morais a ser fixada mediante o prudente arbítrio de Vossa Excelência, sugerindo-se, no mínimo o valor de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), em razão da conduta desleal, falta de transparência, falta de boa-fé, abusividade ante a hipossuficiência da parte requerente, incidindo juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data da sentença, considerando-se ainda que o valor a ser fixado deve ser suficiente para desestimular o banco de manter a continuidade desta prática nociva aos consumidores.
O requerido contestou, requerendo, a improcedência da ação, sob a alegação de não haver cometido nenhuma irregularidade.
Subsidiariamente, requereu, no caso de procedência da ação para rescindir integralmente o referido contrato e determinar a devolução de todos os valores pagos pela autora, que tais devoluções sejam realizadas de forma simples, sendo autorizada a compensação com os valores disponibilizados pelo Banco a autora quando da contratação, autorizada sua correção com os mesmos índices aplicados em sentença em favor da autora.
Subsidiariamente ainda, caso haja condenação do réu em danos morais, requereu que seja a indenização arbitrada em patamar condizente com os fatos narrados e/ou confessados em petição inicial, em consonância ao princípio da razoabilidadee proporcionalidade.
PPor fim, requereu ainda que seja julgado improcedente o pedido de inversão do ônus da prova em relações àquelas que não estão no âmbito técnico do fornecedor.
IB. DAS ALEGAÇÕES DO CONTESTANTE ORA REPLICADO
Das fls. 62 até 95, o requerido procurou demonstrar que nada fez de ilegal ou irregular, abordando temas como a legalidade do produto que ofereceu à autora, que a formalização da contratação foi correta, que nada obsta a liquidação da dívida da consumidora por meio exclusivo de RMC, que deu todas as inormações e publicidade que seriam necessárias ao oferecer o produto contratado, da legalidade dos descontos por meio de RMC, e ao citou a jurisprudência que entende que lhe é favorável.
Na sequencia nas fls. 95 a 98, abordou as consequencias, que deveriam advir de uma procedência da ação, que considera improvável, e que caso V.Exa. entenda pela desconstituição do contrato e não somente sua conversão emempréstimo consignado, deverá determinar também que a Autora devolva todos os valores por ela percebidos, de forma atualizada comos mesmos índices de correção aplicados em favor da Autora em sentença, para evitar enriquecimento ilícito.
Continuando, das fls. 98 a 101, falou da inexistência de dano moral, alegando que a consumidora comprovou ter sofrido qualquer dano moral, e que os danos alegados não estão provados nos autos e que o dano mermente alegado não é indenizável, que meeros aborrecimentos não se encaixam como dano moral, e que não ficou comprovada a gravidade da lesão que a utora teria sofrido, já que sequer fez provas das alegações quanto ao dano moral sofrido.
Das fls. 101 a 105, alegou que, caso se entenda ter havido dano moral, que devem ser seguidos os princípios da moderação, da eventualidade e da razoabilidade, para que seja fixado um valor inferior ao pleiteado, em face deste valor mostrar-se excessivo, na medida em que não é proporcional ao suposto dano experimentado pela parte Autora, alegando ainda que se concedido o valor pleiteado haveria enriquecimento sem causa da Autora.
Das fls. 105 a 106, em alegações algo confusas, defendeu a não aplicabilidade da inversão do ônus da prova, porque neste caso não estariam atendidos os requisitos da legislação consumerista para que se determine esta inversão, embora reconhecendo que após ter completado 30 (trinta)anos de vigência do CDC, no dia 11/09/2020, muitas controvérsias ainda reinam, tanto em ambiente forense, quanto em ambiente acadêmico, em torno da disciplina deitada no inciso VIII, de seu artigo 6º, que dão causa acalorosos debates, razão pela qual, no caso em tela, deverá ser aplicado oartigo 373 do Código de Processo Civil.
II. DA EXISTÊNCIA DA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO
A pretexto de demonstrar a irregularidade da contratação o banco requerido disse às fls. 72, literalmente,
“Vale ressaltar que, mesmo para a opção de PRÉ-SAQUE onde o Consumidor solicita a realização de transferência de valores para suaconta antes do recebimento/desbloqueio do cartão, esta somente acontecemediante manifesta assinatura da AUTORIZAÇÃO E SOLICITAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO.”:
Às fls. 73 copiou uma juntou uma AUTORIZAÇÃO E SOLICITAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO, que está data de 20/10/2015!
Entretanto, às fls. 139 está juntado o CONTRATO (TERMO DE ADESÃO AS CONDIÇÕES GERAIS DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DO BANCO DAYCOVAL) datado de 26/10/2015.
E na folha seguinte, às fls. 140, está jutada uma AUTORIZAÇÃO E SOLICITAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO, datada do mesmo dia 26/10/2015.
DESTA FORMA, ESSE TEXTO É UMA VERDADEIRA CONFISSÃO DO EMBUSTE PRATICADO PELO BANCO!
Verifica-se às fls.72, que a consumidora, que foi buscar um empréstimo, acabou sendo convencida a fazer um PRÉ-SAQUE assinando AUTORIZAÇÃO E SOLICITAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO, antes mesmo de ter assinado o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado, que só veio a ser assinado seis dias depois, em 26/10/2015!!!
Verifica-se assim que a autora foi ludibriada ao querer fazer um empréstimo, e sendo convencida que o meio de fazê-lo seria através da adesão a um cartão credito consignado!!!
OBSERVE-SE AINDA ÀS FLS. 139 E 140 QUE O TERMO DE ADESÃO E A SOLICITAÇÃO E AUTORIZAÇAO ESTÃO COM A MESMA DATA, OU SEJA, FORAM FEITAS SIMULTÂNEAMENTE, NUMA MESMA OPERAÇÃO!
Isto demonstra, inequivocamente, que a requerente consumidora, que foi buscar um empréstimo da ordem de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), foi ludibriada e em vez de tomar um empréstimo consignado, acabou levando um cartão de crédito consignado, fazendo o empréstimo da forma mais desvantajosa para ela, ou através de saque no cartão, em vez de assinar um contrato de empréstimo consignado.
III. DO DEVER DE INDENIZAR. DA EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DA FLAGRANTE OCORRÊNCIA DE DANO DE ORDEM MORAL
Das fls. 98 a 101, o banco afirma que não cabe nenhuma indenização, já que não causou nenhum dano ou prejuízo ao autor.
ISTO NÃO É VERDADE!
COMO FICA EXTREMAMENTE NÍTIDO PELOS DOCUMENTOS COPIADOS JUNTADOS PELO PRÓPRIO PELO PRÓPRIO BANCO, ACIMA MENCIONADOS, A REQUERENTE FOI BUSCAR UMA COISA, NO CASO UM EMPRÉSTIMO DE R$ 1.500,00, E FOI ENGANADA AO SER INDUZIDA A LEVAR OUTRA COISA DIFERENTE, FAZENDO O EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, EM VEZ DE ASSINAR UM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE LHE SERIA MUITO MAIS VANTAJOSO, CONFORME A SEGUIR EXPOREMOS!
Como já demonstrado na inicial, a autora sofreu danos, dos quais voltaremos a falar de forma resumida, já que os mesmos acham-se expostos com todos os detalhes na peça de estréia.
Como já dito na inicial, o banco impôs à autora uma reserva de margem consignada, ou seja, uma “venda casada de um cartão de crédito”, à sua cliente que foi negociar um empréstimo, passando em razão disto todos os meses efetuarem descontos indevidos no seu beneficio recebido.
Como também já dito na inicial, cumpre salientar que este “cartão de crédito”, com essa reserva de margem consignada (RMC), imobiliza ilegalmente parte da cota financiável sobre o valor do beneficio/salário da requerente, o que por sua vez, impossibilita de fazer outras operações financeiras (empréstimos consignados) em outras instituições financeiras, tirando do requerente a prerrogativa de escolha da intuição financeira onde pretende contratar seus empréstimos, segundo seus critérios e vontade.
Como foi então salientado, os descontos mensalmente efetuados “na conta” NÃO ABATEM O “SALDO DEVEDOR” (não existe saldo devedor), uma vez que o desconto do mínimo cobre apenas os juros e encargos mensais do cartão, assim, apesar do requerente sofrer desconto mensal no seu benefício, não há redução do valor da “dívida”, pelo contrário, mas um crescimento gradativo do valor base da reserva. Ou seja, tornando-se um empréstimo IMPAGÁVEL, pois ao realizar a Reserva de Margem Consignada - RMC e efetuar os descontos do valor mínimo diretamente nos vencimentos ou proventos do requerente, debita-se mensalmente apenas aos juros e encargos de refinanciamento do valor total da dívida, o que gera lucro exorbitante à Instituição Financeira e torna a dívida impagável, pois os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado.
E o que é mais revoltante é que esta verdadeira “patifaria” é praticada exatamente contra as pessoas mais simples e menos esclarecidas, as mais humildes da população do nosso País... É óbvio que por menos esclarecida que seja, ninguém se disporia a contratar um empréstimo impagável, sofrendo descontos por tod a eternidade, sem que tais descontos quitem a dívida, o que, também é óbvio, é um excelente negócio para a requerida, que terá assim recebimentos “eternos”.
Nosso Poder Judiciário vem reconhecendo a prática abusiva, e citamos como exemplo, a AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 0010064-91.2015.8.10.0001, novida pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO, onde as instituições financeiras praticantes desse verdadeiro “golpe” foram condenadas ao pagamento de R$300.000,00 (trezentos Mil reais) cada uma a título de dano moral coletivo.
Em 28 de dezembro de 2018, o INSS, por meio da Instrução Normativa de nº 100, também reconheceu que essa modalidade de crédito, …