Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, por intermédio de seus procuradores, à presença de Vossa Excelência, apresentar:
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
1. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO
Inicialmente merece destacar que a presente ação é contra o Banco Razão Social que apresentou defesa tempestiva (evento Informação Omitida).
Via preliminar, o Requerido asseverou a prescrição dos contratos realizados em Data, bem como a ausência de reclamação prévia.
No mérito, asseverou sobre o contrato celebrado entre as partes, aduziu a legalidade do negócio jurídico firmado. Ainda, versou sobre a legitimidade da celebração do contrato de cartão de crédito, bem como requereu o afastamento da repetição do indébito.
Por fim, afirmou que inexistem danos materiais e morais e pugnou pela improcedência da ação.
2. DA PRELIMINAR
2.1. DA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
Diverso do que alega a parte Requerida, inexiste prescrição nos presentes autos, eis que a Requerente ajuizou a ação em Data, sendo que os valores a que pretende ressarcimento são referentes às cobranças realizadas a partir de Data, portanto, respeitando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 206 § 5º do Código Civil.
Ademais, não se pode falar em prescrição da cobrança de valores ou questionamento do contrato, eis que as cobranças permanecem vigentes, haja vista que até a presente data a Requerente paga por valores a maior de forma absolutamente indevida e ilegal, implicando em enriquecimento ilícito e sem causa da instituição bancária.
2.2. DA COMPROVADA RECLAMARAÇÃO PRÉVIA
A parte Requerida afirmou em defesa que a Requerente não procurou o Banco Razão Social para resolver o ocorrido, o que não merece prosperar.
A Requerente juntou prova da tentativa de contato via telefone/e-mail, conforme comprova o documento juntado no evento Informação Omitida, em que os procuradores da Requerente enviaram e-mail para Informação Omitida requerendo esclarecimentos sobre os descontos indevidos, entretanto, Excelência, até a presente data o banco Requerido não contatou a Requerente ou seus procuradores para qualquer esclarecimento/negociação.
3. DA MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO
3.1. DA REALIDADE DOS FATOS
O Requerente é pessoa humilde e de baixa instrução, sendo que aquele recebe benefício previdenciário junto ao INSS cadastrado sob nº Informação Omitida, auferindo a quantia mensal líquida de R$Informação Omitida.
A ínfima renda mensal aliada a crise financeira da parte Requerente fez com que essa contratasse empréstimo consignado com o Banco Razão Social sendo que as parcelas do empréstimo contratado com o banco aduzido são descontadas do benefício previdenciário da parte Requerente.
O Requerente observou no extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS, que além das parcelas dos empréstimos estava sendo descontado de seu benefício previdenciário a reserva de margem consignável (RMC) e o empréstimo sobre a RMC desde Data, nos termos dos documentos e das tabelas abaixo:
Informação Omitida
A tabela abaixo enumera a cobrança da Reserva de Margem Consignável e do Empréstimo sobre a RMC no período entre Data até Data:
Data da Cobrança Valor Cobrado Descrição da Cobrança
Informação Omitida
A partir da tabela supracitada, infere-se que além do valor do empréstimo consignado pago pelo Requerente, com a devida incidência de juros, correção e demais encargos incluídos pelo banco na contratação do empréstimo, a parte Requerida descontava do benefício previdenciário do Requerente os valores aduzidos em razão de Empréstimo sobre a RMC e da Reserva de Margem de Consignável (RMC), sem qualquer autorização do Requerente.
Denota-se que se está diante de valores em cartão de crédito que originou a reserva de margem consignável (RMC) e que desde então a parte Requerida tem realizado a retenção do valor na base de aproximadamente 5% (cinco por cento) do benefício previdenciário do Requerente.
Vale ressaltar que em momento algum o Requerente contratou/solicitou os referidos serviços de cartão de crédito com a parte Requerida, eis que a negociação entre as partes tratava apenas de empréstimo consignado, devendo se ater ao que foi negociado com o Requerente (empréstimo consignado), deixando de efetuar cobranças indevidas, abusivas e ilegais.
O Requerente por ser pessoa humilde e de baixa instrução no momento em que contratou o empréstimo consignado com a parte Requerida acreditou nas informações que foram repassadas, sendo que não foi informado sobre a contratação de cartão de crédito.
O Requerente não solicitou o cartão, tampouco autorizou cobranças referentes a esse, sendo que as Requeridas se utilizaram de sua vantagem frente à pessoa hipossuficiente para receber valores às expensas do consumidor.
Insta salientar que os descontos efetuados mensalmente no benefício previdenciário do Requerente devidamente elencados na tabela acima não abatem o saldo devedor do empréstimo consignado, vez que o desconto cobre somente os juros e encargos mensais do cartão, acarretando na majoração do débito ao invés da redução da dívida.
Excelência, denota-se que desde Data o Requerente já pagou R$Informação Omitida para a parte Requerida, cuja quantia sequer abateu parte do empréstimo contratado, implicando em enriquecimento sem causa da instituição financeira e de imensurável prejuízo para a parte Requerente.
A modalidade de empréstimo de cartão de crédito “contratado” sem a autorização do Requerente se trata de DÍVIDA ETERNA, haja vista que a reserva da margem de 5% (cinco por cento) e os descontos do valor mínimo dos vencimentos previdenciários do Requerente geram lucro desmedido e exorbitante para a instituição financeira e torna a dívida do Requerente IMPAGÁVEL.
Portanto, Excelência, o débito em comento jamais será pago, vez que os descontos mensais são apenas juros e encargos da dívida, gerando descontos da verba remuneratória do Requerente por prazo indeterminado.
O Requerente JAMAIS autorizou, tampouco recebeu/desbloqueou/utilizou cartão que justificasse o débito, logo, a parte Requerida não poderia estar descontando valores do Requerente a título de Empréstimo sobre a RMC e de Reserva de Margem de Crédito (RMC).
A cobrança dos valores a maior já acarretou incontáveis prejuízos para o Requerente que a partir dos descontos indevidos, aliados aos descontos do empréstimo consignado, aufere mensalmente quantia líquida ínfima.
O Requerente acreditava que os valores inseridos na tabela aduzida eram referentes ao pagamento do empréstimo consignado contratado, implicando em conduta praticada pela parte Requerida que deve ser repudiada, na medida em que não presta informações de forma clara dos serviços ofertados, sobretudo para consumidores hipossuficientes, como ocorreu no presente caso.
Excelência, o Requerente jamais concordaria em contratar cartão ou descontar valores a maior de seu benefício previdenciário, haja vista que aquele necessita de cada centavo para garantir sua subsistência, razão pela qual, assim que teve conhecimento da conduta fraudulenta da parte Requerida o Requerente imediatamente decidiu por ingressar com a presente ação no intuito de reaver os valores descontados indevidamente e sem qualquer autorização.
Vale ressaltar que o Requerente realizou requerimento com a parte Requerida, no entanto, essa não apresentou a documentação solicitada, assim, denota-se que o contato do Requerente foi inexitoso ante a inércia da parte Requerida, o que pode ser comprovado por meio do e-mail acostado com a inicial.
Até a presente data não houve resposta da parte Requerida, demonstrando que essa se esquivam de encaminhar a documentação solicitada pelos procuradores da parte Requerente, negando o direito do cliente de ter acesso aos contratos pactuados com o banco.
Assim, Excelência, resta COMPROVADO que o Requerente e seus procuradores contataram a parte Requerida via administrativa, todavia, a solicitação do Requerente foi ignorada, implicando em absoluto descaso da instituição bancária com o consumidor.
Insta salientar que a conduta arbitrária da parte Requerida impossibilita que o Requerente realize empréstimos bancários em outras instituições financeiras, ante a reserva de margem pré-determinada pela Requerida.
Assim, pugna-se para que os descontos asseverados na inicial sejam CESSADOS no decorrer do trâmite processual, e ao final da lide, a quantia paga a maior pelo Requerente seja revertida em seu favor, nos termos a seguir expostos.
3.2. DA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO DA RMC
Em que pese ser realizado contrato de empréstimo consignado pela parte Requerente, essa nunca autorizou o desconto da margem RMC pelo banco Requerido, o que será comprovado a seguir.
Reitera-se que o Requerente em momento algum almejou contratar cartão de crédito, sendo que tal cartão foi disponibilizado em virtude de venda casada de empréstimo consignado, em que o Requerido aproveitou-se da ingenuidade da parte Requerente para força-la a contratar cartão sem almejar/ter conhecimento sobre do que se tratava.
Em análise a defesa apresentada pela Requerida, observa-se que o Banco Razão Social sequer juntou o documento principal para a lide, qual seja, o contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, portanto, tem-se que se inexiste contrato assinado pela Requerente, a dívida é ilícita, indevida e todos os descontos realizados indevidamente da Requerente devem ser ressarcidos pelo banco Requerido.
Assevera-se que a Requerente NÃO AUTORIZOU os descontos de valores relacionados com a RMC, portanto, a cobrança de verba mensal em favor da instituição bancária é indevida, haja vista que a instituição bancária pratica condutas ilícitas para lucrar ao “vender” o cartão de crédito sem o requerimento/consentimento de seus clientes.
A partir do elucidado, infere-se que a parte Requerente NÃO CONTRATOU cartão de crédito com o Banco Requerido, portanto, considerando que a instituição financeira sequer apresentou o contrato, tem-se que ocorreram cobranças indevidas e injustificadas do Requerente, que está pagando por empréstimo com juros altíssimos, quando jamais contratou cartão de crédito com o banco Requerido.
Nesse sentido, importante ressaltar recente julgado do TJSC em caso análogo (ausência de juntada de contrato pela instituição financeira), no qual o tribunal entendeu que houve a interferência da manifestação de vontade do consumidor, sendo correta a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco, bem como a aplicação de indenização por danos morais, extraindo-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO E DANOS MORAIS. RMC. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE VEDAR A COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR AINDA PENDENTE DA PARTE AUTORA. SENTENÇA QUE NÃO DECIDIU NESTE SENTIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. BUSCA PELA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO E PELA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (REPETIÇÃO DE INDÉBITO). HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA FATO DE CONSUMO. PRAZO PRESCRICIONAL DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INAPLICÁVEL A ESPÉCIE. PREVALÊNCIA DA REGRA GERAL DA LEI CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL TANTO PARA A PRETENSÃO DECLARATÓRIA, QUANTO PARA O PEDIDO CONDENATÓRIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. MÉRITO. NÃO JUNTADA DO CONTRATO CELEBRADO, BEM COMO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO QUE PUDESSE INFLUENCIAR NA RESOLUÇÃO DA LIDE. ADVERTÊNCIA DE INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DECORRENTES DO ART. 400 DO CPC. INÉRCIA CONSTATADA. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. BANCO RÉU QUE, VIOLANDO O DIREITO DE INFORMAÇÃO, INTERFERIU DIRETAMENTE NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR ENSEJANDO NA ACEITAÇÃO DE CONTRATO INEVITAVELMENTE MAIS ONEROSO DENTRE OS DISPONÍVEIS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PACTO À INTENÇÃO MANIFESTADA PELA PARTE CONSUMIDORA, QUE SERIA UM "CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO". REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. ATENTADO CONTRA VERBA DE SUBSISTÊNCIA. MAJORAÇÃO PARA FIXAÇÃO CONFORME PRECEDENTES DESTA CÂMARA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC) E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ). RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO, EM PARTE, NO PONTO. [...]. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003847-45.2020.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-10-2020). (Grifou-se).
Destarte, considerando a ausência de juntada de contrato assinado pela Requerente, deve-se presumir que essa não tinha conhecimento de desconto relacionado à RMC, vez que, repita-se, a Requerente sempre acreditou que contratou somente empréstimo consignado com o banco Requerido.
Excelência, não se pode concordar que no mês vindouro a parte Requerida desconte valores indevidos do (a) Requerente, tendo sua autonomia e vontade como consumidor desrespeitadas.
Salienta-se que em momento algum o Requerente manifestou interesse em contratar cartão de crédito com o Requerido, inexistindo qualquer autorização emanada por aquele.
Percebe-se que se está diante de conduta abusiva que extrapola os limites do bom senso, vez que a parte Requerida se utiliza de meios antiéticos para “contratar” cartão de crédito com o desconto da RMC, no intuito de COBRAR POR VALORES INDEVIDOS da RMC que JAMAIS foram contratados/autorizados pelo consumidor.
Assim, denota-se que existem danos de ordem moral praticados pela parte Requerida que invadiu a privacidade e a liberdade de contratação do Requerente para pagamento da reserva de margem consignável não contratada.
É perceptível a conduta arbitrária da Requerida que busca por dados pessoais para cobrar verba injustificadamente, objetivando lucrar de forma desmedida, implicando em enriquecimento injusto e sem causa perante consumidores hipossuficientes.
Desta forma, a conduta praticada ultrapassa os limites do mero dissabor, vez que as informações pessoais do (a) Requerente estão sendo utilizadas pela parte Requerida para descontar indevidamente a RMC do benefício previdenciário do consumidor.
No intuito de coagir a parte Requerida a cometer práticas ilícitas e abusivas, tornou-se imperioso ajuizar a presente ação judicial que tem por objetivo sanar a ilegalidade de debitar mensalmente a reserva de margem consignável benefício previdenciário do Requerente, logo, constata-se que a indenização é medida eficaz e justa para evitar que a instituição financeira se abstenha desta prática abusiva e ilegal.
3.3. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
A relação jurídica entre as partes restou configurada, tratando-se de relação de consumo, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se que se a relação ocorre entre o cliente o banco, no qual esse presta seus serviços/créditos, portanto, deve ser aplicada a relação consumerista. O entendimento jurisprudencial majoritário e pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que nas relações entre cliente e banco deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Constata-se, assim, que existe a relação de consumo entre as partes, vez que o Requerido firmou com o Requerente empréstimo consignado, portanto, aquele deve ser equiparado ao fornecedor, enquanto que esse deve ser considerado consumidor.
No que tange a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor o entendimento é pacificado por meio da Súmula 297 do STJ que versa “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Resta comprovado que o presente caso aplica o Código de Defesa do Consumidor, assim, a medida correta é aplicar a inversão do ônus da prova para que o Requerido seja compelido a trazer aos autos provas de suas alegações.
Destaca-se que o Requerente juntou aos autos provas da relação de consumo, assim, demonstrada a verossimilhança das alegações da parte Requerente, bem como a sua hipossuficiência quando comparado ao poderio econômico do Requerido é medida que se impõe a concessão da inversão do ônus probatório.
Pelo exposto, pugna-se pelo reconhecimento da relação de consumo, aplicando-se as normas protetivas, bem como seja desde já aplicada a inversão do ônus da prova, sobretudo para juntada do suposto contrato celebrado entre as partes, eis que preenchidos os requisitos legais referente verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte Requerente frente ao Requerido.
3.4. DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
É incontroverso que a parte Requerida não comprovou que a Requerente contratou cartão de crédito, tampouco autorizou descontos mensais relacionados a RMC, haja vista que o banco Requerido sequer trouxe aos autos o suposto contrato celebrado entre as partes.
É perceptível, Excelência, que o Requerente é vítima de ato ilícito, tendo que se socorrer ao Poder Judiciário para garantir seu direito.
A respeito dos negócios jurídicos realizados de forma ilícita, cita-se o artigo 166, incisos II e VI do Código Civil que versa:
“É nulo o negócio jurídico quando: […]
II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto […]
VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa”. (Grifou-se).
Corroborando com o artigo aludido, imperioso mencionar o disposto no artigo 167 do Código Civil que determina:
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. (Grifou-se)
A partir do aludido, infere-se que o negócio jurídico é ilícito, haja vista que é embasado em suposto contrato (sequer juntado) e suposta concordância do Requerente, logo, o negócio jurídico deve ser considerado NULO, produzindo efeito ex tunc, objetivando resguardar os direitos do Requerente.
Além do Requerente não almejar o cartão de crédito, aquele jamais emanou qualquer autorização nesse sentido, não assinando nenhum contrato, implicando em negócio ilícito gerado pelo próprio Requerido que sequer trouxe aos autos cópia do suposto contrato assinado pela parte Requerente.
O banco Requerido objetiva enriquecer ilicitamente em face do Requerente, que nunca sinalizou interesse em contratar os serviços do cartão de crédito, logo, correto que a relação contratual seja declarada NULA por Vossa Excelência.
3.4.1. DA ILEGALIDADE NA COBRANÇA DO RMC SEM CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR
O caso em apreço demonstra que houve a cobrança de serviço não contratado pelo (a) Requerente, implicando em ato ilícito, nos termos do artigo 39, III do Código de Defesa do Consumidor, ao cobrar por serviço…