Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO COMARCA] $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos em epígrafe da AÇÃO CÍVEL, através de seu procurador infra-assinado, ação que move em face; de Banco BMG S.A, também já qualificada, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, apresentar sua manifestação à contestação em atenção à defesa apresentada na forma de contestação, e dos respectivos documentos, oferecer
RÉPLICA A CONTESTAÇÃO
o que o faz pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
I- DAS ALEGAÇÕES
Sob o contexto fático, em breve síntese, a parte ré alega que; A) Incompetência deste juizado em possível realização de perícia; B) Os descontos no benefício previdenciário do autor se referem ao contrato crédito consignado, de 25/05/2018, de nº de adesão (ADE) $[geral_informacao_generica], matrícula $[geral_informacao_generica]; C) Legalidade do Contrato; D) Ausência de nulidade do contrato, afirmando que fora realizado pelo autor; E) Impossibilidade de restituição em dobro;
Nesse caminhar, sustenta ainda; F) Inaplicabilidade da teoria do desvio do consumidor; G) Inexistência de Danos Morais; H) Ausência de possibilidade de inversão do ônus da prova;
Findando suas manifestações com pedido contraposto de compensação de valores;
Como se mostrará, tais alegações não merecem prosperar, haja vista a patente fraude realizada com a assinatura do autor, sendo competente este juízo, devendo a mesma ser condenada em todos os seus consectários legais e restituição em dobro, assim como a indenização por danos morais.
II- DA COMPETENCIA DESTE JUIZADO
A demandada, nas manifestações aduz a incompetência deste juizado, em razão da realização de possível perícia grafotécnica, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito, mas tal fato não deve prevalecer.
Pois, em uma simples análise, mostra-se caracterizado a fraude, em razão da ausência de comprovação inclusive de qualquer recebimento do cartão, e as assinaturas que foram colacionadas aos autos de fls.104, no qual comprova-se a ilegalidade/fraudaria nas assinaturas, como se observa em fragmentos, juntados pelo contrato que a mesma aduz que houve assinatura do mesmo, mostra-se totalmente desarrazoada e fraudulenta, in verbis:
Assim como com as demais assinaturas, que se mostrará em tópico posterior, consonante de ilegalidade e fraude entre as assinaturas.
Com relação, sobre as divergências grosseiras, a jurisprudência é unânime quanto à desnecessidade de realização de perícia grafotécnica, verbis:
“Ementa: RECUSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONTROVÉRSIA QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECONHECIDA. MÉRITO JULGADO. ART. 515 , § 3º DO CPC . CONTRATO E DOCUMENTOS JUNTADOS QUE COMPROVAM A ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. 1. Da análise dos documentos acostados, percebe-se, visivelmente, a distinção entre a assinatura aposta no contrato de empréstimo e a posta nos documentos assinados, de fato, pelo autor. In casu, deve ser dispensada a prova técnica diante da visível falsificação do documento impugnado. (...)RECURSO PROVIDO. UN NIME. ((TJ-RS - Recurso Cível Nº 71004646345, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 30/01/2014, Data de publicação: 03/02/2014)”
“Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATADO. INVERSÃO DO ÕNUS PROBATÓRIO COM JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL PELO BANCO RÉU, ART. 6º,VIII CDC . DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS Recurso Cível Nº 71004925350, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 27/06/2014, Publicação: 03/07/2014”
“Ementa: PENAL. ART. 304 C/C ART. 297 , AMBOS DO CÓDIGO PENAL . USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. (...) 2. O exame pericial não é o único meio apto à comprovação da falsidade documental. Havendo nos autos elementos suficientes a comprová-la, resta desnecessária a realização da pericial. Precedentes. TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 50016286420134047103 RS 5001628-64.2013.404.7103 (TRF-4) Data de publicação: 01/03/2016”
Nesse viés, mostra-se a legalidade e a competência deste juízo, ante a comprovação a prima facie de nulidade e falsificação das assinaturas em apreço, configurando-se a prima facie a ausência de veracidade.
III- DA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AUTOR QUE NUNCA FOI AO BANCO (seja de forma pessoal e/ou online)
Nas manifestações aduzidas, o banco réu, afirma que houve a contratação do cartão consignado, com empréstimos referentes, colacionando a juntada de documentação e a CNH do autor, mas neste contexto, é insuficiente para a efetiva comprovação da efetiva contratação.
Primeiramente, o autor, NUNCA se quer foi ao banco que aduz que houve o contrato, tendo-se demonstrado a efetiva comprovação com outros empréstimos, mas não ao referido Banco Réu.
Não tendo sido se quer comprovado o envio ou retirada do cartão de crédito, filmagens ou alguma verossimilhança que houve a contratação, já que o que houve com certeza foi uma fraude com a documentação do autor, tanto é verdade, que inexiste qualquer juntada de documentação do autor na possível realização do empréstimo, seja papel de água, luz ou etc.
E, em razão de um débito de pequeno valor de R$ 82,34 (oitenta e dois reais e trinta e quatro centavos), com os outros empréstimos que são descontados, o requerente só tomou conhecimento desse desconto, nesse período do ajuizamento desta demanda.
Insta salientar, que a requerida, se quer juntou comprovantes que foi o autor o contratante do empréstimo, pois apenas consta a CNH, e 2 assinaturas em todo o contrato, sendo insubsistente para a comprovação plausível de que houve o acordado.
Em razão, de nenhum comparecimento do autor no banco, assim como inexiste qualquer rubrica nos contratos que foram juntados, ou comprovante do recebimento do cartão anexado, mostrando-se frágil qualquer garantia de veracidade da contratação.
Assim, é a jurisprudência dos nossos tribunais, e em razão do CDC, ainda que não tenha a relação efetivada que é o empréstimo, o Banco em razão da sua responsabilidade objetiva, devia juntar documentos comprobatório do seu alegado, e comprovar a autenticidade da contratação, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Teoria do risco do empreendimento. Incidência do verbete sumular nº 479 do STJ, segundo o qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Sentença que declarou a inexistência dos contratos de empréstimo, condenando a parte ré a devolver em dobro os valores indevidamente descontados e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. Irresignação da parte ré que merece parcial acolhida. Em que pese a evidente falha na prestação de serviço, não há que se falar em restituição em dobro dos valores descontados, pois ausente a má-fé objetiva do réu. Inexistência de dano moral, tendo em vista que não há comprovação de que os fatos narrados tenham extrapolado a esfera patrimonial da parte autora ou tenham comprometido sua subsistência. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
(TJ-RJ - APL: 00075888420188190208, Relator: Des(a). JDS FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 23/09/2020, QUARTA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2020)
EMENTA APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTESTAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE PELA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. ILICITUDE DOS DESCONTOS EFETUADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Contestada a assinatura em documento particular, incumbe à parte que o produzir o ônus de comprovar a sua autenticidade. 2. Na hipótese dos autos, a parte autora nega veementemente ter efetuado empréstimo consignado com o banco réu. 3. Considerando, então, a impossibilidade de se produzir prova negativa da relação jurídica, caberia ao réu comprovar a contratação do empréstimo, o que tornaria legítimos os descontos efetuados em folha de pagamento da autora. 4. Entretanto, a apelante não se desincumbiu de tal ônus, pois, embora tenha apresentado a cédula de crédito bancário, a parte autora impugnou as assinaturas neles apostas e a instituição financeira não comprovou, como bem deveria, a autenticidade desses documentos. 5. Não havendo comprovação da efetiva e regular contratação do empréstimo, reputam-se indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, cabendo a restituição dos valores, bem como a condenação do banco demandado ao pagamento de indenização pelos danos morais provocados, conforme artigos 186 e 927 do Código Civil. 6. O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 atende à finalidade compensatória e pedagógica do instituto, sem ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido. 7. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 8. Recurso a que se nega provimento. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0431643-6, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Regional do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Caruaru, _____ de ____________________ de 2017. Des. Márcio Aguiar PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva 2 Rua Frei Caneca, nº 368, Centro, Caruaru - PE, CEP 55012-330 CÓD. 06.
Dessa forma, ante a ausência de comprovação que houve a efetiva contratação entre o autor e réu, são totalmente insubsistentes o desconto e o empréstimo realizado, devendo ser ressarcido dos valores descontados na conta do autor, e cancelados o cartão e os empréstimos em todos os seus efeitos, os danos ocasionados em razão da responsabilidade bancária do risco do serviço.
IV- DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO
O Banco réu, aduz que inexiste a possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos, alegando que não existe má-fé e que o contrato está de acordo com as normas legais.
Mas, em uma simples análise, no que tange aos valores descontados do autor, ao invés do que sustenta o réu, foram, sim, indevidos, porque, como antecipado, era seu dever evitar a fraude, o que, não havendo sido feito, abre campo ao risco do empreendimento. Nem há, pelo mesmo motivo, falar-se em houve engano justificável, de modo que a devolução deve dar-se em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Vale salientar como já ressaltado, que os valores legais pagos pela autora foram de R$ 2.305,52 (dois mil, trezentos e cinco reais e cinquenta e dois centavos) da conta de um trabalhador aposentado, devendo ser atualizado posteriormente, visto que, ainda persistem os descontos conforme recorte. Devendo ocorrer o ressarcimento do valor em dobro na quantia, como dispõe o CDC.
Confere a Lei 8.078/90, diante do acontecido narrado nos autos, que a parte autora possui direito de receber não só a quantia paga, mas o dobro de seu valor, conforme artigo 42, parágrafo único, no qual diz, in verbis:
Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Todavia, é do fornecedor de serviços a obrigação de ter o cuidado necessário com relação aos contratos de empréstimos oferecido aos consumidores. A conduta empreendida pelo banco, não pode ser enquadrada como mero erro justificável, isso porque a instituição financeira não agiu com a devida cautela.
Sendo assente na jurisprudência, que mesmo inexistindo má-fé se fosse o caso, a inobservância do engano justificável, gera consequentemente o dever de ressarcimento em dobro, in verbis;
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO NEGADA PELA REQUERENTE - ÔNUS DA PROVA DO SUPOSTO CREDOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EMPRÉSTIMO - DESCONTOS INDEVIDOS - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - Negando a autora a existência dos fatos - celebração de contrato de empréstimo consignado - em que se pretendem fundados os descontos realizados em sua conta corrente, não é exigível dela a "prova diabólica" da situação negativa (inocorrência daqueles fatos), competindo ao suposto credor comprovar o suporte fático negado - Firmada, ante a inércia do requerido em se desincumbir de seu ônus probatório, a premissa de que a autora não celebrou o contrato relacionado aos descontos efetuados, não é de supor que a instituição financeira tenha agido de boa-fé, na falta de evidências de circunstância que possa tê-la induzido a erro ou engano, pelo que os valores indevidamente retidos devem ser devolvidos em dobro, nos termos do artigo 42 do CDC - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a realização de descontos indevidos por parte da instituição financeira nas contas dos consumidores constitui falha na prestação de seus serviços, dando ensejo à indenização por dano moral - A indenização mede-se fundamentalmente pela extensão do dano, devendo ser observada a gravidade das lesões e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do patamar reparatório.(TJ-MG - AC: 10000180671315003 MG, …