Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, por intermédio de seus procuradores, à presença de Vossa Excelência, apresentar:
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
apresentada pelo BANCO Razão Social, pelas razões de fato e de direito a segue expostas.
PRELIMINARMENTE
DA TEMPESTIVIDADE DESTA RÉPLICA
Conforme certidão às fls. 255 dos autos, a intimação para apresentar esta réplica foi disponibilizada em 18/03/2021, considerando-se assim publicada em 19/03/2021, sexta-feira, iniciando-se a contagem do prazo de quinze dias úteis em 22/03/2021, pelo que, descontando-se os sábados e domingos posteriors, quais sejam os dias 27 e 28/03/2021, e 03, 04, 10 e 11/04/2021, e ainda dos feriados de 01/04/2021 (Endoenças) e 02/04/2021 (Sexta-feira Santa), alcança-se a data fatal em 13/04/2021, sendo pois esta réplica, protocolada nesta data, tempestiva
SÍNTESE DA LIDE
O requerente pretendia fazer um empréstimo consignado comparecendo ao banco para essa finalidade. Todavia, ao ser atendito no banco foi enganado e solertemente iludido, sendo levado a fazer, em vez de um empréstimo consignado, um saque em um um cartão de crédito consignado, com grandes desvantagens para si e com enormes e desleais proveitos para o banco.
Assim, estando certo deque esta era a forma pela qual se faziam empréstimos consignados, atendeu aos procedimentos que o banco lhe apontou como sendo o modus operandi para a obtenção de tais empréstimos, assinando um contrato de cartão de crédito consignado, e realizando saques por meio do mesmo. Jamais fez compras com o cartão, apenas saques.
Com o passar do tempo, percebeu que havia contraído uma dívida impagável. Foi quando a mídia, e as redes sociais também, começaram a apontar esse verdadeiro golpe, que alguns bancos estavam aplicando nas pessoas que iam pedir empréstimo consignado, e percebeu então que havia caído numa esparrela, na medida em que seu pedido deveria ter sido atendido mediante a concessão de um empréstimo consignado e jamais através de saques em um cartão de crédito consignado.
Por conta desta falseta cometida pelo banco, ingressou com a presente ação pedindo que fosse declarada a nulidade das cláusulas/instrumentos contratuais prevendo a cobrança de RMC (reserva de margem consignável de cartão de crédito), o pagamento, em dobro, dos danos materiais, corespondentes os valores descontados do benefício previdenciário do requerente com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento, e ainda indenização por danos morais a ser fixada mediante o prudente arbítrio de Vossa Excelência, sugerindo-se, no mínimo o valor de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), em razão da conduta desleal, falta de transparência, falta de boa-fé, abusividade ante a hipossuficiência da parte requerente, incidindo correção juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data da sentença, considerando-se ainda que o valor a ser fixado deve ser suficiente para desestimular o banco de manter a continuidade desta prática nociva aos consumidores.
O requerido contestou, alegando, preliminarmente que o processo devia ser extinto sem resolução do mérito, por inépcia da inicial e prescrição, e no mérito que que os contratos foram celebrados regularmente, do que redundaria a inexistência de danos morais e materiais e a inaplicabilidade do art. 42 do CDC que impõe restituição em dobro.
Afora isso, o banco que, como vimos, age escorado em imensa má-fé, ainda teve a coragem e a ousadia, diríamos até cômica, de acusar, às fls. 81, o requerente como sendo ele o litigante de má-fé!!!
DAS ALEGAÇÕES DO CONTESTANTE ORA REPLICADO
I - DA INÉPCIA DA INICIAL
Alega o contestante que a petição inicial foi apresentada de forma totalmente genérica assim como os pedidos. Não havendo na petição identificação de quais descontos foram indevidos, nem tampouco quando entende ter sido quitado o contrato.
A alegação não subsiste.
Às fls. 24 a 28 está demonstrado todos os pagamentos e movimentações financeiras havidas envolvendo o cartão de crédito consignado que lhe foi impingido
E ao longo da petição inicial foram declarados os valores que foram indevidamente descontados, sendo que às fls.3 está dito que o autor ao observar o extrato mensal de pagamento de seu beneficio, constatou que havia descontos a titulo da sigla RMC – (RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL), desde a data de 22/08/2016, em valores mensais de R$ 150,52 (Cento e cinquenta reais e cinquenta e dois centavos), até R$ 180,88 (Cento e oitenta reais e oitenta e oito centavos). Frise-se que o total dos pagamentos efetuados via consignação relacionados no levando-se em consideração a data de inclusão e de exclusão de cada contrato, segundo a memória de calculo que foi juntada, atualizado pela tabela do TJSP e acrescido dos juros de mora legais até a data de 01/02/2021 totalizam o importe de R$ 8.821,80 (oito mil, oitocentos e vinte e um reais e oitenta).
Finalmente às fls. 43 a 47, na memória de cálculo, estão citados os descontos indevidos, bem como a data em que foram realizados.
A desatenta alegação feita pelo banco não passa assim de uma fútil tentativa de extinguir este processo, provavelmente copiada da constestação de um outro processo onde o fato alegado teria ocorrido
II - DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA
Nas suas alegações, as fls. 63 e 64, o banco, ao tratar deste assunto, ateve-se apenas à prescrição, mas nos pedidos, incluiu também a decadência, embora nada tenha falado, sobre ela, nem, de “raspão”, ao longo de toda sua peça de contestação.
As alegações do banco se sustentaram nas disposições do art. 206, § 3º, V do Código Civil, e como já dissemos acima, se referem apenas à prescrição, nada tendo alegado acerca de uma suposta à decadência.
Assim dado que o contrato de cartão de crédito consignado foi assinado em 27/10/2015, e a ação foi proposta em 10/02/2021, alegou teria sido alcançada pela prescrição descrita nos artigos supracitados.
Ocorre que, in casu, estamos tratando de uma RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO!!! Neste caso, o termo inicial é o vencimento da última parcela e não a primeira como alega o banco!!! E assim inexiste tanto a prescrição como a decadência alegadas...
O acórdão abaixo transcrito, que não é desconhecido do Banco Razão Social, pois voltou-se contra ele próprio, dá uma verdadeira aula sobre o assunto, pelo que a ele recorremos:
“PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
2ª Cãmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001878-1 Origem: Marcos Parente/ Vara Única
APELADO: BANCO BMG S.A.
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIADE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC- INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOBRE A RMC. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. A autora ajuizou a ação em agosto de 2016, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, trata-se de violaçãocontínua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 07/2012. 2. A decisão singular não deve persistir, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição trienal do Código Civil, uma vez tratar-se de relação consumerista. 3. Sentença reformada.4. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentençamonocrática, afastando os efeitos da prescrição trienal do Código Civil, determinando, via de consequência, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação do feito.
(...)
VOTO
(...)
Ressalte-se que é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27, do CDC, in verbis:
Art 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço previsto na Secão II, deste-capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Logo, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, considerando que o caso aqui é de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício da apelante se renovam a cada mês, portanto o dano se renova enquanto durar a relação jurídica. Ora, o prazo prescricional iniciou-se em julho de 2012 (fI.10), data do pagamento da última parcela contratual.
(...)
Nesse sentido reiteradamente vem decidindo esta Corte de Justiça, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DETRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 - Consta da capa processual que a ação fora movida em10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015. A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal). 2 - Recurso conhecido eprovido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo deorigem para regular processamento do feito. (TJPI | Apelação Cível N°2017.0001.007434-2 | Relator: Dês. Oton Mário José Lusíosa Torres \a CâmaraEspecializada Cível I Data de Julgamento: 12/09/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZACÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. ARTIGO 27DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre ressaltar que as instituições financeiras, como prestadoras …