Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, por intermédio de seus procuradores, à presença de Vossa Excelência, apresentar:
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
1. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO
Inicialmente merece destacar que a presente ação é contra o Banco Razão Social que apresentou defesa tempestiva (evento Informação Omitida), ressaltando via preliminar entendimento da turma de uniformização de decisões de Santa Catarina, bem como arguindo a incompetência do Juizado Especial, ante a necessidade de perícia.
No mérito, asseverou a legalidade do saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado, aduziu as diferenças entre o cartão de crédito consignado e o empréstimo consignado e a ausência de termo final. Ainda, versou sobre a sistemática do cartão de crédito, da RMC e do desconto em folha de pagamento. Afirmou a não violação do dever de informação, ressaltando a existência do contrato, dos saques, e, via de consequência, do débito.
Por fim, afirmou que inexistem danos materiais e morais e pugnou pela improcedência da ação.
2. DA MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO
2.1. DA REALIDADE DOS FATOS
O Requerente é pessoa humilde, enferma e de baixa instrução, sendo que em virtude de sua doença aquele recebe benefício previdenciário junto ao INSS cadastrado sob nº. Informação Omitida, auferindo a quantia mensal de R$Informação Omitida.
A ínfima renda mensal aliada a crise financeira do Requerente fez com que essa contratasse empréstimo consignado com o Banco Razão Social – nº. Informação Omitida - sendo que as parcelas do empréstimo contratado com o banco aduzido seriam descontadas do benefício previdenciário do (a) Requerente.
O Requerente observou no extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS, que além das parcelas dos empréstimos estava sendo descontado de seu benefício previdenciário a reserva de margem consignável (RMC) e o empréstimo sobre a RMC desde Data, um mês após a contratação de empréstimo consignado com o Banco Razão Social, nos termos da tabela abaixo:
Informação Omitida
O benefício aduzido trata da aposentadoria por invalidez do Requerente, cujo número do benefício é NB nº. Informação Omitida, outrossim, o Requerente recebe também pensão por morte de NB nº. Informação Omitida, cujos documentos são acostados com a inicial no documento juntado no evento Informação Omitida.
Para melhor elucidar o Requerente transcreve novamente os valores cobrados indevidamente do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, cujo número do benefício é NB nº. Informação Omitida, reiterando os valores demonstrados na inicial no período entre Data até Data:
Data da Cobrança Valor Cobrado Descrição da Cobrança
Informação Omitida
Ademais, apresenta-se nova tabela contemplando os descontos indevidos da Reserva de Margem Consignável (RMC) e do Empréstimo sobre a RMC no benefício previdenciário de pensão por morte, cujo número do benefício é o NB nº. Informação Omitida no período entre Data até Data:
Data da Cobrança Valor Cobrado Descrição da Cobrança
Informação Omitida
A partir das tabelas supracitadas, infere-se que além do valor do empréstimo consignado pago pelo Requerente nos benefícios de aposentadoria por invalidez e de pensão por morte, com a devida incidência de juros, correção e demais encargos incluídos pelo banco na contratação do empréstimo, a parte Requerida descontava do benefício previdenciário do Requerente os valores aduzidos em razão de Empréstimo sobre a RMC e da Reserva de Margem de Consignável (RMC), sem qualquer autorização do Requerente.
Denota-se que se esta diante de valores em cartão de crédito que originou a reserva de margem consignável (RMC) e que desde então a parte Requerida tem realizado a retenção do valor na base de aproximadamente 5% (cinco por cento) do benefício previdenciário do Requerente.
Vale ressaltar que em momento algum o Requerente contratou/solicitou os referidos serviços de cartão de crédito da parte Requerida, eis que a negociação entre as partes tratava apenas de empréstimo consignado, devendo o banco Requerido se ater ao que foi negociado com o Requerente (empréstimo consignado), deixando de efetuar cobranças indevidas, abusivas e ilegais.
O Requerente por ser pessoa humilde e de baixa instrução no momento em que assinou o contrato de empréstimo consignado com o Requerido acreditou nas informações que foram repassadas, sendo que o Requerido não informou sobre a contratação de cartão de crédito.
O Requerente não solicitou o cartão, tampouco autorizou cobranças referentes a esse, sendo que a parte Requerida se utilizou de sua vantagem frente à pessoa hipossuficiente para receber valores às expensas do consumidor.
Insta salientar que os descontos efetuados mensalmente no benefício previdenciário do Requerente devidamente elencados na tabela acima não abatem o saldo devedor do empréstimo consignado, vez que o desconto cobre somente os juros e encargos mensais do cartão, acarretando na majoração do débito ao invés da redução da dívida.
Excelência, denota-se que foi cobrado a maior em seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, cujo número do benefício é NB nº. Informação Omitida na importância de R$Informação Omitida bem como descontos indevidos no benefício previdenciário de pensão por morte, cujo número do benefício é o NB nº. Informação Omitida no valor de R$Informação Omitida, portanto, tem-se que foi descontado indevidamente em ambos os benefícios a quantia de R$Informação Omitida.
Ressalta-se que os valores aduzidos não abatem o empréstimo contratado, implicando em enriquecimento sem causa do Requerido e de imensurável prejuízo para a parte Requerente.
Infere-se que a modalidade de empréstimo de cartão de crédito “contratado” sem a autorização do Requerente se trata de DÍVIDA ETERNA, haja vista que a reserva da margem de 5% (cinco por cento) e os descontos do valor mínimo dos vencimentos previdenciários do Requerente geram lucro desmedido e exorbitante para os Requeridos e torna a dívida do Requerente IMPAGÁVEL.
Portanto, Excelência, o débito em comento jamais será pago, vez que os descontos mensais são apenas juros e encargos da dívida, gerando descontos da verba remuneratória do Requerente por prazo indeterminado.
O Requerente JAMAIS autorizou, tampouco recebeu/desbloqueou/utilizou cartão que justificasse o débito, logo, o Requerido não poderia estar descontando valores da parte Requerente a título de Empréstimo sobre a RMC e de Reserva de Margem de Crédito (RMC).
A cobrança dos valores a maior já acarretou incontáveis prejuízos para o Requerente que a partir dos descontos indevidos, aliados aos descontos do empréstimo consignado, aufere mensalmente quantia líquida ínfima.
O Requerente acreditava que os valores inseridos na tabela aduzida eram referentes ao pagamento do empréstimo consignado contratado, implicando em conduta praticada pelo Requerido que deve ser repudiada, na medida em que não presta informações de forma clara dos serviços ofertados, sobretudo para consumidores hipossuficientes, como ocorreu no presente caso.
Excelência, o Requerente jamais concordaria em contratar cartão ou descontar valores a maior de seu benefício previdenciário, haja vista que aquele necessita de cada centavo para garantir sua subsistência, razão pela qual, assim que teve conhecimento da conduta fraudulenta do Requerido a parte Requerente imediatamente decidiu por ingressar com a presente ação no intuito de reaver os valores descontados indevidamente e sem qualquer autorização.
Vale ressaltar que a parte Requerente realizou requerimento com ambos os bancos Requeridos, no entanto, esses não apresentaram a documentação solicitada, apesar do contato do Requerente que foi inexitoso ante a inércia do Requerido, o que pode ser comprovado por meio dos e-mails acostados com a inicial.
Assim, Excelência, resta COMPROVADO que a parte Requerente e seus procuradores contataram o Requerido via administrativa, todavia, o banco ignorou a solicitação do Requerente, implicando em absoluto descaso da instituição bancária com o consumidor.
Insta salientar que a conduta arbitrária do Requerido, impossibilita que a parte Requerente realize empréstimos bancários em outras instituições financeiras, ante a reserva de margem pré-determinada pelo Requerido.
Assim sendo, pugna-se para que os descontos asseverados na inicial sejam CESSADOS no decorrer do trâmite processual, e ao final da lide, a quantia paga a maior pela parte Requerente seja revertida em seu favor, nos termos a seguir expostos.
2.2. DA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO DA RMC
Em que pese ser realizado contrato de empréstimo consignado pelo Requerente, esse nunca autorizou o desconto da margem RMC pelo banco Requerido, o que será comprovado a seguir.
Reitera-se que o Requerente em momento algum almejou contratar cartão de crédito, sendo que tal cartão foi disponibilizado em virtude de venda casada de empréstimo consignado, em que o Requerido aproveitou-se da ingenuidade da parte Requerente para força-la a contratar cartão sem almejar/ter conhecimento sobre do que se tratava.
A partir do documento (evento Informação Omitida) o Requerente teve conhecimento do suposto contrato celebrado entre as partes, sendo exarada assinatura similar a do Requerente nos referidos documentos.
Entretanto, assevera-se que o Requerente NUNCA ASSINOU O DOCUMENTO juntado no evento evento Informação Omitida, tampouco autorizou o desconto de valores a RMC, estando-se diante de fraude, sendo falsificada a assinatura do Requerente, conforme se observa nos documentos que seguem:
Informação Omitida
Para fins de comparação, junta-se abaixo as imagens dos documentos efetivamente assinados pelo Requerente, comprovando-se que existem divergências entre a assinatura original e a assinatura constante nos contratos emitidos pelo Banco Requerido, acostando-se abaixo trecho da procuração (evento Informação Omitida) assinada pelo Requerente em Data:
Informação Omitida
Declaração de hipossuficiência assinada pelo Requerente em Data:
Informação Omitida
Documento de identidade contendo a assinatura do Requerente:
Informação Omitida
A partir das imagens supracitadas, denota-se que existem diferenças nas assinaturas do contrato e a assinatura original do Requerente, sendo perceptível que pessoa de má-fé falsificou a assinatura do Requerente para simular contratação cartão de crédito que NUNCA foi contratado, tampouco assinado pelo Requerente. Acerca da real assinatura do Requerente, faz-se algumas observações:
a) O Requerente sempre faz uma volta no início da letra “Informação Omitida”, sendo que nas assinaturas apresentadas pelo Banco a volta da letra “Informação Omitida” é reta:
Documento apresentado pelo Banco:
Informação Omitida
Documento efetivamente assinado pelo Requerente:
Informação Omitida
b) O nome do Requerente é escrito sem muito capricho, enquanto que nos contratos apresentados pelo Banco Requerido a assinatura é feita com capricho, parecendo, inclusive, letra de uma mulher.
Documento apresentado pelo Banco:
Informação Omitida
Documento efetivamente assinado pelo Requerente:
Informação Omitida
c) A letra “Informação Omitida” e a letra “Informação Omitida” possuem curvas e não são escritas de forma reta e fina:
Documento apresentado pelo Banco:
Informação Omitida
Documento efetivamente assinado pelo Requerente:
Informação Omitida
d) A letra “Informação Omitida” é escrita com capricho e com volta na letra no contrato apresentado pelo banco, sendo que o Requerente não faz a volta no meio da letra “Informação Omitida” em suas assinaturas:
Documento apresentado pelo Banco:
Informação Omitida
Documento efetivamente assinado pelo Requerente:
Informação Omitida
e) A letra “Informação Omitida” assinada pelo Requerente tem uma volta na parte inferior, enquanto que as assinaturas exaradas no contrato com o banco constam somente um risco na parte inferior:
Documento apresentado pelo Banco:
Informação Omitida
Documento efetivamente assinado pelo Requerente:
Informação Omitida
Além da diferença exorbitante nas grafias apontadas, perceptível por qualquer leigo, incontroverso que os contratos apresentados pelo Requerido não foram assinados pelo Requerente.
Destarte, Excelência, importante mencionar que além da falsificação das assinaturas do Requerente no teor de todos os contratos apresentados, o Banco igualmente falsificou a declaração de residência, vez que no local consta a cidade de Informação Omitida, sendo que o Requerente reside em Inserir Endereço, observando-se:
Informação Omitida
Por óbvio e por lógica, qualquer declaração de residência emitida pelo Requerente constaria o local de assinatura da declaração a cidade de Informação Omitida, vez que é a cidade que o Requerente reside, bem como esse não se deslocou até Informação Omitida para contratar o empréstimo consignado com o Banco Razão Social.
A fraude da instituição bancária é inequívoca, sendo demonstrados pelo Requerente uma série de erros grotescos que demonstram que o Requerente não assinou nenhum dos contratos apresentados pelo Banco Razão Social, tampouco declaração de residência, que, sem dúvidas, foi emitida por terceiro de má-fé, possivelmente servidor do próprio banco que não tem receio de praticar condutas ilícitas para lucrar com metas ao “vender” o cartão de crédito.
Inclusive, Excelência, em decorrência do aludido, o Requerente compareceu à Delegacia de Polícia para registrar Boletim de Ocorrência nesse sentido, contudo, em virtude da atual pandemia de Coronavírus (COVID-19) a delegacia está atendendo somente casos urgentes, de forma que o Requerente não conseguiu registrar o boletim de ocorrência ante a falsificação de sua assinatura nos contratos supracitados.
Objetivando comprovar que o Requerente tentou ir à Delegacia e que não reconhece as assinaturas constantes nos contratos apresentados pela parte Requerida, acosta-se declaração assinada pelo Requerente, da qual se extrai:
Informação Omitida
A partir do elucidado, infere-se que o Requerente NÃO ASSINOU/CONTRATOU cartão de crédito com o Banco Requerido, portanto, tem-se que o contrato assinado por terceiro de má-fé que falsificou a assinatura do Requerente é NULO, sem qualquer validade, implicando em cobranças indevidas e injustificadas do Requerente, que está pagando por empréstimo com juros altíssimos, quando jamais contratou cartão de crédito com o Requerido.
Destarte, a falsificação da assinatura do Requerente fica mais evidente a medida que as demais laudas do contrato não foram rubricadas/assinadas pelo Requerente, bem como não constam as assinaturas de duas testemunhas ao final do contrato (evento Informação Omitida).
Nesse sentido, importante ressaltar julgado que se manifestou sobre a ausência de rúbrica nas laudas contratuais, do qual se obtém:
[…] não havendo assinatura ou rubrica nas páginas que contêm identificação e teor do negócio jurídico imputado, a vinculação das assinaturas constantes na folha apresentada como sendo última página do contrato particular precisa ser confirmada por outros elementos probatórios, ante a possibilidade de se tratar de inserção relativa a documento diverso”. (TJMG, 12ª Câmara Cível, Apelação Cível nº. 1.0702.10.01966-8/001, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, julgado em 12/12/2018, DJ de 22/01/2019). (Grifou-se).
Destarte a suposta autorização indicada pelo Banco Requerido (evento Informação Omitida) igualmente não foi assinada pelo Requerente, portanto, não se pode afirmar que o Requerente tinha conhecimento de desconto de documento que sequer contém rubrica/assinatura do Requerente em todas as laudas.
Excelência, não se pode concordar que no mês vindouro a parte Requerida desconte valores indevidos do Requerente, tendo sua autonomia e vontade como consumidor desrespeitadas.
Salienta-se que em momento algum o Requerente manifestou interesse em contratar cartão de crédito com o Requerido, inexistindo qualquer autorização emanada por aquele, sobretudo diante da falsificação da assinatura do Requerente.
Percebe-se que se esta diante de conduta abusiva que extrapola os limites do bom senso, vez que a parte Requerida se utiliza de meios antiéticos em que falsifica a assinatura do Requerente para “contratar” cartão de crédito com o desconto da RMC, no intuito de COBRAR POR VALORES INDEVIDOS da RMC que JAMAIS foram contratados/autorizados pelo consumidor.
Assim, denota-se que existem danos de ordem moral praticados pela parte Requerida que invadiu a privacidade e a liberdade de contratação do Requerente, e, ainda, teve a audácia de falsificar sua assinatura para debitar valores do benefício do Requerente para pagamento da reserva de margem consignável não contratada.
É perceptível a conduta arbitrária da Requerida que busca por dados pessoais para cobrar verba injustificadamente, objetivando lucrar de forma desmedida, implicando em enriquecimento injusto e sem causa perante consumidores hipossuficientes.
Desta forma, a conduta praticada ultrapassa os limites do mero dissabor, vez que as informações pessoais do Requerente estão sendo utilizadas pela parte Requerida, sobretudo no que tange à falsificação da assinatura do Requerente para descontar indevidamente a RMC da aposentadoria do consumidor.
No intuito de coagir os Requeridos a cometer práticas ilícitas e abusivas, tornou-se imperioso ajuizar a presente ação judicial que tem por objetivo sanar a afronta cometida pela parte Requerida que forjou a assinatura do Requerente em “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco Razão Social” visando debitar mensalmente de forma ilícita a reserva de margem consignável, logo, constata-se que a indenização é medida eficaz e justa para evitar que os Requeridos se abstenham desta prática abusiva e imoral.
2.3. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
A relação jurídica entre as partes restou configurada, tratando-se de relação de consumo, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se que se a relação ocorre entre o cliente o banco, no qual esse presta seus serviços/créditos, portanto, deve ser aplicada a relação consumerista. O entendimento jurisprudencial majoritário e pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que nas relações entre cliente e banco deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Constata-se, assim, que existe a relação de consumo entre as partes, vez que o Requerido firmou com o Requerente empréstimo consignado, portanto, aquele deve ser equiparado ao fornecedor, enquanto que esse deve ser considerado consumidor.
No que tange a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor o entendimento é pacificado por meio da Súmula 297 do STJ que versa “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Resta comprovado que o presente caso aplica o Código de Defesa do Consumidor, assim, a medida correta é aplicar a inversão do ônus da prova para que o Requerido seja compelido a trazer aos autos provas de suas alegações.
Destaca-se que o Requerente juntou aos autos provas da relação de consumo, assim, demonstrada a verossimilhança das alegações da parte Requerente, bem como a sua hipossuficiência quando comparado ao poderio econômico do Requerido é medida que se impõe a concessão da inversão do ônus probatório.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. [...] RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 37, § 6º, DA CF/88, E 14 DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA […] DA CONSUMIDORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXEGESE DO ART. 6º, VIII, DO CDC. [...]. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ANTE A HIPOSSUFICIÊNCIA […] DA CONSUMIDORA. [...] DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A TEOR DO ART. 85, § 2º, DO NCPC. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJSC, Apelação n. 0005775-29.2010.8.24.0025, de Gaspar, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 31-05-2016). (Grifou-se).
Pelo exposto, pugna-se pelo reconhecimento da relação de consumo, aplicando-se as normas protetivas, bem como seja desde já aplicada a inversão do ônus da prova, eis que preenchidos os requisitos legais referente verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte Requerente frente ao Requerido.
2.4. DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
É incontroverso que o suposto termo de adesão ao cartão de crédito contraído com o Requerido foi oriundo de fraude, portanto, os prejuízos advindos do ato ilícito praticado pela parte Requerida, por óbvio devem suportados por essa que visa enriquecer ilicitamente às expensas do Requerente.
É perceptível, Excelência, que o Requerente é vítima de ato ilícito, tendo que se socorrer ao Poder Judiciário para garantir seu direito.
A respeito dos negócios jurídicos realizados de forma ilícita, cita-se o artigo 166, incisos II e VI do Código Civil que versa: “É nulo o negócio jurídico quando: […] II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto […] VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa”. (Grifou-se).
Corroborando com o artigo aludido, imperioso mencionar o disposto no artigo 167 do Código Civil que determina:
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. (Grifou-se)
A partir do aludido, infere-se que o negócio jurídico forjado pela parte Requerida é ilícito, haja vista que é embasado em assinatura falsa do Requerente, logo, o negócio jurídico deve ser considerado NULO, produzindo efeito ex tunc, objetivando resguardar os direitos do Requerente.
Além do Requerente não almejar o cartão de crédito, aquele jamais emanou qualquer autorização nesse sentido, não assinando nenhum contrato, implicando em negócio ilícito gerado pelo próprio Requerido que confecciona e assina o próprio contrato em nome de pessoas de boa-fé.
O banco Requerido objetiva enriquecer ilicitamente em face do Requerente, que nunca sinalizou interesse em contratar os serviços do cartão de crédito, logo, correto que a relação contratual seja declarada NULA por Vossa Excelência.
2.4.1. DA FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA DO REQUERENTE E DA RECORRENTE FRAUDE DO BANCO
Lamentavelmente o ocorrido com o Requerente não é situação singular, na realidade, é corriqueiro que banco Requerido cometa condutas repudiadas pela legislação vigente, no intuito de enriquecer ilicitamente às expensas de pessoas hipossuficientes, leigas e de boa-fé.
No que tange ao Banco Razão Social, infelizmente é comum que essa instituição financeira cometa ilegalidades com frequência, tais como as notícias recentes acerca das condutas praticadas pelo Banco Razão Social:
Suspenso consignado de aposentado do BMG - postado em 12/02/2019 08:05 - Decisão da justiça de Minas Gerais suspendeu a comercialização de cartão de crédito consignado pelo Banco BMG porque a instituição estaria oferecendo o serviço de forma irregular - via telefone - a idosos, aposentados e pensionistas. O caso, que tramita há mais de dez anos na Justiça, voltou à tona após alegações de que a instituição estaria descumprindo uma determinação judicial que, em 2008, já a proibia de realizar esse tipo de contratação por meio de telefonemas. Publicada no último dia 8, a nova decisão aumenta para R$ 200 mil a multa diária que pode ser imposta ao banco em relação a qualquer produto relacionado ao cartão de crédito consignado pelo telefone - com limite de R$100 milhões. A suspensão da comercialização do serviço vale até que o BMG comprove que não estava realizando a prática vedada durante os últimos anos. […] Além disso, a instituição alega que a decisão se aplica somente ao Estado de Minas Gerais. Não é o mesmo entendimento da advogada Lillian Salgado, que atua no Instituto Defesa Coletiva, sociedade civil sem fins lucrativos responsável pelo pedido feito à justiça mineira contra o banco. Segundo Lilian, a determinação judicial vale para todo o território nacional. "Pelas regras do processo coletivo no País, esta ação tem extensão para todo Brasil", diz. Em nota, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) afirma que, de nenhuma maneira, o consignado pode ser concedido por telefone, sem o comparecimento do segurado ao banco ou financeira. (Grifou-se).
Ainda, cita-se notícia em que o Banco Razão Social foi condenado no judiciário em razão do firmado contrato conter assinatura falsa do suposto contratante:
Banco BMG é condenado por fraude em assinatura de contratos de empréstimo - Por Jornal Correio de Rondônia
17/01/17 - 16:06 - O Juizado Especial Cível da Comarca de Brasiléia determinou a anulação de seis contratos que realizavam descontos indevidamente do benefício previdenciário de F. A., o Banco BMG S.A deve pagar em dobro os valores descontados indevidamente nos referidos seis empréstimos e indenizar por danos morais […]. […] Decisão. […] Assim, o Juízo ao analisar o acervo probatório acostado nos autos, asseverou-se de pronto que […] “Ao contrário, nos demais, é visível que a assinatura aposta no contrato diverge totalmente da assinatura dos documentos do autor, pela grafia da assinatura e, principalmente, pela letra A do sobrenome”, prolatou Lodi. Desta forma, no entendimento do juiz de Direito, as divergências evidentes comprovam tratar-se de um contrato fraudulento. […] Desta forma, resta claro nos autos a cobrança indevida em virtude …