Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, por intermédio de seus procuradores, à presença de Vossa Excelência, apresentar:
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
1. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO
Inicialmente a parte Requerida que a Requerente aderiu ao cartão de crédito nº Informação Omitida por meio do contrato de adesão nº Informação Omitida, aduzindo que houve a formalização do contrato entre as partes.
Asseverou, ainda, que cabe a Requerente devolver o valor disponibilizado em sua conta atualizado, sob pena de enriquecimento sem causa, afirmando que a Requerente aderiu voluntariamente ao cartão e ao contrato pactuados com o Banco Razão Social.
Ressaltou a ausência de dano, salientando que no caso em comento não se aplica a indenização por danos morais, tampouco a repetição de indébito.
Por fim, pugnou pela improcedência da presente ação.
2. DA MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO
2.1. DA REALIDADE DOS FATOS
Inicialmente, deve-se ressaltar que a Requerente NUNCA foi cliente do banco Requerido, tampouco realizou qualquer transação bancária com o Banco Razão Social.
No entanto, em Data, a Requerente foi surpreendida com depósito efetuado pelo Banco Requerido no valor de R$ Informação Omitida em sua conta bancária nº Informação Omitida, agência nº Informação Omitida, junto ao Banco Informação Omitida, conforme demonstra o comprovante abaixo:
Informação Omitida
Ressalta-se que a Requerente NUNCA procedeu qualquer contrato com o Requerido, tampouco autorizou que esse tivesse acesso aos seus dados pessoais para disponibilizar quantia que JAMAIS solicitou, implicando em conduta unilateral do Requerido, extremamente abusiva e onerosa à consumidora/Requerente.
Ademais, em razão do crédito disponibilizado de forma unilateral, a Requerente teve debitado de sua aposentadoria a importância de R$Informação Omitida, referente ao pagamento ao Banco Informação Omitida, nos termos da imagem abaixo:
Informação Omitida
Constata-se que a Requerida disponibilizou valores em favor da Requerente sem nenhuma observância da vontade da consumidora, agindo de forma unilateral e abusiva.
Insta salientar que no final do mês de Informação Omitida, a Requerente foi contatada pelo Banco Requerido, sendo que esse informava que aquela teria direito a um benefício e, por conta disto, seria depositado em sua conta bancária, o valor referente a este benefício, em razão de cobranças indevidas já realizadas, no salário da Requerente.
Para melhor esclarecer o ocorrido, a Requerente junta aos autos o inteiro teor da conversa com a Requerida, sendo inequívoco que a Requerente jamais solicitou ou mostrou interesse em contratar qualquer empréstimo bancário. Ademais, verifica-se que, em determinado momento da conversa, a Requerida informa que “Informação Omitida.”, conforme se observa abaixo:
Informação Omitida
Arquivo de áudio encaminhado via WhatsApp®:
Informação Omitida
A partir da conversa com a atendente do Banco Razão Social, percebe-se a servidora do banco Requerido MENTE para a Requerente, informando que essa tem valores para receber em razão de desconto que já havia sido feito pelo Banco Requerido.
Percebe-se que em diversos momentos, a Requerente questiona a atendente e informa que não entendeu do que se trata, imaginando que teria valores para receber do Banco Razão Social em razão de descontos prévios realizados pelo Requerido.
Em diversos momentos a Requerente diz expressamente que “vai verificar”, “vai se informar”, “isso está esquisito”, “eu não entendi”, entre outras expressões que demonstram a tentativa do Banco Requerido enganar a Requerente, que não entendia o objetivo do contato do Banco Razão Social, tampouco referente aos valores indicados.
Vale ressaltar que as expressões aludidas não implicam em contratação com o Banco Razão Social, haja vista que em momento algum a Requerente manifestou interesse nesse sentido.
É incontroverso que o Requerido deixou de prestar informações claras e objetivas para a Requerente no intuito de enganar essa, e, curiosamente, após o contato do Banco Razão Social com a Sra. Nome surge de forma repentina um contrato contendo o nome da Requerente assinado por terceiro desconhecido, haja vista que não se trata da assinatura da Requerente.
Em função do ocorrido e da conduta arbitrária da Requerida, a Requerente realizou relamação junto ao Procon de Informação Omitida autuada sob F.A nº Informação Omitida, em que não foi possível a composição com o Banco Razão Social em razão do banco não ressarcir a Requerente com correção monetária, tampouco indenização em razão do abalo moral sofrido pela consumidora. Extrai-se do termo de audiência emitido pelo Procon de Informação Omitida:
Informação Omitida
Excelência, a Requerente não aceitou o acordo proposto no Procon de Informação Omitida, em razão da ausência de informações precisas de suposto pagamento de valores, sobretudo em razão de não confiar na instituição financeira Requerida.
Destarte, os valores retidos indevidamente devem ser corrigidos monetariamente, o que igualmente não foi ofertado pela Requerida, bem como, correta a indenização moral em favor da consumidora que foi enganada pela Requerida, que agiu de forma unilateral para forçar contratação que nunca existiu.
Cita-se o valor retido indevidamente pelo Banco Razão Social, ante a disponibilização de valores não requeridos pela consumidora, qual seja cartão de crédito do Banco Razão Social no valor de R$Informação Omitida.
Assim que a Requerente percebeu o ocorrido, essa prontamente registrou reclamação no Procon de Informação Omitida, que lamentavelmente não foi resolvida em razão da Requerida apresentar proposta injusta à consumidora, sobretudo em razão da prestação de informações de forma superficiais e duvidosas.
Incontorverso que a Requerida incidiu em erro em várias oportunidades:
1) Deixar de apresentar informações claras e precisas com o intuito de ludibriar a Requerente;
2) De forma unilateral redigir contrato e falsificar a assintura da Requerente;
3) Disponibilizar o valor de R$Informação Omitida em favor da Requerente que nunca solicitou/autorizou a concessão de tal crédito;
4) Debitar da conta bancária da Requerente o valor de R$Informação Omitida, referente a pagamento de empréstimo que sequer foi contratado pela consumidora.
No processo do Procon de Informação Omitida, a Requerente teve conhecimento por meio de documentos trazidos pelo Banco Razão Social de suposto contrato realizado entre as partes: saque mediante utilização de cartão de crédito consignado e seguro prestamista em Data, sendo exarada assinatura similar a da Requerente nos referidos documentos.
Entretanto, assevera-se que a Requerente NUNCA ASSINOU TAIS DOCUMENTOS, tampouco contratou empréstimo com o banco Requerido, estando-se diante de FRAUDE, SENDO FALSIFICADA A ASSINATURA DA REQUERENTE, conforme se observa:
Informação Omitida
Para fins de comparação, junta-se as imagens dos documentos assinados pela Requerente, comprovando-se que existem divergências entre a assinatura original e a assinatura constante nos contratos emitidos pelo Banco Razão Social:
Informação Omitida
Boletim de ocorrência assinado pela Requerente em Data:
Informação Omitida
Procuração assinada pela Requerente em Data:
Informação Omitida
Audiência no Procon realizada em Data:
Informação Omitida
A partir das imagens supracitadas, denota-se que existem diferenças nas assinaturas do contrato e a assinatura original da Requerente, sendo perceptível que pessoa de má-fé falsificou a assinatura da Requerente para similar contratação de empréstimo que NUNCA foi contratado, tampouco assinado pela Requerente.
Acerca da real assinatura da Requerente, faz-se algumas observações: o pingo na letra “I” geralmente fica no “R”, o “T” do sobrenome “Informação Omitida” raramente é cortado por inteiro, o sobrenome “Informação Omitida” é escrito rápido, sem muito capricho, entre outros.
Em determinado momento a atendente do Banco Razão Social solicitou que a Requerente encaminhasse sua carteira nacional de habilitação para correção de dados, assim, a Requerente encaminhou o documento, por ser pessoa ingênua que acreditou no Banco Requerido, oportunidade em que, possivelmente terceiro de má-fé utilizou a CNH encaminhada pela Requerente via WhatsApp para copiar falsamente a assinatura da Requerente nos contratos com o Banco Razão Social, haja vista que a assinatura da Requerente não condiz com a assinatura constantes nos contratos.
Em razão da falsa assinatura em nome da Requerente, essa registrou o Boletim de Ocorrência nº. Informação Omitida em Data, do qual se obtém:
Informação Omitida
A partir do elucidado, infere-se que a Requerente NÃO ASSINOU/CONTRATOU empréstimo com o Banco Requerido, portanto, tem-se que o contrato assinado por terceiro de má-fé que falsificou a assinatura da Requerente é NULO, sem qualquer validade, implicando em cobranças indevidas e injustificadas da Requerente, que recebeu valores sem almejar, bem como está pagando por empréstimo com juros altíssimos, quando jamais contratou com o Banco Razão Social.
Excelência, não se pode concordar que no mês vindouro a Requerida insista em cobrar débitos indevidos da Requerente, tendo sua autonomia e vontade como consumidora desrespeitadas.
Salienta-se que em momento algum a Requerente manifestou interesse em contratar empréstimo com a Requerida, inexistindo qualquer autorização emanada por aquela que justificasse o depósito de valores em sua conta bancária, tampouco de debitar de sua aposentadoria valores referentes ao parcelamento do suposto empréstimo bancário.
Percebe-se que se esta diante de conduta abusiva que extrapola os limites do bom senso, vez que a Requerida se utiliza de meios antiéticos em que falsifica a assinatura da Requerente para “contratar” empréstimo consignado, deposita valores em conta bancária não contratados pela consumidora no intuito de forçar e influenciar as pessoas, bem como COBRA POR VALORES INDEVIDOS de empréstimo que JAMAIS foi contratado pela consumidora.
Assim, denota-se que existem danos de ordem moral praticados pela Requerida que invadiu a privacidade e a liberdade de contratação da Requerente ao depositar valores sem solicitação, e, ainda, teve a audácia de falsificar sua assinatura para debitar valores do benefício da Requerente para pagamento de empréstimo bancário não contratado.
É perceptível a conduta arbitrária da Requerida que busca por dados pessoais para depositar valores injustificadamente e forçar a contratação de empréstimo não contratado, objetivando por cobrar parcelamento com a incidência de juros exorbitantes, e, ao final do pagamento, lucrar de forma desmedida, implicando em enriquecimento injusto e sem causa perante consumidores hipossuficientes.
Desta forma, a conduta praticada ultrapassa os limites do mero dissabor, vez que as informações pessoais da Requerente estão sendo utilizadas pela Requerida que não está autorizada a ter acesso a tais informações, sobretudo no que tange à falsificação da assinatura da Requerente, bem como depositar valores em sua conta bancária e debitar valores referente a parcelamento de empréstimo consignado.
No intuito de coagir a Requerida a cometer práticas ilícitas e abusivas, tornou-se imperioso ajuizar a presente ação judicial que tem por objetivo sanar a afronta cometida pela Requerida que fez o uso de informações pessoais da Requerente para forjar assinatura em contrato de empréstimo, visando depositar valores não contratados/autorizados, e, ainda, debitar mensalmente as parcelas de suposto empréstimo, logo, constata-se que a indenização é medida eficaz e justa para evitar que a Requerida se abstenha desta prática abusiva e imoral.
2.2. DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
É incontroverso que o suposto contrato contraído com o Banco Razão Social foi oriundo de FRAUDE, portanto, os prejuízos advindos do ato ilícito praticado pela parte Requerida, por óbvio devem suportados por essa que visa enriquecer ilicitamente às expensas da Requerente.
É perceptível, Excelência, que a Requerente é vítima de ato ilícito, tendo que se socorrer ao Poder Judiciário para garantir seu direito.
A respeito dos negócios jurídicos realizados de forma ilícita, cita-se o artigo 166, incisos II e VI do Código Civil que versa: “É nulo o negócio jurídico quando: […] II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto […] VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa”. (Grifou-se).
Corroborando com o artigo aludido, imperioso mencionar o disposto no artigo 167 do Código Civil que determina:
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. (Grifou-se)
A partir do aludido, infere-se que o negócio jurídico forjado pela parte Requerida é ilícito, haja vista que é embasado em assinatura falsa da Requerente, logo, o negócio jurídico deve ser considerado NULO, produzindo efeito ex tunc, objetivando resguardar os direitos da Requerente.
A respeito dos procedimentos dos empréstimos consignados, importante ressaltar o teor da Instrução Normativa IN28 de 16/05/2008, regulamentada pelo INSS que prevê a obrigatoriedade exposta abaixo:
Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que:
I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado Convênio e/ou Acordo com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev, para esse fim; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e
III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Art. 4º A contratação de operações de crédito consignado só poderá ocorrer, desde que: I - a operação financeira tenha sido realizada na própria instituição financeira ou por meio do correspondente bancário a ela vinculada, na forma da Resolução Conselho Monetário Nacional nº 3.110, de 31 de julho de 2003, sendo a primeira responsável pelos atos praticados em seu nome; (Grifou-se).
A partir do aludido, percebe-se que a contratação de crédito consignado somente poderá ocorrer na sede da instituição financeira ou em sede correspondente, sendo que jamais poderá ocorrer de forma virtual, sobretudo por meio de simples conversa no aplicativo WhatsApp®, em cuja conversa a Requerente NÃO manifestou interesse na contratação contratual.
Novamente o Banco Razão Social age de forma ilícita, pois além de falsificar a assinatura da Requerente, aquele não respeitou a Instrução Normativa IN28 de 16/05/2008 do INSS que enumera de forma taxativa que os empréstimos consignados somente poderão ser concretizados na própria instituição financeira.
Além da Requerente não almejar contratar empréstimo com o Banco Razão Social, aquela jamais emanou qualquer autorização nesse sentido, não assinando nenhum contrato, implicando em negócio ilícito gerado pelo próprio Requerido que confecciona e assina o próprio contrato em nome de pessoas de boa-fé.
O banco Requerido objetiva enriquecer ilicitamente em face da Requerente, que nunca sinalizou interesse em contratar os serviços do Banco Razão Social, logo, correto que a relação contratual seja declarada NULA por Vossa Excelência.
2.2.1. DA FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA E DA RECORRENTE FRAUDE DO BANCO
Lamentavelmente o ocorrido com a Requerente não é situação singular, na realidade, é corriqueiro que o Banco Razão Social cometa condutas repudiadas pela legislação vigente, no intuito de enriquecer ilicitamente às expensas de pessoas hipossuficientes, leigas e de boa-fé.
Para fins de comprovação de que o Requerido comete ilegalidades com frequência, acostam-se abaixo notícias recentes acerca das condutas praticadas pelo Banco Razão Social:
Suspenso consignado de aposentado do BMG - postado em 12/02/2019 08:05 - Decisão da justiça de Minas Gerais suspendeu a comercialização de cartão de crédito consignado pelo Banco BMG porque a instituição estaria oferecendo o serviço de forma irregular - via telefone - a idosos, aposentados e pensionistas. O caso, que tramita há mais de dez anos na Justiça, voltou à tona após alegações de que a instituição estaria descumprindo uma determinação judicial que, em 2008, já a proibia de realizar esse tipo de contratação por meio de telefonemas. Publicada no último dia 8, a nova decisão aumenta para R$ 200 mil a multa diária que pode ser imposta ao banco em relação a qualquer produto relacionado ao cartão de crédito consignado pelo telefone - com limite de R$100 milhões. A suspensão da comercialização do serviço vale até que o BMG comprove que não estava realizando …