Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ___ VARA DA CIDADE - UF
Prioridade de Tramitação - IDOSO
Autos Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado (a) nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, por intermédio de seus procuradores, à presença de Vossa Excelência, apresentar:
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
1. SÍNTESE DAS CONTESTAÇÕES
Inicialmente a parte Requerida Banco Nome apresentou defesa, impugnando de forma preliminar a gratuidade da justiça da Requerente.
No mérito, aduziu que os descontos realizados no benefício da Requerente são em decorrência da cobrança dos valores mínimos das faturas do cartão de crédito consignado, asseverando que a autorização para desconto está prevista no contrato.
Ressaltou a ausência de danos morais e materiais, requerendo a improcedência da lide.
O Requerido Banco Nome, por sua vez, apresentou contestação às fls. Informação Omitida, requerendo via preliminar a ilegitimidade passiva do Banco Informação Omitida referente aos descontos de reserva de margem do cartão de crédito.
No mérito, salientou a inexistência de ato ilícito pelo Banco Nome, a inexistência de dano moral, e, em caso de condenação, que o (a) magistrado (a) observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por fim, pugnou pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Nome, e, em caso negativo, requereu no mérito a improcedência da presente ação.
2. DA MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO
2.1. DA REALIDADE DOS FATOS
A Requerente é pessoa idosa, humilde e de baixa instrução, sendo aposentada por invalidez junto ao INSS por meio do benefício previdenciário nº. Informação Omitida, auferindo a quantia mensal de R$Informação Omitida.
A ínfima renda mensal aliada a crise financeira da Requerente fez com que essa contratasse empréstimo consignado com o Banco Nome– nº. Informação Omitida- e com o Banco Nome– nº. Informação Omitida- sendo que as parcelas dos empréstimos contratados com os bancos aduzidos seriam descontadas do benefício previdenciário da Requerente.
A Requerente observou no extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS, que além das parcelas dos empréstimos estava sendo descontado de seu benefício previdenciário a reserva de margem consignável (RMC) e o empréstimo sobre a RMC desde Informação Omitida, que foi o mês de contratação do empréstimo consignado com o Banco Nome, nos termos dos documentos e da tabela abaixo:
Informação Omitida
A tabela abaixo enumera a cobrança da Reserva de Margem que vem sendo descontada do benefício previdenciário da Requerente:
Informação Omitida
A partir da tabela supracitada, infere-se que além do valor do empréstimo consignado pago pela Requerente, com a devida incidência de juros, corração e demais encargos incluídos pelo banco na contratação do empréstimo, os Requeridos descontavam da aposentadoria da Requerente os valores aduzidos em razão de Empréstimo sobre a RMC e da Reserva de Margem de Consignável (RMC), sem qualquer autorização da Requerente.
Denota-se que se esta diante de valores de cartão de crédito que originou a reserva de margem consignável (RMC) e que desde então as Requeridas têm realizado a retenção do valor na base de aproximadamente 5% (cinco por cento) do benefício previdenciário da Requerente.
Vale ressaltar que em momento algum a Requerente contratou/solicitou os referidos serviços de cartão de crédito dos Requeridos, eis que a negociação entre as partes tratava apenas de empréstimo consignado, devendo as partes Requeridas se ater ao que foi negociado com a Requerente (empréstimo consignado), deixando de efetuar cobranças indevidas, abusivas e ilegais.
A Requerente por ser pessoa humilde e de baixa escolaridade no momento em que assinou o contrato de empréstimo consignado com os Requeridos acreditou nas informações que foram repassadas, sendo que os Requeridos não informaram sobre a contratação de cartão de crédito.
Excelência, a Requerente é pessoa idosa que sequer sabe manusear um cartão de crédito, atualmente está em tratamento de saúde e depende do auxílio de familiares e amigos para realizar atividades bancárias, portanto, aquela jamais solicitaria cartão de crédito que não tem conhecimento para utilizar.
A Requerente não solicitou o cartão, tampouco autorizou cobranças referentes a esse, sendo que as Requeridas se utilizaram de sua vantagem frente à pessoa hipossuficiente para receber valores às expensas da consumidora.
Insta salientar que os descontos efetuados mensalmente no benefício previdenciário da Requerente devidamente elencados na tabela acima não abatem o saldo devedor do empréstimo consignado, vez que o desconto cobre somente os juros e encargos mensais do cartão, acarretando na majoração do débito ao invés da redução da dívida.
Excelência, denota-se que desde Informação Omitida até a presente data a Requerente já pagou R$Informação Omitida para os Requeridos, cuja quantia sequer abateu parte do empréstimo contratado, implicando em enriquecimento sem causa dos Requeridos e de imensurável prejuízo a parte Requerente.
Infere-se que a modalidade de empréstimo de cartão de crédito “contratado” sem a autorização da Requerente se trata de DÍVIDA ETERNA, haja vista que a reserva da margem de 5% (cinco por cento) e os descontos do valor mínimo dos vencimentos previdenciários da Requerente geram lucro desmedido e exorbitante para os Requeridos e torna a dívida da Requerente IMPAGÁVEL.
Portanto, Excelência, o débito em comento jamais será pago, vez que os descontos mensais são apenas juros e encargos da dívida, gerando descontos da verba remuneratória da Requerente por prazo indeterminado.
A Requerente JAMAIS autorizou, tampouco recebeu/desbloqueou/utilizou cartão que justificasse o débito, logo, os Requeridos não poderiam estar descontando valores da Requerente a título de Empréstimo sobre a RMC e de Reserva de Margem de Crédito (RMC).
A cobrança dos valores a maior já acarretou incontáveis prejuízos para a Requerente que a partir dos descontos indevidos, aliados aos descontos do empréstimo consignado, aufere mensalmente a ínfima quantia líquida de R$Informação Omitida.
A Requerente acreditava que os valores inseridos na tabela aduzida eram referentes ao pagamento do empréstimo consignado contratado, implicando em conduta praticada pelos Requeridos que deve ser repudiada, na medida em que não prestam informações de forma clara dos serviços ofertados, sobretudo para consumidores hipossuficientes, como ocorre no presente caso.
Excelência, a Requerente jamais concordaria em contratar cartão ou descontar valores a maior de seu benefício previdenciário, haja vista que aquela necessita de cada centavo para garantir sua subsistência, razão pela qual, assim que teve conhecimento da conduta fraudulenta dos Requeridos a Requerente imediatamente decidiu por ingressar com a presente ação no intuito de reaver os valores descontados indevidamente e sem qualquer autorização.
Imperioso asseverar que a Requerente além de idosa é pessoa enferma que faz tratamento de saúde e acompanhamento junto ao Informação Omitida, extraindo-se do laudo médico emitido pelo Dr. Informação Omitida:
Informação Omitida
A partir do laudo médico, constata-se que a Requerente faz acompanhamento médico em razão de ser pessoa depressiva.
Quando a Requerente teve conhecimento das cobranças indevidas pelos Requeridos, aquela teve sua saúde debilitada, intensificando seu quadro depressivo, razão pela qual, a atitude desrespeitosa e abusiva dos Requeridos comprometeu o tratamento de saúde da Requerente, além do prejuízo financeiro já demonstrado.
A partir da conduta arbitrária dos Requeridos, a Requerente está impossibilitada de contrair empréstimo em outra instituição bancária, ante a reserva de margem pré-determinada pelos Requeridos.
Vale ressaltar que os documentos juntados às Informação Omitidaestão ilegíveis, logo, esses devem ser desconsiderados por Vossa Excelência.
Acerca do guia de boas-vindas juntado às fl. Informação Omitidanovamente não restou comprovado pelo Banco Nome que a Requerente teve acesso a tal documentação, haja vista que não contém sequer o nome/endereço da Requerente que pudesse assegurar que essa recebeu as orientações constantes no guia do Banco Nome.
No que se refere ao comprovante de entrega do cartão consignado novamente não se comprova que quem recebeu o objeto foi a Requerente, haja vista que não consta o nome da pessoa que recebeu, tampouco o endereço entregue, portanto, percebe-se que os documentos juntados pelo Requerido Banco Nomesão genéricos, podendo ser extraídos de qualquer pessoa, vez que não contém dados específicos que demonstrem que a Requerente teve acesso a tais dados.
Assevera-se que as notas explicativas sobre o cartão consignado estão em nome de terceiro desconhecido da Requerente, e, ainda, a cartilha igualmente não tem comprovação de entrega em favor da Requerente, não contendo seu nome, endereço ou qualquer informação que possa vincular o documento à Requerente.
A partir das ponderações aduzidas, constata-se que o Banco Nometrouxe aos autos diversos documentos genéricos que podem ser objeto de negociação com qualquer pessoa, haja vista que não contém os dados da Requerente que possam individualizar os documentos.
Observa-se, Excelência, que o Banco Nomeembasa suas alegações em documentos sem os dados da Requerente, não cumprindo seu ônus de comprovar que a Requerente teve ciência acerca da documentação elencada nos autos.
Reitera-se que a Requerente em momento algum almejou contratar cartão de crédito, sendo que tal cartão foi disponibilizado em virtude de venda casada de empréstimo consignado, em que os Requeridos aproveitaram-se da ingenuidade da Requerente para força-la a contratar cartão sem almejar/ter conhecimento sobre do que se tratava.
A partir do documento de fl. Informação Omitidaa Requerente teve conhecimento do suposto contrato celebrado entre as partes, sendo exarada assinatura similar a da Requerente nos referidos documentos.
Entretanto, assevera-se que a Requerente NUNCA ASSINOU O DOCUMENTO DE FL. Informação Omitida, tampouco autorizou o desconto de valores a RMC, estando-se diante de fraude, sendo falsificada a assinatura da Requerente, conforme se observa:
Informação Omitida
Para fins de comparação, junta-se abaixo as imagens dos documentos efetivamente assinados pela Requerente, comprovando-se que existem divergências entre a assinatura original e a assinatura constante nos contratos emitidos pelo Banco Informação Omitida:
Informação Omitida
A partir das imagens supracitadas, denota-se que existem diferenças nas assinaturas do contrato e a assinatura original da Requerente, sendo perceptível que pessoa de má-fé falsificou a assinatura da Requerente para simular contratação cartão de crédito que NUNCA foi contratado, tampouco assinado pela Requerente.
Acerca da real assinatura da Requerente, faz-se algumas observações: a Requerente sempre coloca o pingo na letra “I”, o “T” do nome é sempre aberto, o nome e sobrenome são escritos rápidos e sem muito capricho, entre outros.
Em razão da falsa assinatura em nome da Requerente, essa registrou o Boletim de Ocorrência nº. Informação Omitida em Informação Omitida, do qual se obtém:
Informação Omitida
A partir do elucidado, infere-se que a Requerente NÃO ASSINOU/CONTRATOU cartão de crédito com o Banco Nome, portanto, tem-se que o contrato assinado por terceiro de má-fé que falsificou a assinatura da Requerente é NULO, sem qualquer validade, implicando em cobranças indevidas e injustificadas da Requerente, que recebeu valores sem almejar, bem como está pagando por empréstimo com juros altíssimos, quando jamais contratou cartão de crédito com o Requerido.
Destarte, a falsificação da assinatura da Requerente fica mais evidente a medida que a primeira lauda do contrato não foi rubricada/assinada pela Requerente (fl. Informação Omitida), bem como não constam as assinaturas de duas testemunhas ao final do contrato (fl. Informação Omitida).
Além da assinatura falsa da Requerente (fl. Informação Omitida), observa-se que a autorização para desconto de valores de cartão está prevista na primeira lauda (fl. Informação Omitida), que não foi assinada, tampouco rubricada pela Requerente, logo, não se pode presumir a ciência de cláusula que não contém sequer uma rubrica da Requerente.
Nesse sentido, importante ressaltar julgado que se manifestou sobre a ausência de rúbrica nas laudas contratuais, do qual se obtém:
[…] não havendo assinatura ou rubrica nas páginas que contêm identificação e teor do negócio jurídico imputado, a vinculação das assinaturas constantes na folha apresentada como sendo última página do contrato particular precisa ser confirmada por outros elementos probatórios, ante a possibilidade de se tratar de inserção relativa a documento diverso”. (TJMG, 12ª Câmara Cível, Apelação Cível nº. 1.0702.10.01966-8/001, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, julgado em 12/12/2018, DJ de 22/01/2019). (Grifou-se).
Destarte a suposta autorização indicada pelo Banco Nome(fl. Informação Omitida) igualmente não foi assinada pela Requerente, portanto, não se pode afirmar que a Requerente tinha conhecimento de desconto que sequer contém rubrica/assinatura da Requerente na página que consta tal cláusula.
Excelência, não se pode concordar que no mês vindouro os Requeridos insistam em cobrar débitos indevidos da Requerente, tendo sua autonomia e vontade como consumidora desrespeitadas.
Salienta-se que em momento algum a Requerente manifestou interesse em contratar cartão de crédito com a Requerida, inexistindo qualquer autorização emanada por aquela, sobretudo diante da falsificação da assinatura da Requerente.
Percebe-se que se esta diante de conduta abusiva que extrapola os limites do bom senso, vez que a parte Requerida se utiliza de meios antiéticos em que falsifica a assinatura da Requerente para “contratar” cartão de crédito com o desconto da RMC, no intuito de COBRAR POR VALORES INDEVIDOS da RMC que JAMAIS foram contratados/autorizados pela consumidora.
Assim, denota-se que existem danos de ordem moral praticados pela parte Requerida que invadiu a privacidade e a liberdade de contratação da Requerente, e, ainda, teve a audácia de falsificar sua assinatura para debitar valores do benefício da Requerente para pagamento da reserva de margem consignável não contratada.
É perceptível a conduta arbitrária da Requerida que busca por dados pessoais para cobrar verba injustificadamente, objetivando lucrar de forma desmedida, implicando em enriquecimento injusto e sem causa perante consumidores hipossuficientes.
Desta forma, a conduta praticada ultrapassa os limites do mero dissabor, vez que as informações pessoais da Requerente estão sendo utilizadas pela parte Requerida, sobretudo no que tange à falsificação da assinatura da Requerente para descontar indevidamente a RMC da aposentadoria da consumidora.
No intuito de coagir os Requeridos a cometer práticas ilícitas e abusivas, tornou-se imperioso ajuizar a presente ação judicial que tem por objetivo sanar a afronta cometida pelos Requeridaos que forjaram a assinatura da Requerente em Termo de Adesão do Cartão de Crédito Informação Omitida (fls. Informação Omitida) visando debitar mensalmente de forma ilícita a reserva de margem consignável, logo, constata-se que a indenização é medida eficaz e justa para evitar que os Requeridos se abstenham desta prática abusiva e imoral.
2.2. DO NÃO CUMPRIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PELA PARTE REQUERIDA
A Requerente pugnou pela concessão da tutela provisória de urgência nos presentes autos, sendo deferida em segunda instância a tutela pretendida pela Requerente, nos seguintes termos:
Informação Omitida
Em análise aos Agravo de Instrumento autuado sob nº. Informação Omitida, infere-se que o Banco Nome foi notificado em Informação Omitida, devendo se abster de cobrar valores relacionados à RMC da aposentadoria da Requerente, contudo, transcorreu o prazo de Informação Omitidadias concedido na decisão de fls. Informação Omitida.
Contata-se que o Requerido Banco Nome persiste em não cumprir a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, demonstrando o descaso do Requerido que sequer cumpre decisão judicial proferida em segunda instância e persiste em descontar no mês de Informação Omitidavalores indevidos referentes à reserva de margem consignável (RMC), nos termos do histórico de créditos emitido pelo INSS no mês de Informação Omitida.
A partir do inconteste descumprimento da tutela de urgência pelo Requerido Banco Nome, pugna-se pela aplicação da multa nos termos fixados pelo juízo ad quem, cuja quantia deve ser integrada aos presentes autos no decorrer da lide.
2.3. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
A relação jurídica entre as partes restou configurada, tratando-se de relação de consumo, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se que se a relação ocorre entre o cliente o banco, no qual esse presta seus serviços/créditos, portanto, deve ser aplicada a relação consumerista. O entendimento jurisprudencial majoritário e pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que nas relações entre cliente e banco deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Constata-se, assim, que existe a relação de consumo entre as partes, vez que os Requeridos firmaram com a Requerente empréstimo consignado, portanto, aqueles devem ser equiparados ao fornecedor, enquanto que essa deve ser considerada consumidora.
No que tange a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor o entendimento é pacificado por meio da Súmula 297 do STJ que versa “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Resta comprovado que o presente caso aplica o Código de Defesa do Consumidor, assim, a medida correta é aplicar a inversão do ônus da prova para os Requeridos sejam compelidos a trazer aos autos provas de suas alegações.
Destaca-se que a Requerente juntou aos autos provas da relação de consumo, assim, demonstrada a verossimilhança das alegações da parte Requerente, bem como a sua hipossuficiência quando comparado ao poderio econômico dos Requeridos é medida que se impõe a concessão da inversão do ônus probatório.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. [...] RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 37, § 6º, DA CF/88, E 14 DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA […] DA CONSUMIDORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXEGESE DO ART. 6º, VIII, DO CDC. [...]. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ANTE A HIPOSSUFICIÊNCIA […] DA CONSUMIDORA. [...] DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A TEOR DO ART. 85, § 2º, DO NCPC. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJSC, Apelação n. 0005775-29.2010.8.24.0025, de Gaspar, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 31-05-2016). (Grifou-se).
Pelo exposto, pugna-se pelo reconhecimento da relação de consumo, aplicando-se as normas protetivas, bem como seja desde já aplicada a inversão do ônus da prova, eis que preenchidos os requisitos legais referente verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte Requerente frente aos Requeridos.
2.4. DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
É incontroverso que o suposto termo de adesão ao cartão de crédito Informação Omitida(fls. Informação Omitida) contraído com o Requerido foi oriundo de fraude, portanto, os prejuízos advindos do ato ilícito praticado pela parte Requerida, por óbvio devem suportados por essa que visa enriquecer ilicitamente às expensas da Requerente.
É perceptível, Excelência, que a Requerente é vítima de ato ilícito, tendo que se socorrer ao Poder Judiciário para garantir seu direito.
A respeito dos negócios jurídicos realizados de forma ilícita, cita-se o artigo 166, incisos II e VI do Código Civil que versa: “É nulo o negócio jurídico quando: […] II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto […] VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa”. (Grifou-se).
Corroborando com o artigo aludido, imperioso mencionar o disposto no artigo 167 do Código Civil que determina:
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. (Grifou-se)
A partir do aludido, infere-se que o negócio jurídico forjado pela parte Requerida é ilícito, haja vista que é embasado em assinatura falsa da Requerente, logo, o negócio jurídico deve ser considerado NULO, produzindo efeito ex tunc, objetivando resguardar os direitos da Requerente.
Além da Requerente não almejar o cartão de crédito, aquela jamais emanou qualquer autorização nesse sentido, não assinando nenhum contrato, implicando em negócio ilícito gerado pelo próprio Requerido que confecciona e assina o próprio contrato em nome de pessoas de boa-fé.
O banco Requerido objetiva enriquecer ilicitamente em face da Requerente, que nunca sinalizou interesse em contratar os serviços do cartão de crédito, logo, correto que a relação contratual seja declarada NULA por Vossa Excelência.
2.4.1. DA FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA DA REQUERENTE
Lamentavelmente o ocorrido com a Requerente não é situação singular, na realidade, é corriqueiro que bancos similares aos Requeridos cometam condutas repudiadas pela legislação vigente, no intuito de enriquecer ilicitamente às expensas de pessoas hipossuficientes, leigas e de boa-fé.
No presente caso a assinatura da Requerente foi forjada, implicando em fraude contratual, nos termos das imagens comparativas a seguir:
Assinatura da Requerente Assinatura do Termo de Adesão (fls. Informação Omitida)
Observando-se as imagens supracitadas, é perceptível verificar que a Requerente sempre coloca o pingo na letra “I”, o “T” do nome é sempre aberto, o nome e sobrenome são escritos rápidos e sem muito capricho, entre outros, sendo nítido para qualquer pessoa leiga perceber que não se trata da assinatura da Requerente, mas sim de falsificação grosseira.
Em situação análoga o julgado descrito abaixo condenou a instituição financeira a reparação material em dobro e o ressarcimento por danos morais em razão da fraude praticada, sobretudo em razão do contrato conter assinatura falsa:
CIVIL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA BANCO ITAÚ REPELIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO SOLICITADO. FRAUDE EVIDENCIADA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE REPARAR. RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […]. 2) Comete ato ilícito e responde pelo dever de reparar os prejuízos causados a instituição bancária que realiza a cobrança de débito referente a contrato de empréstimo consignado não solicitado. Os instrumentos contratuais juntados aos autos evidenciam fraude grosseira na assinatura do autor, prescindível, inclusive, de exame grafotécnico para apurar a sua autenticidade. Ressaltese ainda que há divergências entre os documentos de …