Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificada nos autos da Ação De Revisão Contratual que move em desfavor do $[parte_reu_razao_social], vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seus procuradores signatários apresentar
Réplica A Contestação
pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
Breve Histórico do Processo
A Autora propôs Ação contra o Requerido à fim de revisar cláusulas do contrato de cartão de crédito firmado pelas partes, visando que as cláusulas sejam adequadas aos parâmetros axiológicos de legalidade, proporcionalidade, razoabilidade e moralidade, tendo em vista as taxas e juros abusivos cobrados da Autora.
A Requerida foi citada e contestou à presente demanda.
Vieram os autos para Replica.
Do Mérito
I – Do Contrato Entre As Partes
Em contestação, a Requerida aludiu ao fato da Autora pagar apenas parte das fatura e que isso insurgiu aos valores exorbitantes de juros e multas, desconsiderando que, apesar deste incidente, a autora sempre pagou as faturas, e que quando se viu em situação financeira desfavorável, pagou na medida das suas possibilidades, utilizando valores oferecidos pela empresa Requerida, sabendo assim que haveriam encargos para tais pagamentos.
Ocorre Excelência, que esses encargos e juros se mostraram abusivos, incidindo desta maneira em uma onerosidade excessiva à Autora, como assim preceitua o art. 51, inciso IV do CDC que segue:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos que: (...) IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade.
Tendo em vista o artigo supra colacionado, cabe ressaltar ainda que o contrato firmado entre as partes era de adesão, sendo vedado a Autora quanto a negociação das cláusulas, bem como destes encargos e juros aplicados.
Ademais, como relatado em exordial, a Autora sequer recebeu a cópia destas cláusulas contratuais, sendo que assim resta notório que a alegação feita pela Requerida de que a Autora estava ciente das taxas abusivas, bem como dos encargos excessivos se faz incoerente.
Aqui faz-se necessário ressaltar que a relação estabelecida entre as partes trata-se de relação de consumo, corroborando do artigo que segue:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; (grifo meu)
Com isto, resta exposto que as cláusulas demonstradas pela Requerida merecem ser revisadas, modificadas, por se tornarem excessivamente onerosas a Autora.
Ademais, as alegações da requerida não devem prosperar, pois como relatado acima, o contrato entre as partes é de adesão, que, como traz a próprio nome, somente é aderido pela parte contratante, sem espaço para negociação dos termos expostos.
Resta assim que a cláusula criada pela Requerida é abusiva, sendo que sua manifestação do abuso está no contrato, onde o redator das cláusulas contratuais tem o direito de redigi-las previamente, mas comete abuso de forma a causar dano ao aderente.
Desta maneira, trás julgado que esboça a reincidência da Requerida frente à abusividade das taxas pactuadas, bem como demonstra que existe sim uma delimitação quanto a liberdade sobre as fixações de taxas:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO CARREFOUR. ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO ANULADO PARCIALMENTE PELO STJ. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. O Superior Tribunal de Justiça, anulando parcialmente acórdão desta Corte, determinou o retorno dos autos à fase de instrução para exame da alegação de abuso da taxa de juros remuneratórios em relação às taxas cobradas pelo mercado para contratos de cartão de crédito, cuja média, no período revisando, anterior a março de 2011, ainda não era divulgada pelo BACEN. APELO PREJUDICADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA PARCIALMENTE, DE OFÍCIO. (Apelação Cível Nº 70036493369, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em 27/01/2016).(TJ-RS - AC: 70036493369 RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 27/01/2016, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/01/2016).
Cartão de crédito – Ação revisional – Pretensão à mitigação de juros abusivos e capitalizados – Julgamento no estado do processo - Arguição de nulidade rejeitada - Prescindibilidade da audiência preliminar do art. 331 do CPC de 1973 vigente a época – Afirmação de omissão da r. sentença ao deixar de fixar o valor da "condenação" – Inocorrência – Pretensão do autor de natureza constitutiva-positiva julgada improcedente, com o consequente reconhecimento da legalidade do que foi contratado - Desnecessidade de fixação do saldo devedor do cartão de crédito, que, ademais, não foi objeto de reconvenção – Inversão do ônus da prova - Código de Defesa do Consumidor irrelevante na espécie – Alegações genéricas do autor e ausência de hipossuficiência para a produção da prova sobre a origem da dívida – Recurso desprovido. Processo – Extinção - Condições da ação – Ação revisional de contrato de cartão de crédito - Ilegitimidade passiva "ad causam" do litisconsorte "Supermercado Carrefour" – Contrato a ser revisado pactuado pelo autor com o Banco Carrefour S/A. - Ilegitimidade passiva proclamada "ex officio", a teor do art. 485, inciso VI, e § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 – Ônus de sucumbência inaplicável – Corré excluída revel, sem custas e despesas processuais a serem reembolsadas e sem direito a honorários de advogado – Processo extinto, com relação ao corréu "Supermercado Carrefour".(TJ-SP - APL: 00783427320108260002 SP 0078342-73.2010.8.26.0002, Relator: Cerqueira Leite, Data de Julgamento: 08/06/2016, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2016).
Sendo assim, demostra-se que a Requerida pratica atos abusivos não só com a Autora, com referência as taxas de juros e encargos aplicados, sendo cabível a revisão destas cláusulas, tendo em vista inibirem o caráter reincidente da Requerida, bem como de proteger os direitos consumeristas inerente a Autora.
Tendo em vista o exposto, prosperar o entendimento de prévio conhecimento destas taxas e encargos, tendo em vista à Autora não ter contato com as cláusulas do cartão de crédito da empresa Requerida, bem como se faz admissível a revisão contratual pelos fundamentos exposto supra.
Salienta-se ainda que em nenhum momento a Autora firmou qualquer contrato junto a Requerida, sendo assim, impossível conhecer das clausulas. E ainda, a autora jamais teve a intenção de não cumprir com a sua obrigação de pagamento ou se eximir de tal obrigação, apenas suplica a este douto juízo que o faça de forma justa.
II- Da Abusividade Dos Juros Remuneratórios
Quanto aos juros remuneratórios, alega a Requerida que é cabível a implementação de uma taxa de juros superior a de 12% ao ano.
Ocorre que a doutrina rechaça esse pensamento. Nelson Nery Júnior assim leciona:
"Atendendo aos reclamos da doutrina, o CDC enunciou hipóteses de cláusulas abusivas em elenco exemplificativo. (...) Sempre que verificar a existência de desequilíbrio na posição das partes no contrato de consumo, o juiz poderá reconhecer e declarar abusiva determinada cláusula, atendidos os princípios da boa-fé e da compatibilidade com o sistema de proteção do consumidor. (...) Como a cláusula abusiva é nula de pleno direito (CDC, art. 51), deve ser reconhecida essa nulidade de ofício pelo juiz, independentemente de requerimento da parte ou interessado." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentados pelos Autores do Anteprojeto. [et al.]. 8ª ed. Rev. Ampl. E atual., Rio de Janeiro: Editora Forense Universitária, 2004; p. 693) (grifo meu)
Ainda se faz necessário trazer julgado que relata sobre os juros moratórios e sua previsão legal:
Ementa: [...] REVISÃO JUDICIAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Amparada em preceitos constitucionais e nas regras de direito comum, a revisão judicial dos contratos bancários é juridicamente possível. A Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC)é aplicável às instituições financeiras. Súmula nº 297 do STJ. No entanto, a sua aplicação depende da comprovação de abusividade. JUROS REMUNERATÓRIOS. Possibilidade da limitação da cobrança de juros remuneratórios, quando comprovada a abusividade. Omissão no contrato da taxa pactuada. Limitação à taxa média do mercado, adotando-se como paradigma o cheque especial, já que o Banco Central não disponibiliza tabela com a taxa média de mercado dos juros dos contratos de cartão de crédito. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A Medida Provisória n. 1.963-17, 31/03/2000, revigorada pela Medida Provisória n. 2.170-36, admite a capitalização dejuros com periodicidade inferior a um ano em operações realizadas por instituições financeiras. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Licitude da cobrança desde que pactuada e não cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa. Súmulas n. 294 e 296 do STJ. JUROS MORATÓRIOS. Conforme previsão legal, os juros moratórios são de 1% ao mês. Vedada a cumulação com comissão de permanência. [...] (Apelação Cível Nº 70040603946, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 27/07/2011) (grifo meu)
Assim resta demonstrado que, há muito, é o entendimento do STJ quanto aos juros remuneratórios, que para que ocorra a modificação de cláusula contratual, relativa aos juros praticados por instituição financeira, necessário que venha demonstrada a abusividade das taxas contratadas em cotejo com a média de mercado praticada por outras instituições financeiras no mesmo período e divulgada pelo BACEN. Esta, a orientação emanada no Recurso Especial n. 1.061.530 - precedente paradigma para o julgamento de matérias do trato bancário, ou seja, haverá abusividade na pactuação dos juros, quando a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato discrepar da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o mês de celebração do instrumento, assim como se fez no caso em tela.
Outrossim, é necessário ressaltar que no caso em tela o histórico das taxas de juros do mercado não condiz com o juros arbitrado pela financeira, tendo em vista planilha formulada pelo Banco Centra do Brasil, que trás valor divergentes ao que a …